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Rio Grande do Sul

Lei 12284/2005

14/06/2005 18:59:12

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LEI 12.284, DE 7-6-2005
(DO-RS DE 8-6-2005)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação do ICMS-RS permitindo que os industriais construtores de plataformas de exploração e produção de petróleo transfiram créditos acumulados do ICMS para seus fornecedores bem como concede diferimento do ICMS nas saídas de máquinas, equipamentos e outros insumos destinados a estas mesmas indústrias que tenham firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para construção ou reparo de navios de grande porte, ou que explore a atividade de exploração e produção de petróleo.
Alteração e acréscimo da Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89) e revogação do parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.239, de 19-1-2005.

DESTAQUES

  • Estado concede diversos benefícios às indústrias construtoras de plataformas de exploração e produção de petróleo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I – no inciso II do artigo 23, fica acrescentada a alínea “h” com a seguinte redação:
“Art. 23 – ..........................................................................................................................................................
h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.”
II – na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LVII e LVIII, conforme segue:
“LVII – Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo.
LVIII – Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo, que atenda às condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.”
Art. 2º – O prazo referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005, passa a ser de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

REMISSÃO: LEI 8.820/89
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 23 – Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos do regulamento, podem ser transferidos:
I – pelo sujeito passivo:
a) a qualquer estabelecimento seu, no estado;
b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;
II – a outros contribuintes deste Estado:
.........................................................................................................................................................................
Art. 31 – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
.........................................................................................................................................................................

APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 31

........................................................................................................................................................................ ”

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