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Distrito Federal

Ordem de Serviço SUREC/SEF 68/2005

04/06/2005 20:10:01

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ORDEM DE SERVIÇO 68 SUREC/SEF, DE 31-5-2005
(DO-DF DE 1-6-2005)

ICMS/ISS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência

Altera a Ordem de Serviço 32 SUREC/SEF, de 23-3-2004 (Informativo 12/2004), que delega competência para a prática de diversos atos administrativos, tais como concessão de benefícios, autorização de regimes especiais, decisão de consultas, enquadramento e exclusão do SIMPLES-Candango e outros.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 35, § 1º; 41; 51, § 1º; 67, § 1º; 70, § 1º e 81, parágrafo único, todos do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994; no parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003; no parágrafo único do artigo 11 da Portaria nº 52, de 16 de fevereiro de 2004, bem como constante da Portaria SEFP nº 596, de 30 de julho de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da OS nº 32, de 23 de março de 2004, fica alterado na forma que segue:
I – o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
IV – ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, para julgar, em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário, inclusive os relativos à exclusão, de ofício, de contribuinte do regime SIMPLES-Candango e do RTE-ISS, e de reclamação contra lançamento de tributos, excetuado o disposto nos incisos IX e X deste artigo;”
II – ficam acrescentados os incisos IX e X, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
IX – ao Gerente de Gestão do IPVA, para julgar, em primeira instância, reclamações contra lançamento do IPVA relativas à revisão de base de cálculo;
X – ao Gerente de Gestão dos Tributos Imobiliários, para julgar, em primeira instância, reclamações contra lançamento do IPTU relativas à revisão da base de cálculo.”
Art. 2º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

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