x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 43800/2005

04/06/2005 20:10:01

Untitled Document

DECRETO 43.800, DE 18-5-2005
(DO-RS DE 20-5-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Sorvete

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à entrega dos arquivos magnéticos pelo substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR, nas condições que menciona, bem como à adesão dos Estados de PE e PI à substituição tributária com sorvetes, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 31/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2004, publicado no Diário Oficial da União de 13-7-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.778, de 9-5-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.915 – No inciso I do artigo 53, fica revogada a nota 2 e é dada nova redação ao caput, mantida a redação das notas 1 e 3:
“I – arquivo com registro fiscal das operações destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações;”
ALTERAÇÃO Nº 1.916 –     No inciso I do artigo 80, fica revogada a nota 3 e é dada nova redação ao caput, mantida a redação das notas 1 e 2:
“I – enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, elaborado nos termos do disposto no artigo 53, I, nota 3, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 37/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24-6-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.917 – No artigo 140, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao da realização das operações:”
ALTERAÇÃO Nº 1.918 – No artigo 141, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao da realização das operações, se for TRR, e nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações, os demais contribuintes:”
ALTERAÇÃO Nº 1.919 – No artigo 141-A, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao da realização das operações:”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 23/2004, publicado no Diário Oficial da União de 25-6-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.920 – Na tabela do artigo 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“XVI

Sorvetes

AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO

Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4 e 23/2004"

ALTERAÇÃO Nº 1.921 – No artigo 160, as notas 1 e 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 1 – As Unidades da Federação referidas no caput são: AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO.
Nota 2 – Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4 e 23/2004.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nos 1.917 a 1.919, a 24 de junho de 2004, quanto às alterações nos 1.915 e 1.916, a 13 de julho de 2004, e quanto às alterações nos 1.920 e 1.921, a 1º de agosto de 2004.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as Alterações 1.915 a 1.921, introduzidas no RICMS-RS pelo presente Decreto:
Alterações 1.915 e 1.916 – Estabelecem que o substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, entreguem o arquivo magnético com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período.
Alterações 1.917 a 1.919 – Altera os prazos para entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis.
Alterações 1.920 e 1.921 – Adesão dos Estados de Pernambuco e do Piauí à substituição tributária com sorvetes.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.