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Rio Grande do Sul

Decreto 43815/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 43.815, DE 27-5-2005
(DO-RS DE 30-5-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento do imposto com substituição tributária, bem como à exclusão da responsabilidade pelo seu pagamento, nas saídas de máquinas e equipamentos destinados à instalação de indústrias fabricantes de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, nas condições que menciona, com efeitos desde 26-5-2004.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 12.098, de 25-5-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.809, de 23-5-2005:
Alteração nº 1925 – No artigo 3º do Livro III, fica acrescentada a alínea “f” ao inciso III com a seguinte redação:
“f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, item LVII, com diferimento do pagamento do imposto.
Nota – O item mencionado refere-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente de indústria de fabricação de bebidas.”
Alteração nº 1926 – Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o item LVII com a seguinte redação:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LVII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, no termos do disposto na Lei nº 11.916, de 2-6-2003”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de maio de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeld – Governador do Estado em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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