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Santa Catarina

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 366/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre as operações realizadas por estabelecimentos varejistas de caráter temporário, com efeitos a partir de 1-11-2015.

13/09/2015 20:04:29

DECRETO 366, DE 10-9-2015
(DO-SC DE 11-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre os estabelecimentos varejistas de caráter temporário
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a autorização de funcionamento dos estabelecimentos, o recolhimento do imposto por estimativa, bem como a prestação de contas, com efeitos a partir de 1-11-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.624 – O art. 80 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
I – o inciso VIII do art. 9º;
II – o art. 24 e o inciso II do art. 75;
III – o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.625 – O art. 252 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 252. .................................
§ 1º .........................................
I – requerer à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, Autorização de Funcionamento de Feiras, Exposições e Congêneres, mediante preenchimento de formulário de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com o seguinte:
...............................................
f) as informações e documentos referidos nos incisos III a VII do art. 253 deste Anexo, relativamente a cada um dos participantes do evento, juntamente com o formulário individual de cada participante, devidamente preenchido, de Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário – Feiras, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
...............................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.626 – O art. 253 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253. .................................
...............................................
VII – ressalvado o disposto no art. 5º do Anexo 4, cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no art. 5º-A do Anexo 5.
...............................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.627 – O art. 254 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 254. .................................
§ 1º A estimativa do imposto a recolher levará em conta os seguintes critérios:
I – valor total das entradas, deduzindo-se o valor das mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido;
II – aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor resultante da aplicação do inciso I deste parágrafo;
III – valor de aluguel do “stand”, “box” ou imóvel, e demais despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
IV – a alíquota interna aplicável;
V – a base de cálculo será obtida pelo somatório dos valores apurados nos incisos I e II ou I e III deste parágrafo, o que for maior.
...............................................
§ 6º O contribuinte deverá apresentar os documentos fiscais e a prestação de contas previstos no § 2º deste artigo dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a realização do evento, sob pena de indeferimento dos futuros pedidos de concessão do regime especial previsto neste Capítulo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2015.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
I – o parágrafo único do art. 253;
II – o inciso III do § 5º do art. 254; e
III – o parágrafo único do art. 256.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO


Nelson Antônio Serpa


Antonio Marcos Gavazzoni

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