Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT
Alteração
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS PROUNI
Bolsa-Permanência
PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA
Instituição
TRABALHO DO MENOR
Aprendiz
A Medida Provisória 251, de 14-6-2005, publicada na página 4 do DO-U,
Seção 1, dentre outras normas, instituiu o Projeto Escola de Fábrica,
autorizou a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários
do Programa Universidade para Todos (PROUNI), bem como alterou os artigos 428
e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Educação, como parte integrante da política nacional para
a juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de prover formação
profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam aos requisitos
previstos no artigo 2º, mediante cursos ministrados em espaços educativos
específicos, instalados no âmbito de estabelecimentos produtivos urbanos
ou rurais.
Art. 2º Os jovens participantes do Projeto Escola de Fábrica
deverão ter idade entre dezesseis e vinte e quatro anos, renda familiar
mensal per capita de até um salário mínimo e meio, e estar
matriculados na educação básica regular da rede pública
ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, prioritariamente
no ensino nível médio, observadas as restrições fixadas
em regulamento.
Parágrafo único Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio
aos jovens admitidos no Projeto Escola de Fábrica no valor de até
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, mediante comprovação
da renda prevista no caput, conforme dispuser o regulamento.
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Art. 5º O Projeto Escola de Fábrica será executado mediante:
I transferência de recursos financeiros às unidades gestoras,
selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação, por
meio de convênio; e
II pagamento de bolsas-auxílio.
§ 1º O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá
ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração
e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.
§ 2º Fica autorizada a suspensão da transferência
de recursos financeiros à unidade gestora que:
I não cumprir o plano de trabalho apresentado ao Ministério
da Educação; ou
II
utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios estabelecidos
para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme constatado
por análise documental ou auditoria.
§ 3º Os critérios e condições adicionais
para concessão, distribuição, manutenção e cancelamento
das bolsas, inclusive quanto à freqüência escolar mínima
a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica, bem como
os critérios para a transferência de recursos às unidades gestoras,
serão definidos em regulamento.
Art. 6º Poderá ser unidade gestora qualquer órgão
ou entidade da administração pública direta, autárquica
ou fundacional, de qualquer esfera de governo, inclusive instituição
oficial de educação profissional e tecnológica, ou entidade privada
sem fins lucrativos.
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Art. 10 A vinculação de estabelecimento produtivo ao Projeto
Escola de Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem mínima
de contratação de aprendizes, nos termos do artigo 429 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio
de 1943.
Art. 11 Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, no
valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para
custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral
do Programa Universidade para Todos (PROUNI), instituído pela Lei nº 11.096,
de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral, conforme critérios
de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento
de bolsas a serem estabelecidos em regulamento.
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Art. 18 Os artigos 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passam vigorar
com a seguinte redação:
Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos,
inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral
e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
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§ 5º A idade máxima prevista no caput não
se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo,
as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
(NR)
Art. 433 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu
termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese
prevista no § 5º do artigo 428, ou, ainda, antecipadamente nas
seguintes hipóteses: (NR)
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ESCLARECIMENTO: O artigo 429 da Consolidação da Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina
que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número
de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.
A Lei 11.096, de 13-1-2005 (Informativo 2/2005), instituiu, sob a gestão
do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos
(PROUNI), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas
de estudo parciais de 50% ou 25% para estudantes de cursos de graduação
e seqüenciais de formação específica, em instituições
privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
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