Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Compensação
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 108, de 30-3-2005,
publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 7-4-2005:
Caracterizada a ocorrência de pagamentos a maior, em exercícios
ou meses anteriores, de rendimentos sujeitos à tributação na
fonte e na declaração, a importância paga a maior é considerada
como antecipação, tributável no mês de seu recebimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, artigo 43; Lei nº 9.250, de 1995, artigo 33;
RIR/99, artigo 38, parágrafo único; PN COSIT nº 5, de 1995.
A pessoa jurídica que promoveu retenção indevida ou a maior de
Imposto de Renda no pagamento ou crédito a pessoa física poderá
efetuar a compensação desse valor com o mesmo tributo por esta devido,
a título de retenção em período subseqüente de apuração,
desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida e a compensação
seja efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 460, de 2004, artigo 8º.
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