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Rio Grande do Sul

Decreto 43816/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 43.816, DE 27-5-2005
(DO-RS DE 30-5-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Produto Farmacêutico

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à prorrogação da adesão do Estado de Minas Gerais à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, bem como às obrigações a serem cumpridas pelas refinarias de petróleo ou suas bases e as Centrais de Matéria-Prima Petroquímica, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 30-9-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.815, de 27-5-2005:
I – Conv. ICMS 83/2004:
ALTERAÇÃO nº 1.927 – Na tabela do artigo 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações
que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“VI

Produtos farmacêuticos

Todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR e SP
Nota – A inclusão do Estado de MG produz efeitos a partir de 1-1-2005.

Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100 e 143/2003; 68 e 83/2004; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003"

ALTERAÇÃO nº 1.928 – No artigo 104, as notas 1 e 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota 1 – As Unidades da Federação referidas no caput são: AC, AL, AP, BA, ES, MA, MG, a partir de 1-1-2005, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE e TO.
Nota 2 – Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68 e 83/2004; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003.”
II – Conv. ICMS 101/2004:
ALTERAÇÃO nº 1.929 – Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Conv. ICMS 101/2004 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO nº 1.930 – No artigo 131, a nota 1 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 1 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; Ato COTEPE 47/2003.”
ALTERAÇÃO nº 1.931 – No artigo 142, a nota 3 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 3 – No período de 1º de março a 30 de novembro de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/2002 são cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC e os valores para fins de repasse, dedução, ressarcimento e complemento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o referido Convênio.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.929 a 1.931, a 30 de setembro de 2004 e, quanto às Alterações nos 1.927 a 1.928, a 1º de outubro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeld – Governador do Estado em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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