Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – TSS
Recolhimento
A
Resolução Normativa 101 ANS-DC, de 3-6-2005, publicada na página
37 do DO-U, Seção 1, de 6-6-2005, modifica as normas relativas
ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS).
O referido Ato acrescenta o artigo 17-A e altera os artigos 12, 16 e 18 e o
Anexo IV da Resolução Normativa 89 ANS-DC, de 15-2-2005 (Portal
COAD), que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao
mês) ou fração de mês;”
“Art. 16 – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os atos que alterem nome fantasia, endereço
da sede da operadora ou representante legal e/ou representante junto à
ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução,
de acordo com o previsto no artigo 20, § 4º, da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000.”
“Art. 17-A – Também estão isentas do recolhimento
da TAP as seguintes alterações de dados do produto, conforme autoriza
o artigo 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 2000:
I – A alteração da relação com a entidade
hospitalar (indireta/direta);
II – A informação do novo CNPJ e Registro na ANS da operadora
responsável pela contratação direta do prestador hospitalar;
III – As atualizações dos cadastros dos prestadores hospitalares
vinculados aos planos de saúde da operadora, inclusive as motivadas por
encerramento das atividades.”
“Art. 18 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – O recolhimento da TAP pelas operadoras que contratam
indiretamente o prestador, quando da alteração destes, será
no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por registro de produto, satisfeitos
os requisitos do artigo 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000.
§ 3º – Quando o pedido de alteração for de prestador
hospitalar vinculado à rede de serviços próprios ou contratados
da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no artigo 12 da
Lei nº 9.656/98 a todos produtos em operação, conforme disposto
no § 1º do artigo 13 da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, o
recolhimento da TAP por registro de produto será no valor de R$ 50,00
(cinqüenta reais) satisfeitos os requisitos do artigo 20, § 4º,
da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.”
“ANEXO
IV
TAO – TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DA OPERADORA EM PROCESSO
DE ATOS INDICADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16
Ato |
Valor da TAO |
Alteração do nome fantasia (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) |
500,00 |
Alteração do endereço da sede da operadora (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) |
500,00 |
Alteração do representante legal ou representante junto à ANS (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) |
500,00 |
O referido Ato revoga, ainda, o Anexo V Resolução Normativa 89 ANS-DC/2005.
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