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Legislação Comercial

Resolução CONSU 21/1999

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 21 CONSU, DE 23-3-99
(DO-U DE 7-4-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
SEGURO-SAÚDE
Contratação Coletiva

Normas relativas à manutenção do aposentado, que se desligou da empresa a partir de 2-1-99, como
beneficiário de plano ou seguro coletivo de assistência à saúde decorrente de vínculo empregatício.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, aplicam-se as disposições desta Resolução ao aposentado que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, observados os prazos estabelecidos no caput daquele artigo e o contido em seu § 1º, no mesmo plano ou seu sucessor e se desligou da empresa empregadora a partir de 2 de janeiro de 1999.
Art. 2º – Para manutenção do aposentado como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o solicitar, plano de assistência à saúde para ativos e aposentados.
§ 1º – É facultada a manutenção, em um mesmo plano, para ativos e aposentados, desde que a decisão seja tomada em acordo formal, firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus representantes legalmente constituídos.
§ 2º – No caso de manterem-se planos separados para ativos e inativos, e ambos os planos forem contratados ou administrados por terceiros, é obrigatório que a empresa empregadora firme contrato coletivo empresarial ou coletivo por adesão para os ativos e coletivo por adesão para os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente, para ambos os planos, com uma única empresa operadora ou administradora, ressalvado o disposto no § 3º a seguir, devendo também o plano de inativos abrigar o universo de exonerados ou demitidos.
§ 3° – É facultado à empresa operadora ou administradora de planos de assistência à saúde, que não dispuser de plano coletivo por adesão para inativos, firmar parceria com uma outra operadora ou administradora que disponha dessa modalidade de plano.
§ 4º – No caso de empresa de autogestão, qualificada conforme Resolução CONSU nº 5/98, que não quiser operar diretamente plano para o universo de inativos, poderá contratar esse tipo de plano de operadora ou de administradora de planos ou seguros de assistência à saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que abrigue o contingente de inativos.
§ 5º – A empresa de autogestão que absorver o universo de beneficiários de uma congênere deve observar como limite de usuários absorvidos a quantidade equivalente de beneficiários de seu plano próprio.
§ 6º – O aposentado de que trata o artigo 1º deve optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual.
§ 7º – O aposentado, a seu critério e segundo regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima o contido no § 5º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
§ 8º – No caso de plano administrado ou operado por terceiros, os contratos entre empresa empregadora e operadora ou administradora de plano ou seguro de assistência à saúde deverão ser repactuados até a data do vencimento do contrato vigente.
§ 9º – No caso de encerramento ou cancelamento de qualquer um dos dois planos de que trata o § 2º deste artigo, o outro também deverá ser encerrado ou cancelado, observando, no que couber, Resolução nº 19 deste Conselho sobre manutenção da assistência aos beneficiá-rios de planos coletivos encerrados ou cancelados.
Art. 3º – Fica estabelecido o prazo de até quatorze meses do início da vigência desta Resolução para o funcionamento dos planos de que trata o artigo 2º, observado o disposto nos parágrafos a seguir.
§ 1º – No caso de empresa de autogestão, o processo de criação do plano de inativos de que trata o artigo 2º deverá ser concluído até a data-base da categoria profissional a qual o ex-empregado está vinculado.
§ 2º – Para que a assistência não seja interrompida, o aposentado de que trata o artigo 1º terá garantido o direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento do plano que abrigue o universo de inativos.
§ 3º – Quando o plano de ativos do qual o aposentado é oriundo adotar sistema de pré-pagamento, o ex-empregado passa a assumir integralmente o pagamento de sua participação no plano, a partir da data de seu desligamento.
§ 4º – Quando o plano de ativos do qual o aposentado é oriundo adotar sistema de pós-pagamento, o ex-empregado passa a assumir o pagamento de sua participação no plano, calculado pela média das doze últimas contribuições integrais, a partir da data de seu desligamento.
§ 5° – Quando o plano de ativos estabelecer franquia ou co-participação em eventos, ou contribuição diferenciada por faixa etária, ficam mantidas essas mesmas condições para o ex-empregado.
§ 6º – Entende-se como contribuição ou pagamento integral, de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a soma das contribuições patronal e do empregado.
§ 7º – O aposentado de que trata o artigo 1º, que tenha sido desligado no período compreendido entre 2 de janeiro de 1999 até a data desta Resolução, deverá, para ter assegurada sua opção ao benefício aludido no caput do artigo 2º, requerê-la junto a sua antiga empresa empregadora no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. (José Serra)

ESCLARECIMENTO: O artigo 31 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), estabelece que ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
O § 5º do artigo 30 da Lei 9.656/98 foi acrescentado pela Medida Provisória 1.801-11, de 25-3-99, que se encontra divulgada no Informativo 12/99 deste Colecionador.
A Resolução 19 CONSU, de 23-3-99, mencionada no ato ora transcrito, também se encontra divulgada no Informativo 12/99 deste Colecionador.

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