Goiás
DECRETO 6.145, DE 19-5-2005
(DO-GO DE 25-5-2005)
ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 12 a 14/2004 Incorporação à Legislação
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
CONVÊNIO
Nos 1, 110 a 139, 141 a 153/2004 e
1 a 6/2005 Incorporação à Legislação
ISENÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
PROTOCOLO
Nos 51, 54 e 55/2004 Incorporação à Legislação
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Apuração
Modifica o RCTE-GO, em especial, quanto ao crédito presumido, isenção,
serviço de telecomunicação, base de cálculo, regras que
regem a responsabilidade pelo pagamento do ICMS da substituição tributária,
pelo consumidor livre, devido pela conexão e uso do sistema de transmissão
de energia elétrica, bem como incorpora à legislação tributária
os Convênios 1, 110 a 139, 141 a 153/2004 e 1 a 6/2005, os Ajustes
SINIEF 12 a 14/2004 e os Protocolos 51, 54 e 55/2004, devendo ser observado
que os aplicáveis a este Estado, caso contenham assuntos relevantes, encontram-se
divulgados nos Informativos 51 e 52/2004, e 05/2005.
Alteração, renumeração e revogação de dispositivos
do Decreto 4.852, de 29-12-97(DO-GO de 29-12-97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 261688154,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os
Convênios ICMS 110/2004 a 139/2004, 141/2004 a 153/2004 e 1/2005 a 6/2005,
o Convênio Arrecadação 1/2004, os Ajustes SINIEF 12/2004 a 14/2004
e os Protocolos ICMS 51/2004, 54/2004 e 55/2004, celebrados nas 116ª (centésima
décima sexta) Reunião Ordinária e 81ª (octogésima primeira),
82ª (octogésima segunda) e 83ª (octogésima terceira) Reuniões
Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), realizadas, respectivamente, no dia 10 de dezembro de 2004, em Foz
do Iguaçu-PR, e nos dias 11 e 25 de janeiro e 22 de fevereiro de 2005,
em Brasília-DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
........................................................................................................................................................................
Art. 30-A É substituto tributário, assumindo a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão
de energia elétrica, o consumidor livre conectado à rede básica
de energia elétrica (Convênio ICMS 117/2004, cláusula primeira).
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação tributária,
o consumidor livre deve:
I emitir mensalmente, relativamente à entrada de energia elétrica:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 295 deste Regulamento,
se for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II elaborar, até o 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês
subseqüente, relatório do qual deve constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS.
§ 2º Da Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º deve
constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia
elétrica;
II a alíquota aplicável;
III o destaque do ICMS. (NR)
Art. 30-B O autoprodutor de energia elétrica equipara-se ao consumidor
livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, assumindo
a condição de substituto tributário em relação ao imposto
devido pela conexão e uso do sistema de transmissão correspondente
àquela retirada, devendo cumprir as obrigações previstas no artigo
30-A (Convênio ICMS 117/2004, cláusula terceira).
Art. 30-C O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores
ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador
Nacional do Sistema elabore e divulgue na sua página na Rede Mundial de
Computadores (internet), até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela
conexão e uso do sistema de transmissão, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores
livres e autoprodutores (Convênio ICMS 117/2004, cláusula segunda).
§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório
a que se refere o caput, o agente transmissor tem o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data-limite ali fixada, para emissão dos respectivos
documentos fiscais.
§ 2º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
da Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional
do Sistema informações relativas às operações de que
tratam os artigos 30-A e 30-B. (NR)
Art. 30-D Não se aplica o disposto nos artigos 30-A e 30-B quando
a entrega da energia elétrica ao consumidor livre ou ao autoprodutor for
realizada por empresa distribuidora localizada em território goiano, hipótese
em que esta é a responsável pelo pagamento do imposto devido na operação
que vai desde a geração ou importação até a última
operação destinada ao consumidor livre ou ao autoprodutor, nela computados
os encargos relativos à geração, importação, conexão,
conversão, transmissão, distribuição, comercialização.
(NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 32 ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 9º A restrição prevista no § 7º, no que
se refere à operação com galo, galinha e frango abatidos e produto
comestível resultante de suas matanças, não se aplica quando
destinada ao industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
(NR)
........................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
........................................................................................................................................................................
