Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Isenção do Imposto Redução do Imposto
A Resolução 10 ADA, de 7-6-2005, publicada na página 25 do DO-U,
Seção 1, de 16-6-2005, modifica o Regulamento dos Incentivos fiscais
de isenção e redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
e adicionais não-restituíveis administrados pela ADA.
O referido Ato altera os artigos 8º, 19, 21, 22 e 25 do Regulamento anexo
à Resolução 7 ADA, de 25-5-2004 (Informativo 23/2004), que passam
a vigorar com a redação a seguir:
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Art. 8º No caso de incorporação, fusão ou cisão
de empresas beneficiadas com incentivos com base no Imposto de Renda, deverá
a ADA ser informada da ocorrência, com a devida documentação
comprobatória.
Parágrafo único Nas situações descritas no caput,
a Agência, após análise das linhas ou programas agregados ou
cindidos, emitirá parecer técnico com o objetivo de consolidar o programa
de produção da(s) linha(s) incentivada(s) resultante da ocorrência,
dando conhecimento à empresa interessada.
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Art. 19 A análise do pleito pela ADA, será iniciada pela verificação
da existência da documentação exigida, conforme estabelecido
no Roteiro de que trata o artigo 4º deste Regulamento.
§ 1º Verificada a não-apresentação da documentação
exigida, a ADA solicitará a documentação faltante, sendo concedido
à empresa prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do ofício,
findo o qual, sem o devido atendimento, ensejará o arquivamento do pleito.
§ 2º Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá
ser apresentado, na forma deste regulamento.
§ 3º As exigências contidas no roteiro de que trata o
caput deste artigo serão aplicadas aos pleitos e projetos, referentes
aos benefícios fiscais, protocolados após 1º de abril de 2005.
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Art. 21 Após a vistoria e sempre que julgar pertinente, a ADA solicitará
as informações adicionais necessárias para subsidiar a análise
do pleito, sendo facultado o prazo de 30(trinta) dias, a contar do recebimento
do ofício, prorrogável por mais 30(trinta) dias, findo o qual, sem
o devido atendimento, ocasionará o arquivamento do pleito.
Art. 22 As retificações dos pleitos, quando necessárias,
deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados para
esse fim.
§ 1º É vedado à equipe responsável pela análise,
executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.
§ 2º Não é permitido, à empresa interessada,
alterar o projeto inicial após a realização da vistoria prevista
no artigo 20 desta norma.
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Art. 25 Quando ocorrer de uma ou mais linhas de produção, objetos
do mesmo projeto, não ter(em) ultrapassado os 20% (vinte por cento) da
capacidade real instalada, o processo ficará sobrestado, por um período
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão do
laudo constitutivo, findo o qual o processo será arquivado.
Parágrafo único Ocorrendo manifestação da empresa
acerca da entrada em operação da(s) linha(s) de produção
sobrestada(s), objeto(s) de processo(s) para o qual já fora emitido laudo
constitutivo, no curso do prazo referido no caput, nova análise
técnica será efetuada com escopo no projeto inicialmente apresentado,
sendo necessária inclusive, a realização de nova vistoria no
empreendimento.
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O referido Ato divulga, ainda, os modelos de:
a) Requerimento para Redução de 75% do Imposto de Renda e adicionais
não-restituíveis, calculados com base no lucro da exploração,
a ser solicitado pelas pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado relativamente
à implantação, ampliação, diversificação
ou modernização total ou parcial do Empreendimento enquadrado em setores
da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para
o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta SUDAM,
e cuja protocolização ocorrer após 24-8-2000;
b) Requerimento para Redução Escalonada de 25% do Imposto de Renda
e adicionais não-restituíveis, a ser solicitado pelas pessoas jurídicas
que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação
da ADA, enquadrados em setores da economia considerados prioritários para
o desenvolvimento regional, definidos em ato de Poder Executivo ou para os sediados
na Zona Franca de Manaus.
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