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Paraná

Decreto 4873/2005

04/06/2005 20:10:01

DECRETO 4.873, DE 24-5-2005
(DO-PR DE 24-5-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP – REGULAMENTO
Alteração
DOCUMENTÁRIO FISCAL – NOTA FISCAL
Impressor Autônomo
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
EXPORTAÇÃO
Informação dos Usuários
de Processamento de Dados
IMPORTAÇÃO
Isenção – REPORTO
ISENÇÃO
Bateria – Medicamento – Pilha –
Programa Fome Zero – REPORTO
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO
DA ESTRUTURA PORTUÁRIA
Instituição
SUCATA
Recolhimento

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente como impressores autônomos, à adesão do Estado de AL ao Regime Especial de recolhimento do imposto nas operações com sucatas, à isenção nas saídas de pilhas e baterias usadas, medicamentos e na importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiárias do REPORTO e de tratores agrícolas e colheitadeiras de algodão, à redução de base de cálculo nas operações com insumos agropecuários, especialmente sementes não certificadas, ao CFOP, às normas aplicáveis aos usuários de processamento de dados para emissão e escrituração de livros fiscais, às normas para comercialização de energia elétrica, bem como dispensa a remessa de informações relativas ao Programa Fome Zero, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios e Ajustes aprovados na 117ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º– Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 472ª – A alínea “a” do inciso II do artigo 209 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta subseção, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal (Convênio ICMS 10/2005);”
ALTERAÇÃO 473ª – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 210, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º – A fabricação do formulário de segurança de que trata o inciso IV do artigo 211 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não impressos (Convênio ICMS 10/2005).”
ALTERAÇÃO 474ª – Ficam acrescentados os incisos IV, V, VI e VII ao artigo 211, com a seguinte redação:
“IV – Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nas alíneas ”a" e “c” do inciso III, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/2005):
a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
b) fibras coloridas e luminescentes;
c) papel não-fluorescente;
d) microcápsulas de reagente químico;
e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
f) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do artigo 117;
V – A filigrana, de que trata a alínea “a”, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;
VI – As fibras coloridas e luminescentes, de que trata a alínea “b”, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;
VII – A numeração seqüencial, de que trata a alínea “f”, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do artigo 117, em caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS)."
ALTERAÇÃO 475ª – O § 3º do artigo 526 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° – O disposto neste artigo aplica-se em relação aos destinatários localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Protocolos ICMS 10/95, 22/98, 09/2000, 54/2000 e 11/2005).”
ALTERAÇÃO 476ª – Fica acrescentado o item 8-A ao Anexo I:
“8-A – Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/2005).
Nota: em relação ao benefício previsto neste item:
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
2. os contribuintes do ICMS deverão:
a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005";
b) emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005".”
ALTERAÇÃO 477ª – O item 62-A do Anexo I, mantidas as suas notas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“62-A – Operações, até 30-4-2008, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 17/2005 e 18/2005):
a) à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
b) interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;
e) peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39."
ALTERAÇÃO 478ª – Fica acrescentado o item 85-A ao Anexo I:
“85-A – Importação, até 31.12.2007, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
a) a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033/2004;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no caput deste item, pelo prazo mínimo de cinco anos;
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos legais.

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NCM

Trilhos

7302.10.10   7302.10.90

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00   8423.89.00

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes

8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10   8425.39.90

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20   8428.90.90

Locomotivas e locotratores; tênderes

8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00   8602.90.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00   8606.99.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00 8709.19.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados

8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00

Aparelhos de raios X

9022.19.10   9022.19.90

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

ALTERAÇÃO 479ª – Fica acrescentado o item 99-A ao Anexo I:
“99-A – Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS E DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
Nota: a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."
ALTERAÇÃO 480ª – A alínea “f” e a nota 3.2 do item 11 da Tabela I do Anexo II, passam a vigorar com a seguinte redação:
“f) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/2005);
........................................................................................................................................................................
3.2. – o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Estado da Agricultura, ou órgão equivalente, e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 16/2005);"
ALTERAÇÃO 481ª – Fica acrescentado à Tabela I do Anexo IV o CFOP 5.606 com a respectiva nota explicativa:
“5.606. Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais (Ajuste SINIEF 02/2005).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta-gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta-gráfica."
ALTERAÇÃO 482ª – Os campos 7 do item 14; 6 do item 19; 4, 11, 12 e 13 do item 20D; os subitens 20D.1.1; 20D.1.2 e 20E.1.1, do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ ........................................................................................................................................................................

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32 – 34

X

........................................................................................................................................................................

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41 – 42

N

........................................................................................................................................................................

04

Natureza da Exportação

Preencher com:
“1” – Exportação Direta
“2” – Exportação Indireta

01

22

X

........................................................................................................................................................................

11

Reservado

Preencher com zeros

08

73 – 80

N

12

Data da Averbação da Declaração de Exportação

Data da averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

81 – 88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo exportador

06

89 – 94

N

........................................................................................................................................................................
20D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e Trading Companies (Convênio ICMS 15/2005);
20D.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação (Convênio ICMS 15/2005);
........................................................................................................................................................................
20E.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies (Convênio ICMS 15/2005)."
ALTERAÇÃO 483ª – Ficam revogados os artigos 306, 566 e as notas 5.3 e 6 do item 50-A do Anexo I.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5-4-2005, em relação às Alterações 472ª, 473ª, 474ª, 475ª, 483ª e alterações nos campos 7 do item 14, 6 do item 19, mencionadas na Alteração 482ª; a partir de 25-4-2005, em relação às Alterações 476ª, 477ª, 478ª, 479ª e 480ª; a partir de 1-7-2005, em relação às alterações nos itens 20D e 20E mencionadas na Alteração 482ª; a partir de 1-1-2006, em relação à Alteração 481ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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