Art. 3º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º Quando se tratar de partes, peças e reagentes químicos
e sendo inaplicável o disposto no caput deste artigo, o atestado
de ausência de similaridade pode ser feito por órgão legitimado
da correspondente secretaria de estado da unidade federada competente para exigir
o ICMS relativo à importação.
§ 2º O atestado emitido nos termos deste artigo tem validade
máxima de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 6º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XIII a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento
agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade
federada em cuja circunscrição localizar-se, ou, quando não exigido
esse cadastro, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR) ou, ainda, por
outro meio de prova que demonstre a condição de estabelecimento agropecuário,
aplicando-se o benefício, inclusive na saída de animal que não
tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77,
cláusula décima primeira, II e § 3º):
........................................................................................................................................................................ (NR)
LXXXIX ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
e) a importação seja efetuada pelas instituições a seguir
relacionadas ou suas respectivas fundações sem fins lucrativos que
atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário
Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de
apoio às instituições beneficiadas:
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 7º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II 31 de dezembro de 2005, quanto ao inciso XIX (Convênios ICMS
94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira,
II, p; 121/97, cláusula primeira, w; 23/98, cláusula
primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/2001, cláusula
primeira, IV, a; 21/2002, cláusula primeira, IV; e 123/2004,
cláusula segunda, I);
........................................................................................................................................................................
VI ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
c) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula
primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, a; 55/2001,
cláusula segunda; 163/2002, cláusula primeira; e 124/2004, cláusula
primeira);
........................................................................................................................................................................
VIII 31 de dezembro de 2007, quanto aos incisos:
a) XL (Convênio ICMS 18/2003, cláusula terceira, II);
b) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/2001, cláusula
primeira, IV, a; 69/2003, cláusula primeira, III; e 123/2004,
cláusula terceira, I);
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 9º ............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XV de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação
do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa
de serviço de comunicação efetuada por provedor de acesso, na
modalidade de provimento de acesso à Rede Mundial de Computadores (internet),
observado o seguinte (Convênio ICMS 78/2001, cláusula primeira):
........................................................................................................................................................................
XXIV de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída
realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização
dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/2004, cláusula sétima). (NR)
§ 1º ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XV
(Convênios ICMS 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula
primeira; 116/2003, cláusula primeira; e 120/2004, cláusula primeira);
IV .................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
i) XXIV (Convênio ICMS 153/2004, cláusula décima segunda);
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 12 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência
até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula
segunda; 90/99, cláusula primeira, II, a; 84/00, cláusula
primeira, I, a; 51/2001, cláusula primeira, I; 83/2001, cláusula
segunda; 118/2003, cláusula segunda; 40/2004, cláusula primeira, II;
e 139/2004, cláusula primeira). (NR)
........................................................................................................................................................................
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)
........................................................................................................................................................................
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)
........................................................................................................................................................................
13.1.8 CAMPO 15 Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
ICMS pago na importação |
6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
........................................................................................................................................................................
20-A.1.1.1
No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais
de um tipo de receita e/ou mais de um Código Fiscal de Operação
ou Prestação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação
de alíquota, tipo de receita e CFOP
um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15
e 16), correspondentes à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal
forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros
que representam uma mesma Nota Fiscal correspondam aos valores totais da mesma.
........................................................................................................................................................................
20-B.1.7
CAMPO 10 para efeito exclusivo de controle do tipo de receita
relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado
pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos.
........................................................................................................................................................................ (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
........................................................................................................................................................................
Art. 111-A É dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar
a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de bateria usada de telefone
celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, do lojista
até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovidas
por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação
Ambiental (SPVS), com base em seu Programa de Recolhimento de Baterias
Usadas de Celular, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg
nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização
de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (EBCT) e da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste
SINIEF 12/2004, cláusula primeira).
§ 1º O envelope de que trata o caput deve conter a seguinte
expressão: Procedimento Autorizado Artigo 111-A do Anexo XII
do RCTE Ajuste SINIEF 12/2004.
§ 2º A SPVS deve remeter à Superintendência de Gestão
da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até
o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação
de materiais coletados no Estado de Goiás em conformidade com este artigo,
de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e a encaminhada aos destinatários.
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a
SPVS deve informar também os contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás
participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores
das baterias usadas de telefone celular. (NR)
........................................................................................................................................................................
