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Solução de Consulta COSIT 1/2005

18/06/2005 17:39:22

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral

A Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria da Receita Federal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 1, de 14-3-2005, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 16-3-2005:
“PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO GRATUITA. COMPENSAÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO. A compensação fiscal pela veiculação das propagandas eleitoral e partidária gratuitas não se aplica para efeitos de apuração de base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO GRATUITA. COMPENSAÇÃO FISCAL. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. PREJUÍZOS FISCAIS. PERÍODOS POSTERIORES. LIMITAÇÃO. A compensação fiscal pela veiculação das propagandas eleitoral e partidária gratuitas dá-se por exclusão: I – da base de cálculo do lucro presumido; ou II – do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, independentemente se o período de apuração da pessoa jurídica evidencia resultado positivo ou negativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.065, de 1995, artigo 15; Lei nº 9.504, de 1997, artigo 99; Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 250 e 510, III; Decreto nº 5.331, de 2005.”

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