Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 58, de 23-6-2004,
publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 18-4-2005.
Serviços de Engenharia com Emissão de Nota Fiscal de serviços:
Percentual de Lucro Presumido. Quando a parcela relativa aos materiais empregados
não estiver discriminada na Nota Fiscal de Serviços e, desta forma,
não estiver incluída na receita bruta, fica caracterizado o emprego
unicamente de mão-de-obra, portanto, não poderá ser aplicado
o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo
de IRPJ pelo lucro presumido. A pessoa jurídica que atua na atividade de
prestação de serviços de engenharia, tendo em vista ser privativa
da profissão de engenheiro, regulada por lei federal, não poderá
utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para apuração da
base de cálculo pelo lucro presumido, devendo sujeitar-se ao percentual
de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.249, de 26-12-95, artigo 15, § 1º, inciso
III; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 6, de 15-1-97; Lei nº
9.250, de 26-12-95, artigo 40, parágrafo único; Parecer Normativo
CST nº 15, de 21-9-83.
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