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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 120/2005

18/06/2005 17:39:21

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 120 INSS-DC, DE 6-6-2005
(DO-U DE 9-6-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Revisão

Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica, de que trata a Lei nº 10.999, de 15-12-2004 (Informativo 50/2004).
Revoga a Instrução Normativa 109 INSS-DC, de 17-8-2004 (Informativo 33/2004).

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o inciso IV do artigo 28, do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004,
Considerando o que estabelece a Lei nº 10.999, publicada no Diário Oficial da União (DO-U), de 16 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto nos artigos 175 e 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e de uniformizar procedimentos para o processamento da revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, a fim de cumprir a Lei nº 10.999, 16 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar critérios e procedimentos para revisar os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o Salário de Benefício (SB), original, mediante a inclusão, no fator de correção dos Salários de Contribuição (SC), do Período Básico de Cálculo (PBC) anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove, vírgula sessenta e sete por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) 2/94.
§ 1º – Aos benefícios revistos de acordo com o caput, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991; no artigo 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e no artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 2º – Ao ser processada a revisão de que trata o caput, devem ser observadas as regras de cálculo do SB, da Renda Mensal Inicial (RMI), e de reajustes, previstas na legislação previdenciária vigente em cada período.
§ 3º – Não terão direito à revisão os benefícios do RGPS que não tenham utilizado os SC anteriores a março de 1994 no cálculo do SB, ou os que tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive, bem como os benefícios concedidos com direito adquirido existentes até fevereiro de 1994, inclusive, mesmo que a data do requerimento seja posterior a 2/94.
I – na situação de benefício concedido segundo o direito adquirido em que os Termos de Acordo já tenham sido efetivados pela revisão IRSM, inclusive, com pagamento das diferenças apuradas a partir de 2004, será adotado o procedimento previsto no artigo 179 do Decreto nº 3.048/99, facultando-se aos segurados ou dependentes beneficiários o prazo de dez dias para apresentação de defesa. Findo esse prazo e não apresentada defesa ou caso esta não altere a decisão anterior, proceder nova revisão cessando a revisão IRSM, processada anteriormente.
II – cessada a revisão IRSM, será dado conhecimento aos beneficiários, facultando-lhes o prazo de trinta dias para a interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho Regional da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto no artigo 305 do Decreto 3.048/99.
Art. 2º – Será confirmada a revisão de que trata o artigo 1º aos segurados ou seus dependentes, beneficiários que venham firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação Judicial (Anexo II), conforme as seguintes hipóteses:
I – inexistente ação judicial ou, se existente ação ajuizada após 26 de julho de 2004, o segurado ou dependente beneficiário deve preencher o Termo de Acordo (Anexo I), observando que:
a) o Termo de Acordo sem ajuizamento de ação, após o preenchimento e assinatura, deverá ser apresentado às Agências do Banco do Brasil (BB) e Caixa Econômica Federal (CEF);
b) o Termo de Acordo com ajuizamento de ação, após 26 de julho de 2004, deverá ser preenchido e assinado em duas vias e entregue ao Juizado Especial Federal (JEF) ou à Justiça Comum, Federal ou Estadual, conforme o caso, para ser protocolizado, sendo que a cópia do Termo de Acordo com o protocolo deverá ser apresentada ao BB ou CEF;
c) o Termo de Acordo (Anexo I) de benefício concedido com as regras de Acordo Internacional deverá ser enviado para a Gerência-Executiva Distrito Federal, quando se tratar de Portugal, Espanha e Grécia, sendo que para os segurados dos demais países o procedimento será o descrito nos itens “a” e “b”, com as exigências do artigo 11 desta Instrução Normativa;
