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INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral
A Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria
da Receita Federal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta
1, de 14-3-2005, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 16-3-2005:
PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO GRATUITA.
COMPENSAÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO.
A compensação fiscal pela veiculação das propagandas eleitoral
e partidária gratuitas não se aplica para efeitos de apuração
de base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO GRATUITA. COMPENSAÇÃO
FISCAL. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. PREJUÍZOS
FISCAIS. PERÍODOS POSTERIORES. LIMITAÇÃO. A compensação
fiscal pela veiculação das propagandas eleitoral e partidária
gratuitas dá-se por exclusão: I da base de cálculo do
lucro presumido; ou II do lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro real, independentemente se o período de apuração da
pessoa jurídica evidencia resultado positivo ou negativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.065, de 1995, artigo
15; Lei nº 9.504, de 1997, artigo 99; Decreto nº 3.000, de 1999, artigos
250 e 510, III; Decreto nº 5.331, de 2005.
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