APÊNDICE XIV
EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PALETE
(Anexo XII, artigo 95)
........................................................................................................................................................................
2. MATRA DO BRASIL LTDA.
Av. Industrial, 775 CEP 08586-150 Itaquaquecetuba São
Paulo
Inscrição Estadual: 379.048.578.116, CNPJ: 45.361.615/0001-81
Cor dos paletes e contentores: Palha.
Marca Distintiva: PBR.
3. SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Rua Santa Clara, 100 Parque Santa Clara CEP: 61760-000
Eusébio Ceará
Inscrição Estadual: 06864509-0 CNPJ: 63.310.411/0001-01
Cor dos paletes e contentores: Amarela. (NR)
........................................................................................................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
........................................................................................................................................................................
Art. 7º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º O prestador de serviço de comunicação que
prestar esse serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás,
em uma das seguintes modalidades, conforme nomenclatura definida pela Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), deve inscrever-se no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 113/2004, cláusula
primeira):
I Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III Serviço Móvel Celular (SMC);
IV Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V Serviço Móvel Especializado (SME);
VI Serviço Limitado Especializado (SLE);
VII Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VIII Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão
e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
IX Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X Serviço de Conexão à internet (SCI).
§ 1º-A Na hipótese do § 1º o prestador do serviço
de comunicação deve, ainda (Convênio ICMS 113/2004, cláusulas
primeira, I, II e III, segunda e terceira):
I indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos
no estabelecimento de sua sede;
III indicar representante legal domiciliado no Estado de Goiás;
IV pagar do imposto por meio de documento de arrecadação de
tributos estaduais (DARE), na forma e no prazo estabelecidos pela legislação
tributária do Estado de Goiás;
V observar as demais normas da legislação tributária do
Estado de Goiás. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 9º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º A sistemática de tributação e cobrança
do ICMS prevista no caput apenas transfere a cobrança do imposto
para o momento da prestação do serviço ao usuário final
não exigindo o estorno ou impedindo o aproveitamento de eventuais créditos
correspondentes a aquisições efetuadas pela cedente.
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
....... |
..................................... |
..................... |
....................................... |
75 |
GVT Global Village Telecom Ltda |
Maringá-PR |
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI) |
........ |
..................................... |
..................... |
......................................... |
80 |
Telmex do Brasil Ltda |
São Paulo-SP |
DF, MG, PR, RJ, RS e SP |
....... |
..................................... |
..................... |
.......................................... |
83 |
Tmais S.A. |
São Paulo-SP |
DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI) |
....... |
..................................... |
..................... |
......................................... |
94 |
Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda ETML |
Rio de Janeiro-RJ |
RJ (STFC Local) |
95 |
Novação Telecomunicações Ltda |
Campinas-SP |
RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI) |
96 |
Vox Telecomunicações Ltda |
Santa Maria-RS |
RS (STFC Local e LDN) |
........................................................................................................................................................................
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I até a entrada em vigor deste Decreto, relativos à isenção
ICMS tratada no inciso XIII do artigo 6º do Anexo IX do Decreto nº
4.852/97, RCTE, aplicada na operação interestadual, deste que tenham
sido atendidas as regras contidas na cláusula décima primeira, II
e seus §§ 1º a 3º, todos do Convênio ICM 35/77;
II pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda., no período de
24 de março de 2004 até a data da entrada em vigor deste decreto,
de acordo com o disposto no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº
4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 122/2004, cláusula primeira);
III pelos prestadores de serviços de telecomunicação,
no período de 1º de março de 1999 até a data de entrada
em vigor deste decreto, em relação à cessão onerosa de meios
das redes de telecomunicação, de acordo com o disposto no § 2º
do artigo 9º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE.
Art. 4º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência
da vigência com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto
nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º
mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº
4.852/97, RCTE:
I inciso IV e § 3º do artigo 64;
II do Anexo IX:
a) inciso III do caput do artigo 6º (Convênio ICMS 136/2004);
b) alíneas a, b e c do inciso II do
§ 1º do artigo 7º;
c) inciso II do § 1º do artigo 9º.