II – existente ação judicial com ajuizamento até 26 de julho de 2004, deve o segurado ou dependente benefíciário preencher o Termo de Transação Judicial (Anexo II) e protocolizar junto ao JEF ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação, para a devida homologação judicial.
§ 1º – As Agências do BB e da CEF receberão o Termo de Acordo (Anexo I), transmitirão as informações por meio magnético para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) e enviarão o formulário para microfilmagem.
§ 2º – Na hipótese do inciso I, “b”, do caput, as Agências da CEF e do BB não devem receber o Termo de Acordo (Anexo I) sem o comprovante do protocolo do referido Acordo perante o JEF ou Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§ 3º – Caso as Agências do BB ou CEF identifiquem divergência no nome constante do sistema com os documentos apresentados, devem orientar o beneficiário a procurar a Agência da Previdência Social (APS), mantenedora do benefício, para a devida alteração do cadastro e impressão do Termo de Acordo, a ser entregue, depois de preenchido e assinado, nas Agências da CEF ou do BB.
Art. 3º – O INSS, por meio da DATAPREV, simulará previamente as revisões dos benefícios que possuem as informações salariais do PBC no sistema, encaminhando referida simulação para o endereço válido do beneficiário, juntamente com o Termo de Acordo e com o Termo de Transação Judicial, conforme os Anexos I e II.
§ 1º – Na simulação, a ser encaminhada para o beneficiário com o Termo de Acordo (Anexo I) e com o Termo de Transação Judicial (Anexo II), constarão o nome do beneficiário, o número do benefício, o endereço e o código da APS, bem como a RMI original, a Renda Mensal Inicial Revista (RMIR), a Mensalidade Reajustada original (MR), a Mensalidade Reajustada Revista (MRR) e o montante das diferenças a serem pagas.
§ 2º – Na hipótese de o beneficiário não receber o Termo de Acordo personalizado em sua residência, poderá encontrá-lo no site www.previdenciasocial.gov.br ou adquirir nas APS.
Art. 4º – A confirmação do ato revisional fica condicionada à assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) pelos beneficiários e/ou pelos dependentes, bem como à homologação do Termo de Transação Judicial (Anexo II) pelos Juizados Especiais Federais ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação, sendo a revisão implementada a partir do recebimento da confirmação do acordo pela DATAPREV, em meio magnético.
§1º – O primeiro pagamento mensal da MRr será efetuado pelo INSS até o segundo pagamento do benefício, a contar do recebimento pela DATAPREV do Termo de Acordo (Anexo I) ou da homologação judicial do Termo de Transação Judicial (Anexo II), observando-se, ainda, para fins de revisão e encaminhamento dos Termos aos beneficiários, a seguinte programação:
I – no mês de setembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 1 e 6;
II – no mês de outubro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 2, 5 e 7;
III – no mês de novembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 3, 8 e 0;
IV – no mês de dezembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 4 e 9.
§ 2º – A diferença decorrente da revisão, apurada a partir da competência agosto de 2004 até a data da implementação da revisão, será paga em parcelas, mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC)/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em número de parcelas equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação da revisão.
Art. 5º – O pagamento dos valores referentes às parcelas vencidas, inclusive as natalinas nos últimos cinco anos anteriores ao mês de agosto de 2004, observados os artigos 6º e 9º da Lei nº 10.999, de 2004, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC/IBGE, aos segurados e dependentes beneficiários que até 31 de outubro de 2005 firmarem o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação Judicial (Anexo II), observando os seguintes critérios:
I – para os segurados ou dependentes que tenham ações ajuizadas em curso até o dia 26 de julho de 2004, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 7º desta Instrução Normativa, o montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:

