Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 252
A Medida Provisória 252, de 15-6-2005, publicada na página 3 do DO-U,
Seção 1, de 16-6-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada no
Colecionador de LC, neste Informativo, dentre outros:
concede incentivos à inovação tecnológica, tais como
dedução do lucro líquido dos valores dos dispêndios, depreciação
e amortização aceleradas, crédito de IR/Fonte e redução
a zero de IR/Fonte nas remessas ao exterior;
cria incentivos fiscais, a partir do ano-calendário de 2006 até
31-12-2013, às pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados em
microrregiões localizadas nas áreas de atuação da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE) e da Agência de Desenvolvimento
da Amazônia (ADA);
permite às empresas que explorem a atividade imobiliária, nos
casos tributação pelo lucro presumido ou estimado, a aplicação
do percentual de lucratividade sobre a receita financeira decorrente da comercialização
de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos
em contrato;
isenta do Imposto de Renda o ganho de capital na alienação
de imóveis residenciais;
altera o limite de isenção de Imposto de Renda nas alienações
de bens e direitos de pequeno valor;
amplia o prazo para aquisição de bens novos para fins de utilização
do desconto de crédito na apuração da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido;
amplia o prazo de recolhimento do IR/Fonte, a partir de 1-1-2006.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 252/2005 relativos
à matéria divulga neste Colecionador.
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CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 17 A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos
fiscais:
I dedução, para efeito de apuração do lucro líquido,
de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na
forma prevista no § 2º;
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III depreciação acelerada, calculada pela aplicação
da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois,
sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
para efeito de apuração do IRPJ;
IV amortização acelerada, mediante dedução como custo
ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados,
dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis,
vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis
no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do
IRPJ;
V crédito do Imposto sobre a Renda retido na fonte, incidente sobre
os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência
técnica ou científica e de serviços especializados, previstos
em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos
termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:
a) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013; e
VI redução a zero da alíquota do Imposto de Renda retido
na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção
de marcas, patentes e cultivares.
§ 1º Consideram-se inovação tecnológica a concepção
de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação
de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também
aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica contratadas no País com universidade, instituição
de pesquisa e inventor independente de que trata o inciso IX do artigo 2º
da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando a pessoa jurídica
que efetuou o dispêndio com a responsabilidade, o risco empresarial, a
gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 3º Na hipótese de dispêndios com assistência
técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes
industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade
fica condicionada à observância do disposto nos artigos 52 e 71 da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 4º Na apuração dos dispêndios realizados com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
não serão computados os montantes alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.
§ 5º O benefício a que se refere o inciso V do caput
somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o
compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante
equivalente a, no mínimo, o dobro do valor desse benefício.
§ 6º A dedução de que trata o inciso I do caput
aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 7º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos
de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações
sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação,
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 18 Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma
do inciso I do caput do artigo 17 e de seu § 6º, as importâncias
transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução
de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica
de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência,
ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a
ter participação no resultado econômico do produto resultante.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências
de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do
artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º Não constituem receita das microempresas e empresa
de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias
recebidas na forma do caput, desde que utilizadas integralmente na realização
da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 3º Na hipótese do § 2º, para as microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata o caput que apuram o Imposto
de Renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSLL.
Art. 19 Sem prejuízo do disposto no artigo 17, a partir do ano-calendário
de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados
no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela
legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do artigo
17.
§ 1º A exclusão de que trata o caput poderá
chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função
do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica,
na forma a ser definida em regulamento.
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica
exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão
também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam
atividade de pesquisa.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no §
1º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
corresponde a até vinte por cento da soma dos dispêndios ou pagamentos
vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, os dispêndios
e pagamentos serão registrados na Parte B do Livro de Apuração
do Lucro Real (LALUR) e excluídos no período de apuração
da concessão da patente ou do registro do cultivar.
§ 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada
ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria
exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de
apuração posterior.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à
pessoa jurídica referida no § 2º.
Art. 20 Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos
aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição
de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização
em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos,
processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros,
licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos
a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão
ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo
o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação
do lucro real, no período de apuração em que concluída sua
utilização.
§ 1º O valor do saldo excluído na forma do caput
deverá ser controlado na Parte B do LALUR e será adicionado,
na determinação do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal
que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação
ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput
do artigo 17 não poderá utilizar-se do benefício de que trata
o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.
