Rio Grande do Sul
LEI
12.284, DE 7-6-2005
(DO-RS DE 8-6-2005)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação do ICMS-RS permitindo que os industriais
construtores de plataformas de exploração e produção
de petróleo transfiram créditos acumulados do ICMS para seus fornecedores
bem como concede diferimento do ICMS nas saídas de máquinas, equipamentos
e outros insumos destinados a estas mesmas indústrias que tenham firmado
termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para construção
ou reparo de navios de grande porte, ou que explore a atividade de exploração
e produção de petróleo.
Alteração e acréscimo da Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo
06/89) e revogação do parágrafo único do artigo
1º da Lei 12.239, de 19-1-2005.
DESTAQUES
Estado concede diversos benefícios às indústrias construtoras de plataformas de exploração e produção de petróleo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I – no inciso II do artigo 23, fica acrescentada a alínea “h”
com a seguinte redação:
“Art. 23 – ..........................................................................................................................................................
h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção
de plataforma de exploração e produção de petróleo,
em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas
em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.”
II – na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados
os itens LVII e LVIII, conforme segue:
“LVII – Saída de máquinas e equipamentos industriais,
bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes
bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha
firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação,
neste Estado, de indústria para a construção ou reparo
de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração
e produção de petróleo.
LVIII – Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas
e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade
a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou
de plataforma de exploração e produção de petróleo,
que atenda às condições estabelecidas em termo de acordo
firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.”
Art. 2º – O prazo referido no parágrafo único do artigo
1º da Lei nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005, passa a ser de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
12.239, de 19 de janeiro de 2005. (Germano Antônio Rigotto – Governador
do Estado)
REMISSÃO:
LEI 8.820/89
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 23 – Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro
de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos do regulamento,
podem ser transferidos:
I – pelo sujeito passivo:
a) a qualquer estabelecimento seu, no estado;
b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação,
fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento
ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;
II – a outros contribuintes deste Estado:
.........................................................................................................................................................................
Art. 31 – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido
nas operações ou prestações relacionadas na Seção
I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado,
hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida
ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
.........................................................................................................................................................................
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 31
........................................................................................................................................................................ ”
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