VALOR

IDADE

QUANTIDADE DE PARCELAS

Termo de Transação Judicial

ATÉ
R$ 2.000,00

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

12

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

24

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

36

MENOR QUE 60 ANOS

48

ENTRE
R$ 2.000,01
E
R$ 5.000,00

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

24

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

 

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

36

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

48

MENOR QUE 60 ANOS

60

ENTRE
R$ 5.000,01
E
R$ 7.200,00

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

24

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

48

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

60

MENOR QUE 60 ANOS

72

A PARTIR DE R$ 7.200,01

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

36

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

60

MENOR QUE 65 ANOS

72

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

MENOR QUE 60 ANOS

II – para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004, o montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:

VALOR

IDADE

QUANTIDADE DE PARCELAS

Termo de Acordo

ATÉ
R$ 2.000,00

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

24

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

36

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

48

MENOR QUE 60 ANOS

60

ENTRE
R$ 2.000,01
E
R$ 5.000,00

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

36

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

48

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

60

MENOR QUE 60 ANOS

72

ENTRE
R$ 5.000,01
E
R$ 7.200,00

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

36

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

60

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

72

MENOR QUE 60 ANOS

84

A PARTIR DE
R$ 7.200,01

IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS

36

IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS

72

MENOR QUE 65 ANOS

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS

84

MENOR QUE 60 ANOS

96

§ 1º – Os montantes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser apurados e atualizados monetariamente, entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social.
§ 2º – O valor de cada parcela mensal, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, será apurado de acordo com seguintes critérios:
I – as parcelas relativas à primeira metade do período total de parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referentes à metade do número total de parcelas;

II – as parcelas relativas à segunda metade do período total de parcelamento corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referentes à metade do número total de parcelas.
§ 3º – Apurados os montantes a que se refere o § 1º deste artigo, sobre cada parcela incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC/IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
§ 4º – Os valores a que se refere o caput deste artigo começarão a ser pagos em janeiro de 2005 ou até o segundo pagamento do benefício do segurado ou dependente, subseqüente:
I – ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de dezembro 2004;
II – à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.
§ 5º – A idade do segurado ou dependente, a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, será aquela apurada no dia 26 de julho de 2004.
§ 6º – Observada a disponibilidade orçamentária do Poder Executivo, fica o INSS autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput:
I – das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incisos I e II do caput deste artigo;
II – aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não tenham gerado novos benefícios;
III – aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
§ 7º – O pagamento dos atrasados será feito em parcela única nas seguintes situações:
I – na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
III – quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal;
IV – em qualquer hipótese, quando o saldo das parcelas a que se refere o caput for de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 8º – Para o segurado ou dependente que conte, em 26 de julho de 2004, com oitenta ou mais anos de idade, o pagamento dos atrasados será feito em até doze parcelas mensais, sendo a primeira de valor equivalente a cinqüenta por cento do total devido, ressalvado o direito de opção.
§ 9º – O valor da parcela mínima a ser paga aos segurados ou dependentes será de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 10 – O beneficiário ou dependente que se enquadrar nas situações descritas nos incisos I, II e III, do § 7º, deve apresentar, na APS mantenedora do benefício, relatório do médico assistente que será apreciado pela área da perícia médica, visando o enquadramento para recebimento dos valores em parcela única.
Art. 6º – Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 5º desta Instrução Normativa, todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar no INSS para receberem os valores proporcionais a sua cota parte.
§ 1º – O pagamento das parcelas aos sucessores será creditado, observado a cota parte, por meio de Pagamento Alternativo de Benefícios (PAB).
§ 2º – Na ocorrência de óbito do segurado ou de dependente de benefício do RGPS com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, observando-se:
I – não havendo ação judicial, o Termo de Acordo (Anexo I), com o alvará judicial, deverá ser apresentado à APS;
II – caso haja ação ajuizada até 26 de julho de 2004, o Termo de Transação Judicial (Anexo II) deverá ser protocolizado no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual em que tramita a ação, para a devida homologação judicial.
Art. 7º – A Procuradoria Federal Especializada fica autorizada a propor transação, a ser homologada judicialmente nos processos em tramitação no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos artigos 1º e 2º desta Lei.
§ 1º – A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício e sobre as parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos cinco anos anteriores a agosto de 2004, com estrita observância do disposto no artigo 5º, caput, inciso II e § 1º desta Instrução Normativa.
§ 2º – O montante das parcelas referidas no artigo 5º terá como limite de pagamento o valor de sessenta salários-mínimos, valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso de ação de sua competência.
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam na esfera da Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§ 4º – A proposta de transação judicial, a ser homologada pelo juiz da causa, não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora.
§ 5º – Orientar as APS quanto às dúvidas judiciais decorrentes de situações peculiares, entre as quais aquelas relativas ao cumprimento de decisões judiciais em que o INSS é compelido pelo Poder Judiciário ao cancelamento do Termo de Acordo.
Art. 8º – A assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) ou de Transação Judicial (Anexo II), importará:
I – na expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montante e limites de valores definidos nesta Instrução Normativa;
II – na desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;
III – na expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;
IV – na renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Instrução Normativa, salvo em caso de comprovado erro material;
V – na renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora, quando devidos, bem como aos valores excedentes referentes ao § 2º, artigo 7º.
Parágrafo único – O segurado ou dependente que tenha ajuizado ação, depois de 26 de julho de 2004, deverá requerer ao juiz da causa a sua desistência, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolizada ao Termo de Acordo a que se refere o artigo 2º da Medida Provisória nº 201, de 2004.
Art. 9º – O beneficiário que aderir à proposta de revisão deverá, quando do recebimento do Termo de Acordo ou de Transação Judicial, preencher os dados faltantes, encaminhando-o nos termos do artigo 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Comparecendo o beneficiário com o Termo de Transação Judicial às Agências do BB, CEF, ou APS, deve ser orientado a entregar diretamente ao JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual em que se encontra processada a ação.

