Rio Grande do Sul
DECRETO
43.815, DE 27-5-2005
(DO-RS DE 30-5-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento do imposto
com substituição tributária, bem como à exclusão da
responsabilidade pelo seu pagamento, nas saídas de máquinas e equipamentos
destinados à instalação de indústrias fabricantes de cervejas,
refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, nas condições
que menciona, com efeitos desde 26-5-2004.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 12.098, de 25-5-2004, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS. aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 43.809, de 23-5-2005:
Alteração nº 1925 No artigo 3º do Livro III, fica
acrescentada a alínea f ao inciso III com a seguinte redação:
f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice
II, Seção I, item LVII, com diferimento do pagamento do imposto.
Nota O item mencionado refere-se a saídas de máquinas
e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente de indústria
de fabricação de bebidas.
Alteração nº 1926 Na Seção I do Apêndice
II, fica acrescentado o item LVII com a seguinte redação:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LVII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, no termos do disposto na Lei nº 11.916, de 2-6-2003 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 26 de maio de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeld Governador do Estado em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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