Rio Grande do Sul
DECRETO
43.800, DE 18-5-2005
(DO-RS DE 20-5-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Sorvete
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à entrega dos arquivos
magnéticos pelo substituto tributário, assim como a distribuidora,
o importador e o TRR, nas condições que menciona, bem como à
adesão dos Estados de PE e PI à substituição tributária
com sorvetes, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 31/2004,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 4/2004, publicado no Diário Oficial da
União de 13-7-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº
43.778, de 9-5-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.915 No inciso I do artigo 53, fica revogada
a nota 2 e é dada nova redação ao caput, mantida a redação
das notas 1 e 3:
I arquivo com registro fiscal das operações destinadas
a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não
terem sido efetuadas operações no período, até o dia 15
do mês subseqüente ao da realização das operações;
ALTERAÇÃO Nº 1.916 No inciso I
do artigo 80, fica revogada a nota 3 e é dada nova redação ao
caput, mantida a redação das notas 1 e 2:
I enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até
o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações,
arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção,
elaborado nos termos do disposto no artigo 53, I, nota 3, ou com seus registros
totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações
no período;
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 37/2004,
publicado no Diário Oficial da União de 24-6-2004, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.917 No artigo 140, o caput do inciso
III passa a vigorar com a seguinte redação:
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no dia 6 (seis)
do mês subseqüente ao da realização das operações:
ALTERAÇÃO Nº 1.918 No artigo 141, o caput do inciso
III passa a vigorar com a seguinte redação:
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia
3 (três) do mês subseqüente ao da realização das operações,
se for TRR, e nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente
ao da realização das operações, os demais contribuintes:
ALTERAÇÃO Nº 1.919 No artigo 141-A, o caput do
inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia
6 (seis) do mês subseqüente ao da realização das operações:
Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 23/2004, publicado
no Diário Oficial da União de 25-6-2004, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas
pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.920 Na tabela do artigo 5º, o item
XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação |
Embasamento Legal Específico |
XVI |
Sorvetes |
AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO |
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4 e 23/2004" |
ALTERAÇÃO Nº 1.921 No artigo 160, as notas 1 e 2 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Nota 1 As Unidades da Federação referidas no caput
são: AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO.
Nota 2 Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97;
1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4 e 23/2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto às alterações nos
1.917 a 1.919, a 24 de junho de 2004, quanto às alterações nos
1.915 e 1.916, a 13 de julho de 2004, e quanto às alterações
nos 1.920 e 1.921, a 1º de agosto de 2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as Alterações 1.915
a 1.921, introduzidas no RICMS-RS pelo presente Decreto:
Alterações 1.915 e 1.916 Estabelecem que o substituto tributário,
assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade
da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo
a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, entreguem
o arquivo magnético com seus registros totalizadores zerados, no caso de
não terem sido efetuadas operações no período.
Alterações 1.917 a 1.919 Altera os prazos para entrega das
informações relativas às operações interestaduais com
combustíveis.
Alterações 1.920 e 1.921 Adesão dos Estados de Pernambuco
e do Piauí à substituição tributária com sorvetes.
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