Art. 10 – O cancelamento dos Termos de Adesão IRSM, conforme parecer da Procuradoria Federal Especializada ocorrerá na situação em que já tenha sido processada a revisão do benefício e/ou o pagamento de atrasados na esfera judicial (RPV) em razão de decisão judicial, gerando, inclusive, desconto administrativo de eventuais valores pagos.
§ 1º – Nas demais situações, o cancelamento dos Termos de Adesão obedecerá aos seguintes critérios:
I – quando o segurado assinar o Termo de Acordo sem mencionar a existência anterior de ação judicial, nessa hipótese, tendo o INSS ciência de que o beneficiário apresentou Termo de Acordo com omissão de ação judicial existente, deve enviar cópia do Termo de Acordo para a PFE-INSS, que, por sua vez, deve protocolizá-lo em juízo e requerer a extinção do processo judicial nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.999 de 2004;
II – na hipótese de celebração de Termo de Acordo com ajuizamento de ação depois de 26 de julho de 2004, a PFE-INSS deve tomar as medidas judiciais adequadas (entre as quais informar a celebração do acordo, requerer a manifestação do autor e a extinção do processo, nos termos do artigo 7º da Lei 10.999/2004). A implementação do acordo deve ser efetivada após devolução do Termo com cópia do requerimento de desistência da ação, nos termos do artigo 7º, § 1º, Lei nº 10.999 de 2004;
III – havendo a celebração do Termo de Transação Judicial com ajuizamento de ação até 26 de julho de 2004, o INSS deve aguardar as informações da PFE-INSS acerca da homologação da transação, para fins de sua efetivação no sistema;
IV – nas hipóteses em que o INSS obtém a informação da existência de ação judicial quando já implementado o Acordo, deverá informar o ocorrido à PFE-INSS, a fim de que promova as medidas legais.
Art. 11 – Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes à revisão prevista nesta Instrução Normativa, fica o INSS autorizado a reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício mantido pelo RGPS, os valores pagos indevidamente.
Art. 12 – Na hipótese de o pedido de revisão de segurado ou dependente ser efetuado pelos representantes abaixo indicados, juntamente com o Termo de Acordo (Anexo I), deverão ser entregues ao BB ou à CEF os seguintes documentos:
I – procurador: procuração original específica para essa finalidade;
II – tutor: cópia autenticada do Termo de Tutela;
III – tutor nato: cópia autenticada da Certidão de Nascimento do tutelado;
IV – curador: cópia autenticada do Termo de Curatela;
V – administrador provisório: documento original ou cópia autenticada da Certidão de Andamento da Tutela ou Curatela.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa INSS/DC nº 109, de 17 de agosto de 2004. (Samir de Castro Hatem)

ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 29 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), determina que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O artigo 179 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), determina que o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
O inciso XI do artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, C/Retif. no DO-U de 15-5-90), determina que quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, poderá movimentar a conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Lei 10.999, de 15-12-2004 (Informativo 50/2004), converteu, com alteração, a Medida Provisória 201, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004).

REMISSÃO: LEI 8.870, DE 15-4-94 (INFORMATIVO 16/94).
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 26 – Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único – Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
........................................................................................................................................................................ ”.
LEI 8.880, DE 27-5-94 (INFORMATIVO 22/94).
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º – A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º – Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
........................................................................................................................................................................ ”.
LEI 5.869, DE 11-1-73 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DO-U DE 17-1-73).
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 269 – Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
....................................................................................................................................................................... ”.

NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos I e II constantes do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos serão encaminhados pelo INSS para o endereço dos beneficiários e já constam da Lei 10.999, de 15-12-2004 (Informativo 50/2004).

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