x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução Normativa ANS-DC 101/2005

14/06/2005 18:42:21

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – TSS
Recolhimento

A Resolução Normativa 101 ANS-DC, de 3-6-2005, publicada na página 37 do DO-U, Seção 1, de 6-6-2005, modifica as normas relativas ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS).
O referido Ato acrescenta o artigo 17-A e altera os artigos 12, 16 e 18 e o Anexo IV da Resolução Normativa 89 ANS-DC, de 15-2-2005 (Portal COAD), que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;”
“Art. 16 – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os atos que alterem nome fantasia, endereço da sede da operadora ou representante legal e/ou representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução, de acordo com o previsto no artigo 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.”
“Art. 17-A – Também estão isentas do recolhimento da TAP as seguintes alterações de dados do produto, conforme autoriza o artigo 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 2000:
I – A alteração da relação com a entidade hospitalar (indireta/direta);
II – A informação do novo CNPJ e Registro na ANS da operadora responsável pela contratação direta do prestador hospitalar;
III – As atualizações dos cadastros dos prestadores hospitalares vinculados aos planos de saúde da operadora, inclusive as motivadas por encerramento das atividades.”
“Art. 18 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – O recolhimento da TAP pelas operadoras que contratam indiretamente o prestador, quando da alteração destes, será no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por registro de produto, satisfeitos os requisitos do artigo 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
§ 3º – Quando o pedido de alteração for de prestador hospitalar vinculado à rede de serviços próprios ou contratados da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no artigo 12 da Lei nº 9.656/98 a todos produtos em operação, conforme disposto no § 1º do artigo 13 da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, o recolhimento da TAP por registro de produto será no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) satisfeitos os requisitos do artigo 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.”

“ANEXO IV
TAO – TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DA OPERADORA EM PROCESSO
DE ATOS INDICADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16

Ato

Valor da TAO
(R$)

Alteração do nome fantasia (com ou sem alteração do contrato ou estatuto)

500,00

Alteração do endereço da sede da operadora (com ou sem alteração do contrato ou estatuto)

500,00

Alteração do representante legal ou representante junto à ANS (com ou sem alteração do contrato ou estatuto)

500,00

O referido Ato revoga, ainda, o Anexo V Resolução Normativa 89 ANS-DC/2005.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.