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Legislação Comercial

Resolução Normativa ANS-DC 100/2005

18/06/2005 17:39:18

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS
Registro da Operadora – Registro de Produto

A Resolução Normativa 100 ANS-DC, de 3-6-2005, publicada na página 34 do DO-U, Seção 1, de 6-6-2005, e a Instrução Normativa 11 ANS-DIPRO, de 7-6-2005, publicada na página 76 do DO-U, Seção 1, de 10-6-2005, estabelecem o seguinte:
RESOLUÇÃO NORMATIVA 100 ANS-DC/2005 – modifica as normas para a concessão de Autorização de Funcionamento no mercado de saúde suplementar às operadoras de planos de assistência à saúde, mediante alteração da Resolução Normativa 85 ANS-DC, de 7-12-2004 (Informativo 49/2004).
De acordo com o referido ato, as pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar, para conseguir a citada Autorização de Funcionamento, deverão obter o registro da operadora, o registro de produto e apresentar o plano de negócios.
Concluído o registro de produto e não sendo rejeitado o Plano de Negócios apresentado, será publicada a autorização para funcionamento e noticiada à interessada através de ofício da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE).
Os pedidos de registros deverão ser encaminhados pela pessoa jurídica à ANS, conforme disposto nesta Resolução e demais documentos que venham a ser definidos pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO).
A análise dos pedidos será realizada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação necessária.
Para o procedimento de registro, as pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão, além de apresentar a documentação pertinente, atender às seguintes exigências:
a) a constituição do capital mínimo ou da provisão para operação, conforme disposto em norma própria, deverá ser integralmente realizada pelos subscritores ou interessados, sendo 10%, no mínimo, em moeda corrente;
b) o objeto social da pessoa jurídica deve ser exclusivamente o relacionado à assistência à saúde suplementar.
A obrigatoriedade prevista na letra “b” não alcança as operadoras enquadradas nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos e para aquelas que possuem rede própria de atendimento.
Cumpridas todas as exigências legais do registro, a pessoa jurídica receberá um número de inscrição que a habilitará ao procedimento de registro de produto e à apresentação do plano de negócios.
Os planos privados de assistência à saúde a serem ofertados pelas operadoras deverão ser registrados na ANS como condição para sua comercialização, podendo este registro ser objeto de alteração, cancelamento ou suspensão.
A concessão do registro do produto dependerá da análise da documentação e das características do plano descritas pela operadora, que deverão estar em conformidade com a legislação em vigor.
Nenhum registro de plano será concedido sem que a operadora já tenha registrado, na mesma modalidade de contratação, um plano referência como definido no artigo 10 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), quando obrigatório seu oferecimento.
O Plano de Negócios é um documento que contém a caracterização do negócio, sua forma de operar, seu plano para conquistar percentuais de participação de mercado e as projeções de despesas, receitas e resultados financeiros.
As operadoras de planos de assistência à saúde que possuem registro provisório junto à ANS terão um prazo de 180 dias contados a partir de 6-6-2005 para requerer a autorização de funcionamento, devendo, para tanto, cumprir as seguintes exigências:
a) possuir situação regular em relação ao registro provisório; e
b) possuir, pelo menos, um registro ativo de produto, que deverá ser plano referência, quando obrigatório.
As operadoras com registro provisório que não cumprirem as disposições ora estabelecidas no prazo referido anteriormente, ou tiverem sua solicitação de autorização de funcionamento junto à ANS indeferida por qualquer outro motivo, ficam sujeitas à transferência compulsória da carteira e, conseqüentemente, ao cancelamento do registro provisório.
Decorridos 180 dias da publicação desta Resolução serão cancelados todos os registro provisórios das operadoras que não tiverem iniciado o processo de autorização de funcionamento.
As pessoas jurídicas que, na data da publicação desta Resolução, estiverem com processo de registro provisório em curso na ANS estarão sujeitas integralmente às exigências para concessão de autorização de funcionamento ora estabelecidas.
Os prazos previstos neste ato, especialmente os relativos a concessão de autorização de funcionamento, de registro definitivo de produto e de operadora, para aquelas que já possuam registro provisório na ANS passam a contar a partir de 6-6-2005, ficando interrompidos aqueles previstos na Resolução Normativa 85 ANS-DC/2004.
O referido Ato revoga as Resoluções ANS-DC 4 e 5, de 18-2-2000 (Informativo 08/2000), bem como acrescenta o seguinte artigo 8º-A à Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000):
“Art. 8º-A – Estão sujeitas à penalidade pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas jurídicas de direito privado que atuarem no mercado de planos privados de assistência à saúde sem a autorização de funcionamento da ANS, na forma da Resolução Normativa (RN) nº 85.”
INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 ANS-DIPRO – define os procedimentos para registro dos produtos previstos na Resolução Normativa 100 ANS-DC/2005.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 9 ANS-DIPRO, de 4-2-2005 (DO-U de 11-2-2005).

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