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Distrito Federal

Portaria SF 141/2005

04/06/2005 20:10:01

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PORTARIA 141 SF, DE 31-5-2005
(DO-DF DE 1-6-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Estabelece normas relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas (cervejas e refrigerantes), com efeitos no período de 1-6 a 30-9-2005.

DESTAQUES

  • Convalida os procedimentos adotados no período de 1 a 31-5-2005 com  base na Portaria 3 SEFP/2003 na redação dada pela Portaria 292 SF, de 16-9-2004 (Informativo 38/2004)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 323, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda considerando que o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do artigo 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 4º do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por fabricantes dos produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II e III a esta Portaria.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria nº 711/SEFP, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º – Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não relacionados.
Art. 4º – A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo 1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 5º – Ficam convalidados os procedimentos adotados com base na Portaria nº 3, de 3 de janeiro de 2003, do dia 1º de maio de 2005 até a publicação desta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 30 de setembro de 2005.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos foram publicados no Diário Oficial de forma incompreensível.

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