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Legislação Comercial

Portaria SVS 802/1999

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Republicação, no D. Oficial, da Portaria 802 SVS, de 8-10-98

A Portaria 802 SVS, de 8-10-98 (Informativos 53/98 e 05/99), que estabelece normas relativas ao controle e à fiscalização da produção, distribuição, transporte e armazenagem de medicamentos, foi republicada na página 15 do DO-U, Seção 1-E, de 7-4-99, por ter saído com incorreções no seu original.
Sendo assim, no § 1º do artigo 5º, onde se lê: “As Indústrias farmacêuticas terão o prazo até 08 de junho de 1999, para implementar o disposto no caput deste artigo”, leia-se: “As Indústrias farmacêuticas terão o prazo até 08 de outubro de 1999, para implementar o disposto no caput deste artigo”.
O caput do artigo 5º, mencionado anteriormente, estabelece que as embalagens secundárias (cartucho) de todos os medicamentos destinados e comercializados no varejo devem, como mais um fator de segurança para coibir o comércio de produtos falsificados, conter identificação de fácil distinção para o consumidor que o possibilite identificar a origem do produto. Essa identificação deverá ser feita através de tinta reativa. Sob a tinta reativa deverá constar a palavra qualidade e logomarca da empresa.
O parágrafo único do artigo 6º foi renumerado para § 2º, em virtude do acréscimo do seguinte § 1º:
“§ 1º Este lacre ou selo, deve ter as características de rompimento irrecuperável e detectável, personalizado e auto-adesivo”
O caput do artigo 6º, citado anteriormente, estabelece que as embalagens primárias e/ou secundárias (cartucho) de todos os medicamentos destinados e comercializados no varejo devem, como mais um fator para coibir o comércio de produtos falsificados, conter lacre ou selo de segurança.
No § 2º do artigo 15, onde se lê: “O prazo de recadastramento será até o dia 8 de abril de 1999”, leia-se: “O prazo de recadastramento será até o dia 31 de maio de 1999”.
O caput do artigo 15 estabelece que o sistema de controle e fiscalização realizará o recadastramento dos estabelecimentos comerciais de distribuição.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 53/98 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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