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IPI/Importação e Exportação

Portaria SUFRAMA 162/2005

14/06/2005 18:59:19

PORTARIA 162 SUFRAMA, DE 6-6-2005
(DO-U DE 8-6-2005)

IPI
ZONA FRANCA
DE MANAUS – ZFM
Internamento de
Mercadorias – Nota Fiscal

Determina procedimentos complementares a serem observados no internamento de mercadorias nacionais na área da Zona Franca de Manaus.

DESTAQUES

  • O valor do abatimento do PIS/PASEP e da COFINS deve ser mencionado na Nota Fiscal

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item I do artigo 18, Anexo I, do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003 e
Considerando as disposições da Portaria nº 205, de 14 de agosto de 2002, que regulamenta o processo de internamento de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus e demais áreas incentivadas sob a jurisdição da SUFRAMA;
Considerando o artigo 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004, que reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoas jurídica estabelecida fora da ZFM;
Considerando o Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que em seu artigo 1º regulamenta o artigo 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004, anteriormente referido, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito da formalização do internamento de mercadoria nacional, previsto nos artigos 11 e 12 da Portaria nº 205, de 14 de agosto de 2002, a Nota Fiscal emitida para Zona Franca de Manaus, além das exigências já vigentes, deverá conter a indicação expressa do valor do abatimento referente ao PIS/PASEP e da COFINS incentivado, conforme artigo 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004 e artigo 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.
Parágrafo único – Quando se tratar de Nota Fiscal destinada a contribuinte que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido, a exigência prevista no caput será opcional e poderá ser dispensada mediante manifestação do destinatário declinando do abatimento previsto.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Flávia Skrobot Barbosa Grosso)

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