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Resolução ADA 10/2005

18/06/2005 17:39:23

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Isenção do Imposto – Redução do Imposto

A Resolução 10 ADA, de 7-6-2005, publicada na página 25 do DO-U, Seção 1, de 16-6-2005, modifica o Regulamento dos Incentivos fiscais de isenção e redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis administrados pela ADA.
O referido Ato altera os artigos 8º, 19, 21, 22 e 25 do Regulamento anexo à Resolução 7 ADA, de 25-5-2004 (Informativo 23/2004), que passam a vigorar com a redação a seguir:
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 8º – No caso de incorporação, fusão ou cisão de empresas beneficiadas com incentivos com base no Imposto de Renda, deverá a ADA ser informada da ocorrência, com a devida documentação comprobatória.
Parágrafo único – Nas situações descritas no caput, a Agência, após análise das linhas ou programas agregados ou cindidos, emitirá parecer técnico com o objetivo de consolidar o programa de produção da(s) linha(s) incentivada(s) resultante da ocorrência, dando conhecimento à empresa interessada.
........................................................................................................................................................................
Art. 19 – A análise do pleito pela ADA, será iniciada pela verificação da existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Roteiro de que trata o artigo 4º deste Regulamento.
§ 1º – Verificada a não-apresentação da documentação exigida, a ADA solicitará a documentação faltante, sendo concedido à empresa prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do ofício, findo o qual, sem o devido atendimento, ensejará o arquivamento do pleito.
§ 2º – Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá ser apresentado, na forma deste regulamento.
§ 3º – As exigências contidas no roteiro de que trata o caput deste artigo serão aplicadas aos pleitos e projetos, referentes aos benefícios fiscais, protocolados após 1º de abril de 2005.
........................................................................................................................................................................
Art. 21 – Após a vistoria e sempre que julgar pertinente, a ADA solicitará as informações adicionais necessárias para subsidiar a análise do pleito, sendo facultado o prazo de 30(trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, prorrogável por mais 30(trinta) dias, findo o qual, sem o devido atendimento, ocasionará o arquivamento do pleito.
Art. 22 – As retificações dos pleitos, quando necessárias, deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados para esse fim.
§ 1º – É vedado à equipe responsável pela análise, executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.
§ 2º – Não é permitido, à empresa interessada, alterar o projeto inicial após a realização da vistoria prevista no artigo 20 desta norma.
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Art. 25 – Quando ocorrer de uma ou mais linhas de produção, objetos do mesmo projeto, não ter(em) ultrapassado os 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada, o processo ficará sobrestado, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão do laudo constitutivo, findo o qual o processo será arquivado.
Parágrafo único – Ocorrendo manifestação da empresa acerca da entrada em operação da(s) linha(s) de produção sobrestada(s), objeto(s) de processo(s) para o qual já fora emitido laudo constitutivo, no curso do prazo referido no caput, nova análise técnica será efetuada com escopo no projeto inicialmente apresentado, sendo necessária inclusive, a realização de nova vistoria no empreendimento.
........................................................................................................................................................................ ”
O referido Ato divulga, ainda, os modelos de:
a) Requerimento para Redução de 75% do Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, a ser solicitado pelas pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado relativamente à implantação, ampliação, diversificação ou modernização total ou parcial do Empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta SUDAM, e cuja protocolização ocorrer após 24-8-2000;
b) Requerimento para Redução Escalonada de 25% do Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis, a ser solicitado pelas pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da ADA, enquadrados em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, definidos em ato de Poder Executivo ou para os sediados na Zona Franca de Manaus.

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