Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS
Registro da Operadora Registro de Produto
A Resolução Normativa 100 ANS-DC, de 3-6-2005, publicada na página
34 do DO-U, Seção 1, de 6-6-2005, e a Instrução Normativa
11 ANS-DIPRO, de 7-6-2005, publicada na página 76 do DO-U, Seção
1, de 10-6-2005, estabelecem o seguinte:
RESOLUÇÃO NORMATIVA 100 ANS-DC/2005 modifica as normas para
a concessão de Autorização de Funcionamento no mercado de saúde
suplementar às operadoras de planos de assistência à saúde,
mediante alteração da Resolução Normativa 85 ANS-DC, de
7-12-2004 (Informativo 49/2004).
De acordo com o referido ato, as pessoas jurídicas de direito privado que
pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar, para conseguir a citada
Autorização de Funcionamento, deverão obter o registro da operadora,
o registro de produto e apresentar o plano de negócios.
Concluído o registro de produto e não sendo rejeitado o Plano de Negócios
apresentado, será publicada a autorização para funcionamento
e noticiada à interessada através de ofício da Diretoria de Normas
e Habilitação das Operadoras (DIOPE).
Os pedidos de registros deverão ser encaminhados pela pessoa jurídica
à ANS, conforme disposto nesta Resolução e demais documentos
que venham a ser definidos pela Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos (DIPRO).
A análise dos pedidos será realizada no prazo máximo de 60 dias
a contar da data do protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação
necessária.
Para o procedimento de registro, as pessoas jurídicas de direito privado
que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão, além
de apresentar a documentação pertinente, atender às seguintes
exigências:
a) a constituição do capital mínimo ou da provisão para
operação, conforme disposto em norma própria, deverá ser
integralmente realizada pelos subscritores ou interessados, sendo 10%, no mínimo,
em moeda corrente;
b) o objeto social da pessoa jurídica deve ser exclusivamente o relacionado
à assistência à saúde suplementar.
A obrigatoriedade prevista na letra b não alcança as operadoras
enquadradas nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos
e para aquelas que possuem rede própria de atendimento.
Cumpridas todas as exigências legais do registro, a pessoa jurídica
receberá um número de inscrição que a habilitará ao
procedimento de registro de produto e à apresentação do plano
de negócios.
Os planos privados de assistência à saúde a serem ofertados pelas
operadoras deverão ser registrados na ANS como condição para
sua comercialização, podendo este registro ser objeto de alteração,
cancelamento ou suspensão.
A concessão do registro do produto dependerá da análise da documentação
e das características do plano descritas pela operadora, que deverão
estar em conformidade com a legislação em vigor.
Nenhum registro de plano será concedido sem que a operadora já tenha
registrado, na mesma modalidade de contratação, um plano referência
como definido no artigo 10 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), quando
obrigatório seu oferecimento.
O Plano de Negócios é um documento que contém a caracterização
do negócio, sua forma de operar, seu plano para conquistar percentuais
de participação de mercado e as projeções de despesas, receitas
e resultados financeiros.
As
operadoras de planos de assistência à saúde que possuem registro
provisório junto à ANS terão um prazo de 180 dias contados a
partir de 6-6-2005 para requerer a autorização de funcionamento, devendo,
para tanto, cumprir as seguintes exigências:
a) possuir situação regular em relação ao registro provisório;
e
b) possuir, pelo menos, um registro ativo de produto, que deverá ser plano
referência, quando obrigatório.
As operadoras com registro provisório que não cumprirem as disposições
ora estabelecidas no prazo referido anteriormente, ou tiverem sua solicitação
de autorização de funcionamento junto à ANS indeferida por qualquer
outro motivo, ficam sujeitas à transferência compulsória da carteira
e, conseqüentemente, ao cancelamento do registro provisório.
Decorridos 180 dias da publicação desta Resolução serão
cancelados todos os registro provisórios das operadoras que não tiverem
iniciado o processo de autorização de funcionamento.
As pessoas jurídicas que, na data da publicação desta Resolução,
estiverem com processo de registro provisório em curso na ANS estarão
sujeitas integralmente às exigências para concessão de autorização
de funcionamento ora estabelecidas.
Os prazos previstos neste ato, especialmente os relativos a concessão de
autorização de funcionamento, de registro definitivo de produto e
de operadora, para aquelas que já possuam registro provisório na ANS
passam a contar a partir de 6-6-2005, ficando interrompidos aqueles previstos
na Resolução Normativa 85 ANS-DC/2004.
O referido Ato revoga as Resoluções ANS-DC 4 e 5, de 18-2-2000 (Informativo
08/2000), bem como acrescenta o seguinte artigo 8º-A à Resolução
24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000):
Art. 8º-A Estão sujeitas à penalidade pecuniária
diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas jurídicas
de direito privado que atuarem no mercado de planos privados de assistência
à saúde sem a autorização de funcionamento da ANS, na forma
da Resolução Normativa (RN) nº 85.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 ANS-DIPRO define os procedimentos para
registro dos produtos previstos na Resolução Normativa 100 ANS-DC/2005.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 9 ANS-DIPRO, de 4-2-2005
(DO-U de 11-2-2005).
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