Rio Grande do Sul
DECRETO
43.817, DE 27-5-2005
(DO-RS DE 30-5-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à exclusão, a
partir de 1-11-2004, do Estado do Rio de Janeiro da substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 8/2004,
publicado no Diário Oficial da União de 5-10-2004, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 1.932 Na tabela do artigo 5º, o item
VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre responsabilidade nas operações |
Embasamento legal específico |
VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RJ, RR e SP |
Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100 e 143/03; 68 e 83/2004; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 8/2004" |
Alteração nº 1.933 No artigo 104, as notas 1 e 2 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Nota 1 As Unidades da Federação referidas no caput
são: AC, AL, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, SC,
SE e TO.
Nota 2 Fundamentação legal: Convs. ICMS 76 e 99/94;
4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68 e 83/004; Atos
COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003;
8/2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeld Governador do Estado em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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