Legislação Comercial
DECRETO
5.467, DE 15-6-2005
(DO-U DE 16-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Alíquota
Estabelece termos e condições para a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita de venda dos produtos de informática abrangidos pelo Programa de Inclusão Digital, criado pela Medida Provisória nº 252/2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 2º do artigo 28 da Medida Provisória nº 252, de 15
de junho de 2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo,
de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10
da Tabela de Incidência do IPI-TIPI.
Parágrafo único A redução de alíquotas de que
trata o caput alcança as receitas de vendas de unidades de entrada
classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente
mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código
8471.60.72 (monitor) de até 17 polegadas, todos da TIPI, quando vendidas
juntamente com a unidade de processamento digital.
Art. 2º Para efeitos da redução a zero das alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo
1º, o valor de venda, a varejo, do produto de que trata o caput do
artigo 1º, tomado isoladamente ou em conjunto com os demais produtos relacionados
no parágrafo único do mesmo artigo, não poderá exceder R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
NOTA: A Medida Provisória 252, de 15-6-2005, mencionada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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