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Distrito Federal

Decreto 25888/2005

14/06/2005 18:59:07

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DECRETO 25.888, DE 2-6-2005
(DO-DF DE 3-6-2005)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
INTEGRADO E SUSTENTÁVEL – PRÓ-DF
Alteração das Normas

Revoga dispositivo do Decreto 20.957, de 13-1-2000 (Informativo 03/2000), que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no PRÓ-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.566, de 20 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o inciso II do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 20.957/2000
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ/DF, cujos projetos forem aprovados até 15 de julho 2007, serão beneficiados com incentivos creditícios e fiscais.
§ 1º – A concessão dos incentivos a que se refere este Decreto fica condicionada a:
I – aprovação do projeto de empreendimento pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal (CPDI-DF), mediante indicação da Câmara de Projetos Estratégicos;
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre o contribuinte e a Secretaria de Fazenda, estabelecendo as condições e os procedimentos aplicáveis a cada caso;
III – disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento (SEFP), de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício.
...................................................................................................................................................................... ”

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