Rio Grande do Sul
DECRETO
43.809, DE 23-5-2005
(DO-RS DE 24-5-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido Isenção
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido
e isenção nos serviços de transporte, nas condições
que menciona, com efeitos retroativos a 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.801,
de 18-5-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.923 No inciso IX do artigo 10 fica acrescentada
a nota 03, conforme segue:
Nota 03 Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses
de prestação de serviço de transporte, artigo 32, XXI.
ALTERAÇÃO Nº 1.924 É dada nova redação
ao inciso XXI do artigo 32, conforme segue:
XXI aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte,
exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas
referidas prestações;
Nota 01 Ver hipótese de isenção na prestação
de serviço de transporte de cargas, artigo 10, IX.
Nota 02 Na hipótese de prestação de serviço de transporte
de cargas realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE, este crédito fiscal
somente se aplica nas prestações:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1. inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou
como contribuinte eventual;
2. órgão da administração pública, federal, municipal
ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa
pública, desde que o órgão não se enquadre na exceção
prevista no artigo 10, IX, nota 02;
3. produtor, nas prestações interestaduais.
Nota 03 Este crédito fiscal será apropriado por opção
do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de
quaisquer outros créditos.
Nota 04 Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício
previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto
neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo
ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até
31 de dezembro do mesmo ano.
Nota 05 A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá
alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território
nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
Nota
06 O prestador de serviço não obrigado à inscrição
cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito
previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio
Holfeldt Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda).
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as Alterações 1.923
e 1.924, introduzidas no RICMS-RS pelo presente Decreto:
Alteração 1.923 Inclui, no dispositivo que concede isenção
de ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas,
nota remissiva ao dispositivo que trata do crédito fiscal presumido de
ICMS do serviço de transporte.
Alteração 1.924 Altera a redação do dispositivo que
estabelece crédito fiscal presumido de ICMS para os prestadores de serviço
de transporte, exceto o aéreo, visto que, por ocasião da concessão
da isenção de ICMS para a prestação de serviço de transporte
de cargas, indevidamente excluiu-se do crédito presumido não só
as prestações abrangidas pela isenção, mas também outras
prestações de serviço de transporte.
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