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Rio Grande do Sul

Decreto 43809/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 43.809, DE 23-5-2005
(DO-RS DE 24-5-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido – Isenção

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido e isenção nos serviços de transporte, nas condições que menciona, com efeitos retroativos a 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.801, de 18-5-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.923 – No inciso IX do artigo 10 fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“Nota 03 – Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, artigo 32, XXI.”
ALTERAÇÃO Nº 1.924 – É dada nova redação ao inciso XXI do artigo 32, conforme segue:
“XXI – aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações;
Nota 01 – Ver hipótese de isenção na prestação de serviço de transporte de cargas, artigo 10, IX.
Nota 02 – Na hipótese de prestação de serviço de transporte de cargas realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE, este crédito fiscal somente se aplica nas prestações:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1. inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2. órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, desde que o órgão não se enquadre na exceção prevista no artigo 10, IX, nota 02;
3. produtor, nas prestações interestaduais.
Nota 03 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
Nota 04 – Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
Nota 05 – A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
Nota 06 – O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Holfeldt – Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda).

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as Alterações 1.923 e 1.924, introduzidas no RICMS-RS pelo presente Decreto:
Alteração 1.923 – Inclui, no dispositivo que concede isenção de ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas, nota remissiva ao dispositivo que trata do crédito fiscal presumido de ICMS do serviço de transporte.
Alteração 1.924 – Altera a redação do dispositivo que estabelece crédito fiscal presumido de ICMS para os prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, visto que, por ocasião da concessão da isenção de ICMS para a prestação de serviço de transporte de cargas, indevidamente excluiu-se do crédito presumido não só as prestações abrangidas pela isenção, mas também outras prestações de serviço de transporte.

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