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Rio Grande do Sul

Decreto 43801/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 43.801, DE 18-5-2005
(DO-RS DE 20-5-2005)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à exclusão das aquisições de serviços de comunicação e combustíveis, na hipótese de transferência de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito presumido, a título de pagamento de fornedor neste Estado.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.800, de 18-5-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.922 – No artigo 59, é dada nova redação ao caput da alínea “o” do inciso II conforme segue:
“o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no artigo 32, caput, notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de aquisições, e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de alguns dos seguintes compromissos que a empresa assumir:
Nota – Não se aplica o disposto nesta alínea às aquisições de serviços de comunicação e combustíveis.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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