IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
162 SUFRAMA, DE 6-6-2005
(DO-U DE 8-6-2005)
IPI
ZONA FRANCA
DE MANAUS ZFM
Internamento de
Mercadorias Nota Fiscal
Determina procedimentos complementares a serem observados no internamento de mercadorias nacionais na área da Zona Franca de Manaus.
DESTAQUES
O valor do abatimento do PIS/PASEP e da COFINS deve ser mencionado na Nota Fiscal
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso
das atribuições legais conferidas pelo item I do artigo 18, Anexo
I, do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003 e
Considerando as disposições da Portaria nº 205, de 14 de agosto
de 2002, que regulamenta o processo de internamento de mercadoria nacional na
Zona Franca de Manaus e demais áreas incentivadas sob a jurisdição
da SUFRAMA;
Considerando o artigo 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004, que
reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo
ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoas
jurídica estabelecida fora da ZFM;
Considerando o Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que em seu
artigo 1º regulamenta o artigo 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro
de 2004, anteriormente referido, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito da formalização do internamento de
mercadoria nacional, previsto nos artigos 11 e 12 da Portaria nº 205, de
14 de agosto de 2002, a Nota Fiscal emitida para Zona Franca de Manaus,
além das exigências já vigentes, deverá conter a indicação
expressa do valor do abatimento referente ao PIS/PASEP e da COFINS incentivado,
conforme artigo 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004 e artigo 1º
do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.
Parágrafo único Quando se tratar de Nota Fiscal destinada a
contribuinte que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido, a exigência
prevista no caput será opcional e poderá ser dispensada mediante
manifestação do destinatário declinando do abatimento previsto.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Flávia Skrobot Barbosa Grosso)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.