Rio Grande do Sul
DECRETO
43.816, DE 27-5-2005
(DO-RS DE 30-5-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Produto Farmacêutico
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à prorrogação
da adesão do Estado de Minas Gerais à substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos, bem como às obrigações
a serem cumpridas pelas refinarias de petróleo ou suas bases e as Centrais
de Matéria-Prima Petroquímica, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir
mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 30-9-2004, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 43.815, de 27-5-2005:
I Conv. ICMS 83/2004:
ALTERAÇÃO nº 1.927 Na tabela do artigo 5º, o item
VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas Operações |
Embasamento Legal Específico |
VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR
e SP |
Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100 e 143/2003; 68 e 83/2004; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003" |
ALTERAÇÃO nº 1.928 No artigo 104, as notas 1 e 2 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Nota 1 As Unidades da Federação referidas no caput
são: AC, AL, AP, BA, ES, MA, MG, a partir de 1-1-2005, MS, MT, PA, PB,
PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE e TO.
Nota 2 Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25
e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68 e 83/2004; Atos COTEPE ICMS 15/97;
100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003.
II Conv. ICMS 101/2004:
ALTERAÇÃO nº 1.929 Na tabela do artigo 5º, fica incluído
o Conv. ICMS 101/2004 na coluna Embasamento Legal Específico
do item IV.
ALTERAÇÃO
nº 1.930 No artigo 131, a nota 1 do caput passa a vigorar
com a seguinte redação:
Nota 1 A substituição tributária a que se
refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas
interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93;
6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17,
31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000;
26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002;
6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; Ato COTEPE 47/2003.
ALTERAÇÃO nº 1.931 No artigo 142, a nota 3 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 3 No período de 1º de março a 30 de
novembro de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/2002
são cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC
e os valores para fins de repasse, dedução, ressarcimento e complemento
serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade
com o referido Convênio.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos
1.929 a 1.931, a 30 de setembro de 2004 e, quanto às Alterações
nos 1.927 a 1.928, a 1º de outubro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeld Governador do Estado em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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