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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 251/2005

18/06/2005 17:39:23

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT
Alteração
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI
Bolsa-Permanência
PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA
Instituição
TRABALHO DO MENOR
Aprendiz

A Medida Provisória 251, de 14-6-2005, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1, dentre outras normas, instituiu o Projeto Escola de Fábrica, autorizou a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos (PROUNI), bem como alterou os artigos 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, como parte integrante da política nacional para a juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de prover formação profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam aos requisitos previstos no artigo 2º, mediante cursos ministrados em espaços educativos específicos, instalados no âmbito de estabelecimentos produtivos urbanos ou rurais.
Art. 2º – Os jovens participantes do Projeto Escola de Fábrica deverão ter idade entre dezesseis e vinte e quatro anos, renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio, e estar matriculados na educação básica regular da rede pública ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, prioritariamente no ensino nível médio, observadas as restrições fixadas em regulamento.
Parágrafo único – Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos jovens admitidos no Projeto Escola de Fábrica no valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, mediante comprovação da renda prevista no caput, conforme dispuser o regulamento.
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Art. 5º – O Projeto Escola de Fábrica será executado mediante:
I – transferência de recursos financeiros às unidades gestoras, selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação, por meio de convênio; e
II – pagamento de bolsas-auxílio.
§ 1º – O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.
§ 2º – Fica autorizada a suspensão da transferência de recursos financeiros à unidade gestora que:
I – não cumprir o plano de trabalho apresentado ao Ministério da Educação; ou
II – utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
§ 3º – Os critérios e condições adicionais para concessão, distribuição, manutenção e cancelamento das bolsas, inclusive quanto à freqüência escolar mínima a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica, bem como os critérios para a transferência de recursos às unidades gestoras, serão definidos em regulamento.
Art. 6º – Poderá ser unidade gestora qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer esfera de governo, inclusive instituição oficial de educação profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos.
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Art. 10 – A vinculação de estabelecimento produtivo ao Projeto Escola de Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem mínima de contratação de aprendizes, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 11 – Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos (PROUNI), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento.
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Art. 18 – Os artigos 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passam vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 428 – Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
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§ 5º – A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 6º – Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.’ (NR)
‘Art. 433 – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do artigo 428, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses: (NR)’
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ESCLARECIMENTO: O artigo 429 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
A Lei 11.096, de 13-1-2005 (Informativo 2/2005), instituiu, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (PROUNI), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% ou 25% para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

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