Art. 6º O parágrafo único do artigo 9º do Anexo XIII
do Decreto nº 4.852/97, RCTE, fica renumerado para § 1º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a partir de:
I 15 de dezembro de 2004:
a) do Anexo XII:
1. artigo 111-A;
2. itens 2 e 3 do Apêndice XIV;
b) do Anexo XIII:
1. §§ 1º e 1º-A do artigo 7º;
2. os itens 75, 80, 83, 94 a 96 do Apêndice XII;
II 1º de janeiro de 2005:
a) artigos 30-A, 30-B, 30-C e 30-D, todos do Anexo VIII;
b) do Anexo IX:
1. §§ 1º e 2º do artigo 3º;
2. alínea e do inciso LXXXIX do caput do artigo 6º;
3. do § 1º do artigo 7º:
3.1. inciso II, bem como a revogação das alíneas desse mesmo
inciso, prevista no artigo 5º deste Decreto;
3.2. alínea c do inciso VI;
3.3. inciso VIII;
4. do artigo 9º:
4.1. incisos XV e XXIV do caput;
4.2. inciso III e alínea i do inciso IV, ambos do § 1º;
c) os subitens 13.1.8, 20-A.1.1.1 e 20-B.1.7, todos do Manual de Orientação
para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
DISPOSITIVOS DA PARTE GERAL
.......................................................................................................................................................................
Art. 64 É concedido crédito presumido ao estabelecimento
........................................................................................................................................................................
IV (Revogado pelo Ato ora transcrito) industrializador
de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída
de produto originário da industrialização daquela mercadoria,
até 31 de outubro de 2004, nos seguintes percentuais
........................................................................................................................................................................
§ 3º (Revogado pelo Ato ora transcrito) O industrializador
de mandioca deve:
I consignar, normalmente, na Nota Fiscal acobertadora da operação
que praticar com produto por ele industrializado, os valores da operação,
da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota;
II elaborar, a cada período de apuração, um demonstrativo
no qual deve relacionar as notas fiscais de saídas, indicando os valores
da operação e do crédito presumido, registrando o valor total
do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS no item 007
OUTROS CRÉDITOS com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO:
........................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO VIII
........................................................................................................................................................................
Art. 32 O regime de substituição tributária pela operação
posterior retenção na fonte consiste na retenção,
apuração e pagamento do imposto devido por operação interna
subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for
o caso:
........................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
......................................................................................................................................................................
Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar
produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício
fiscal, deve ser feita por meio de atestado emitido por entidade representativa
do setor produtivo, de abrangência nacional, ou por órgão federal
especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício
dispuser de forma diferente.
........................................................................................................................................................................
Art. 6º São isentos do ICMS:
........................................................................................................................................................................
III (Revogado pelo Ato ora transcrito) a saída de
estabelecimento de empresa concessionária de serviço público
de energia elétrica, de bem destinado à utilização em suas
próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento
da mesma empresa concessionária daquele serviço:
........................................................................................................................................................................
LXXXIX a entrada decorrente de importação do exterior
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças
de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos
intermediários, desde que:
........................................................................................................................................................................
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto
ao término de vigência do benefício:
........................................................................................................................................................................
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão
vigência até:
........................................................................................................................................................................
II 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos:
a) XIX (Revogado pelo Ato ora Transcrito) a operação
com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte
a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização
da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação
ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID);
b) XXI (Revogado pelo Ato ora Transcrito) a operação
com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte
a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização
da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação
ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID)
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c) XXX (Revogado pelo Ato ora Transcrito) as operações
a seguir indicadas:
I a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para outro estabelecimento
da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional
de Pesquisa Agropecuária;
II relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição
interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação
e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados
os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades
federadas.
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DISPOSITIVOS DO ANEXO XIII
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Art. 7º Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for
produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor, em nome
do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente
........................................................................................................................................................................
Art. 9º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações
a outras empresas de telecomunicações constantes no Apêndice
XII deste Anexo, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária
final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações
a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço
do serviço cobrado do usuário final:
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§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS
previstas neste artigo têm vigência até:
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II (Revogado pelo Ato ora transcrito) 31 de outubro de
2004, quanto ao inciso XXII
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XXII para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas
devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação
de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do
Apêndice XXII, quando adquiridos para aplicação na ampliação
da usina hidroelétrica, localizada em território goiano e pertencente
ao imobilizado da empresa COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO PATRÍCIO,
inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10191476-8
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Base nº 01.377.555,
desde que seja observado, ainda, o seguinte:
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