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Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 108/2005

18/06/2005 17:39:13

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INFORMAÇÃO

FONTE
IMPOSTO
Compensação

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 108, de 30-3-2005, publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 7-4-2005:
“Caracterizada a ocorrência de pagamentos a maior, em exercícios ou meses anteriores, de rendimentos sujeitos à tributação na fonte e na declaração, a importância paga a maior é considerada como antecipação, tributável no mês de seu recebimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, artigo 43; Lei nº 9.250, de 1995, artigo 33; RIR/99, artigo 38, parágrafo único; PN COSIT nº 5, de 1995.
A pessoa jurídica que promoveu retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda no pagamento ou crédito a pessoa física poderá efetuar a compensação desse valor com o mesmo tributo por esta devido, a título de retenção em período subseqüente de apuração, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida e a compensação seja efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 460, de 2004, artigo 8º.”

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