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Paraná

Lei 14701/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 14.701, DE 25-5-2005
(DO-PR DE 27-5-2005)

ICMS
CADASTRO
Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização

Estabelece procedimentos  para a concessão de inscrição no CAD/ICMS para atividade econômica de importação ou distribuição, inclusive Transportador Revendedor Retalhista (TRR), de combustíveis automotivos derivados ou não de petróleo.

DESTAQUES

  • Revendedor de combustível deverá afixar placa da empresa distribuidora
  • Supermercado e afins, que revendam combustíveis, devem observar estas normas

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A concessão de inscrição no CAD/ICMS para a atividade econômica de importação ou distribuição, inclusive Transportador Revendedor Retalhista (TRR), de combustíveis automotivos derivados ou não de petróleo, além de observadas as demais disposições regulamentares, ficará condicionada à comprovação:
I – preenchimento dos requisitos determinados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), para a atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II – da integralização do capital social;
III – da capacidade financeira dos integrantes e dos representantes legais mediante a apresentação de cópia da declaração do Imposto de Renda dos últimos três anos e respectivos recibos de entrega;
IV – da propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento, ou do contrato de locação, com firma reconhecida;
V – da autorização de operação em instalações próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros autorizadas na ANP, devidamente registrados em cartório;
VI – da regularidade fiscal perante os Fiscos estaduais e federal da empresa, matriz e filiais;
VII – das atividades exercidas pelos integrantes e representantes legais da empresa nos últimos 24 meses, mediante apresentação, além de outros documentos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo ou do contrato social em que figure como sócio-gerente.
Parágrafo único – As exigências deste artigo também deverão ser atendidas na comunicação de alteração de qualquer atividade para aquelas previstas neste dispositivo e na alteração do quadro societário.
Art. 2º – A inscrição não será concedida se verificado, mediante consulta ao Ministério Público, que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital social.
Parágrafo único – A disposição contida no caput não se aplica à hipótese em que ficar comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação.
Art. 3º – Será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Parágrafo único – A desconformidade deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 4º – Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS:
I – o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;
II – a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
III – a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível para fins de controle fiscal em desconformidade com a legislação tributária, ou da ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível;
IV – a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 5º – O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de comunicação, e implicará:
I – o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa;
II – quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
b) a proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título.
§ 2º – Consideram-se também representantes legais sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado.
§ 3º – As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, nas situações do artigo 3º.
Art. 6º – Será obrigatória a afixação, no estabelecimento revendedor, de placa identificatória da empresa distribuidora de combustível, com seu respectivo endereço, telefone e CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, em local de fácil visibilidade, assim como do agente fiscalizador responsável pela averiguação da qualidade do combustível comercializado.
Art. 7º – As disposições desta Lei aplicar-se-ão aos supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal.
Art. 8º – O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do Paraná a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ – Cadastro de Pessoa Jurídica e endereço de funcionamento.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, observando, nas hipóteses de cancelamento, o atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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