Paraná
DECRETO
4.873, DE 24-5-2005
(DO-PR DE 24-5-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP REGULAMENTO
Alteração
DOCUMENTÁRIO FISCAL NOTA FISCAL
Impressor Autônomo
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
EXPORTAÇÃO
Informação dos Usuários
de Processamento de Dados
IMPORTAÇÃO
Isenção REPORTO
ISENÇÃO
Bateria Medicamento Pilha
Programa Fome Zero REPORTO
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO
DA ESTRUTURA PORTUÁRIA
Instituição
SUCATA
Recolhimento
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à impressão e
emissão de documentos fiscais simultaneamente como impressores autônomos,
à adesão do Estado de AL ao Regime Especial de recolhimento do imposto
nas operações com sucatas, à isenção nas saídas
de pilhas e baterias usadas, medicamentos e na importação de bens
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiárias do
REPORTO e de tratores agrícolas e colheitadeiras de algodão, à
redução de base de cálculo nas operações com insumos
agropecuários, especialmente sementes não certificadas, ao CFOP, às
normas aplicáveis aos usuários de processamento de dados para emissão
e escrituração de livros fiscais, às normas para comercialização
de energia elétrica, bem como dispensa a remessa de informações
relativas ao Programa Fome Zero, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios e Ajustes aprovados na 117ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 472ª A alínea a do inciso II
do artigo 209 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata
esta subseção, em ordem seqüencial consecutiva de numeração,
emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal (Convênio
ICMS 10/2005);
ALTERAÇÃO 473ª Fica acrescentado o § 2º ao artigo
210, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:
§ 2º A fabricação do formulário de segurança
de que trata o inciso IV do artigo 211 será obrigatoriamente efetuada pelo
próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes
produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados
do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou
o transporte de papéis de segurança não impressos (Convênio
ICMS 10/2005).
ALTERAÇÃO 474ª Ficam acrescentados os incisos IV, V, VI
e VII ao artigo 211, com a seguinte redação:
IV Poderá também ser utilizado formulário de segurança
sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nas
alíneas a" e c do inciso III, desde que seja confeccionado
com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio
ICMS 10/2005):
a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
b)
fibras coloridas e luminescentes;
c) papel não-fluorescente;
d) microcápsulas de reagente químico;
e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
f) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada
a numeração quando atingido esse limite e seriação de AA
a ZZ, que suprirá o número de controle do formulário
previsto na alínea c do inciso VII do artigo 117;
V A filigrana, de que trata a alínea a, deverá
ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão NOTA
FISCAL com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;
VI As fibras coloridas e luminescentes, de que trata a alínea b,
deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de
comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção
de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;
VII A numeração seqüencial, de que trata a alínea
f, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista
na alínea b do inciso VII do artigo 117, em caráter tipo
leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento
fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão
Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS)."
ALTERAÇÃO 475ª O § 3º do artigo 526 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se em relação
aos destinatários localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal
(Protocolos ICMS 10/95, 22/98, 09/2000, 54/2000 e 11/2005).
ALTERAÇÃO 476ª Fica acrescentado o item 8-A ao Anexo I:
8-A Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio,
mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada
(Convênio ICMS 27/2005).
Nota: em relação ao benefício previsto neste item:
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996;
2. os contribuintes do ICMS deverão:
a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas
e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão
de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares
a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS, coletados
de consumidores finais Convênio ICMS 27/2005";
b) emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos
fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo
Informações Complementares a seguinte expressão:
Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005".
ALTERAÇÃO 477ª O item 62-A do Anexo I, mantidas as suas
notas, passa a vigorar com a seguinte redação:
62-A Operações, até 30-4-2008, com os seguintes
MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 17/2005 e 18/2005):
a) à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
b) interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39;
e) peg interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39."
ALTERAÇÃO 478ª Fica acrescentado o item 85-A ao Anexo
I:
85-A Importação, até 31.12.2007, dos bens abaixo
relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela
Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização
exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias
(Convênio ICMS 28/2005).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
a) a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais,
em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos
termos e condições da Lei Federal nº 11.033/2004;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios,
na execução dos serviços referidos no caput deste item,
pelo prazo mínimo de cinco anos;
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas
beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no
país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou
por órgão federal especializado;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996;
3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará
a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais
acréscimos legais.
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NCM |
Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
Locomotivas e locotratores; tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
ALTERAÇÃO 479ª Fica acrescentado o item 99-A ao Anexo
I:
99-A Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS
DE QUATRO RODAS E DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO classificados,
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59
da NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no
ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo
estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota
zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
Nota: a inexistência de produto similar produzido no País será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional."
ALTERAÇÃO 480ª A alínea f e a nota 3.2
do item 11 da Tabela I do Anexo II, passam a vigorar com a seguinte redação:
f) semente genética, semente básica, semente certificada de
primeira geração C1, semente certificada de segunda geração
C2, semente não certificada de primeira geração
S1 e semente não certificada de segunda geração S2, destinadas
à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras
ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições
da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal,
dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério
(Convênio ICMS 16/2005);
........................................................................................................................................................................
3.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do
próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Estado da Agricultura,
ou órgão equivalente, e no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (Convênio ICMS 16/2005);"
ALTERAÇÃO 481ª Fica acrescentado à Tabela I do Anexo
IV o CFOP 5.606 com a respectiva nota explicativa:
5.606. Utilização de saldo credor de ICMS para extinção
por compensação de débitos fiscais (Ajuste SINIEF 02/2005).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de utilização de saldo credor de ICMS em conta-gráfica para extinção
por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta-gráfica."
ALTERAÇÃO 482ª Os campos 7 do item 14; 6 do item 19; 4,
11, 12 e 13 do item 20D; os subitens 20D.1.1; 20D.1.2 e 20E.1.1, do Manual de
Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passam a vigorar com
a seguinte redação:
........................................................................................................................................................................
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 34 |
X |
........................................................................................................................................................................
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 42 |
N |
........................................................................................................................................................................
04 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: |
01 |
22 |
X |
........................................................................................................................................................................
11 |
Reservado |
Preencher com zeros |
08 |
73 80 |
N |
12 |
Data da Averbação da Declaração de Exportação |
Data da averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81 88 |
N |
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo exportador |
06 |
89 94 |
N |
........................................................................................................................................................................
20D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação,
obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e Trading
Companies (Convênio ICMS 15/2005);
20D.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração
de Exportação averbada e no arquivo do período de referência
em que ocorrer a averbação (Convênio ICMS 15/2005);
........................................................................................................................................................................
20E.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim
específico de exportação com declaração de exportação
averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading
Companies (Convênio ICMS 15/2005)."
ALTERAÇÃO 483ª Ficam revogados os artigos 306, 566 e as
notas 5.3 e 6 do item 50-A do Anexo I.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 5-4-2005, em relação às Alterações
472ª, 473ª, 474ª, 475ª, 483ª e alterações
nos campos 7 do item 14, 6 do item 19, mencionadas na Alteração 482ª;
a partir de 25-4-2005, em relação às Alterações 476ª,
477ª, 478ª, 479ª e 480ª; a partir de 1-7-2005, em relação
às alterações nos itens 20D e 20E mencionadas na Alteração
482ª; a partir de 1-1-2006, em relação à Alteração
481ª; e na data da publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe
da Casa Civil)
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