Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 GAT, DE 30-5-2005
(DO-PE DE 31-5-2005)
ICMS
CADASTRO
Cartão de Autógrafos
Estabelece procedimentos para o preenchimento do cartão de autógrafos do contribuinte do ICMS, bem como para a respectiva conferência de sua assinatura, para fins de atualização de cadastro na ARE, no território pernambucano.
O GERENTE-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício,
tendo em vista a necessidade da exigência de cartão de autógrafos
do contribuinte do ICMS, quando da protocolização de determinados
documentos nas Agências da Receita Estadual (ARE), e a conveniência
de uniformizar procedimentos quanto ao preenchimento e arquivamento do mencionado
cartão, bem como quanto à respectiva conferência de assinatura
em relação aos referidos documentos, RESOLVE:
I Estabelecer que, a partir de 1-7-2005, serão observados os seguintes
procedimentos para o preenchimento do cartão de autógrafos, bem como
para a respectiva conferência de assinatura em relação a determinados
documentos protocolizados nas Agências da Receita Estadual (ARE):
a) quanto ao objetivo do preenchimento, deverá ser assinalada a respectiva
hipótese:
1. Cartão de autógrafos inicial, quando se tratar do 1º
(primeiro) cartão da empresa;
2. Inclusão de assinaturas, quando se tratar de autorização
para novas assinaturas;
3. Substituição de assinaturas, quando se tratar de autorização
de novas assinaturas em substituição a assinaturas existentes;
b) quanto ao preenchimento dos respectivos campos, pelo contribuinte, observar-se-á
o seguinte:
1. NOME EMPRESARIAL: pessoa jurídica ou firma individual;
2. CNPJ: número fornecido pelo Ministério da Fazenda;
3. INSCRIÇÃO ESTADUAL: número da respectiva inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) da empresa, observando-se
que, quando se tratar de cadastramento, o preenchimento deverá ser efetuado
por servidor público estadual lotado na Secretaria da Fazenda, com exercício
na Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes (GAC);
4. NOME: da pessoa autorizada a representar a empresa junto à Secretaria
da Fazenda, podendo ser sócio, empregado, contador ou qualquer outra pessoa
indicada pela empresa;
5. CPF: número do CPF da pessoa autorizada;
6. IDENTIDADE: número do Registro Geral da pessoa autorizada;
7. ASSINATURA: da pessoa autorizada, com caneta esferográfica azul ou preta,
podendo ser aposta em tantas linhas quantas forem as respectivas assinaturas,
dispensado o reconhecimento de firma em cartório;
8. ASSINATURA DO CONTRIBUINTE: poderá ser do sócio-administrador,
na hipótese de sociedade, conforme ato constitutivo, ou do titular, na
hipótese de firma individual ou de pessoa natural, registrados no sistema
de cadastro da Secretaria da Fazenda, ou ainda de qualquer outro representante,
devidamente habilitado, devendo a assinatura, constante do respectivo instrumento
de procuração ou autorização, ser reconhecida em cartório;
c) quanto à conferência das assinaturas na respectiva ARE, deverá
ser formalizada, mediante aposição de carimbo específico, a ser
fornecido pela chefia da circunscrição, a cada servidor competente
para realizar a conferência, com assinatura deste;
d)
quanto à analise do cartão de autógrafos pela ARE:
1. verificar se o preenchimento foi efetuado corretamente, de forma legível,
podendo ser com letra de forma, sem rasuras ou emendas;
2. certificar-se, consultando o sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda,
de que a pessoa que está autorizando as assinaturas pela empresa é
o sócio-administrador ou titular da empresa ou se é o procurador,
habilitado mediante procuração lavrada em cartório e com firma
reconhecida;
3. realizar, após conferência, o escaneamento e a transmissão
para o respectivo sistema na intranet, independentemente do domicílio fiscal
do contribuinte, devendo o cartão de autógrafos ser arquivado na ARE
do respectivo domicílio fiscal;
4. anular os campos não preenchidos;
II Determinar que, sempre que o cartão de autógrafos disponível
na ARE estiver com as informações ilegíveis ou incompletas, dificultando
a conferência da assinatura, o contribuinte deverá ser intimado a
substituí-lo, devendo o funcionário responsável entregar-lhe
o respectivo formulário e orientá-lo quanto ao preenchimento;
III Determinar que, não tendo o contribuinte cartão de autógrafos
na ARE:
a) a conferência da assinatura deverá ser procedida mediante apresentação
de cópias autenticadas do CPF e do Registro Geral do titular ou administrador
da empresa, que assinará o documento a ser apresentado na ARE;
b) será solicitada ao contribuinte a respectiva entrega do cartão
de autógrafos;
IV Determinar que o cartão de autógrafos previsto nesta Instrução
Normativa observará o modelo constante do Anexo Único;
V Permitir o uso do atual formulário do cartão de autógrafos,
até o término do seu estoque, sem as alterações estabelecidas
no Anexo Único, observando-se, no que couber, os procedimentos previstos
nesta Instrução Normativa;
VI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
VII Revogam-se as disposições em contrário. (Gustavo André
Costa Barbosa Gerente Geral da Administração Tributária,
em exercício)
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