Rio Grande do Sul
DECRETO
43.801, DE 18-5-2005
(DO-RS DE 20-5-2005)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à exclusão das
aquisições de serviços de comunicação e combustíveis,
na hipótese de transferência de saldo credor acumulado em virtude
de benefício de crédito presumido, a título de pagamento de fornedor
neste Estado.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no § 5º do artigo 23 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.800,
de 18-5-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.922 No artigo 59, é dada nova redação
ao caput da alínea o do inciso II conforme segue:
o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício
de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições
previstas no artigo 32, caput, notas 03 ou 04, desde que as transferências
sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante
acordo entre os interessados, a título de pagamento de aquisições,
e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com
o Departamento da Receita Pública Estadual, após sua aprovação
no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), mediante
análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer
as condições da transferência em função de alguns dos
seguintes compromissos que a empresa assumir:
Nota Não se aplica o disposto nesta alínea às aquisições
de serviços de comunicação e combustíveis.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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