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Solução de Consulta SRRF - 1ª RF 56/2005

18/06/2005 17:39:15

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INFORMAÇÃO

FONTE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS
Retenção do Imposto
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Juros de Mora

A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 56, de 17-6-2004, publicado na página 22 do DO-U, Seção 1, de 18-4-2005:
“RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS MORATÓRIOS. São tributáveis, na fonte e na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença e quaisquer outras indenizações por atraso no pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado, das remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis. RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial, será retido na Fonte, pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, na data do pagamento ou crédito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, no caso de rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial, pode ser deduzido o valor das despesas com a ação, inclusive honorários advocatícios, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, desde que comprovadas por documentação hábil e idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25-12-66, Código Tributário Nacional (CTN), artigos 97, VI, 111, II, e 176; Decreto nº 3.000, de 26-3-99, RIR/99, artigos 55 e 718.”

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