§ 3º A depreciação ou amortização acelerada
de que tratam os incisos III e IV do caput do artigo 17, bem como a exclusão
do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput
deste artigo não se aplicam para efeito de apuração da base de
cálculo da CSLL.
Art. 21 A União, por intermédio das agências de fomento
de ciências e tecnologia, poderá subvencionar até cinqüenta
por cento do valor da remuneração de pesquisadores, titulados como
mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica
em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento.
Art. 22 Os dispêndios e pagamentos de que tratam os artigos 17 a
20:
I deverão ser controlados contabilmente em contas específicas;
e
II somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas
ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos
destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas
no exterior.
Art. 23 O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de
que tratam os artigos 17 a 21 fica condicionado à comprovação
da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
Art. 24 Os termos, limites e condições para efeito de fruição
dos incentivos fiscais mencionados nos artigos 17 a 21 serão objeto de
regulamento.
Art. 25 O descumprimento de qualquer obrigação assumida para
obtenção dos incentivos de que tratam os artigos 17 a 22, bem como
a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam
perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do
valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos
já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício,
previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 26 Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI)
e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) e os
projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela
legislação em vigor na data da publicação desta Medida Provisória,
autorizada a migração para o regime nela previsto, conforme disciplinado
em regulamento.
Art. 27 O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas
jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos
8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176,
de 11 de janeiro de 2001.
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Art. 31 Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de
2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham
projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização
ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários
para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas
nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
(ADENE) e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA), terão
direito:
I à depreciação acelerada incentivada, para efeito de
cálculo do Imposto sobre a Renda;
II ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição,
dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de
que tratam o inciso III do § 1º do artigo 3º das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 2003, e o § 4º
do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese
de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação
ao seu ativo imobilizado.
§ 1º As microrregiões alcançadas, bem assim os limites
e condições para fruição do benefício referido neste
artigo serão definidos em regulamento.
§ 2º A fruição deste benefício fica condicionada
à fruição do benefício de que trata o artigo 1º da
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata
o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano
da aquisição.
§ 4º A quota de depreciação acelerada, correspondente
ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para
fins de determinação do lucro real, devendo ser escriturada no LALUR.
§ 5º O total da depreciação acumulada, incluindo
a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem.
§ 6º A partir do período de apuração em que
for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação
normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado
ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 7º Os créditos de que trata o inciso II do caput
serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no caput do artigo 2º das Leis nos 10.637,
de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo
de aquisição do bem.
§ 8º Salvo autorização expressa em lei, o benefício
fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente
com outros idênticos.
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CAPÍTULO VII
DO IRPJ E DA CSLL
Art. 33 O artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 4º O percentual de que trata este artigo também
será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore
atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda,
quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada
por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (NR)
Art. 34 O caput do artigo 1º da Lei nº 11.051, de 29
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à razão de vinte e cinco
por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos
entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. (NR)
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
Art. 35 O artigo 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido
na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço
unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja
igual ou inferior a:
I R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações
negociadas no mercado de balcão;
II R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 36 Fica isento do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física
residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante,
no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato,
aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.
§ 1º No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido
neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato
relativo à primeira operação.
§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará
tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não
aplicada.
§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel,
a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital
correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel
residencial.
§ 4º A inobservância das condições estabelecidas
neste artigo importará exigência do imposto com base no ganho de capital,
acrescido de:
I juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente
ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês
seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido,
se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que
trata o caput.
§ 5º A pessoa física somente poderá usufruir do benefício
de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos.
Art. 37 Para a apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação,
a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física
residente no País, poderá ser aplicado Fator de Redução
(FR) do ganho de capital apurado.
§ 1º O fator de redução referido no caput
será determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035m, onde m
corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição
do imóvel e a de sua alienação.
§ 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31
de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o caput
será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo
do disposto no artigo 18 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
........................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 47 Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) serão
efetuados nos seguintes prazos:
I IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive
os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos
de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços,
obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes
desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei no 9.430, de
1996;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento
do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital
distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais
casos;
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Parágrafo único Excepcionalmente, na hipótese de que trata
a alínea d do inciso I, em relação aos fatos geradores
ocorridos:
I no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente, para
os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês
de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio;
II no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos
geradores ocorridos no primeiro decêndio; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês
de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro
decêndio.
Art. 48 O § 1º do artigo 63 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O imposto de que trata este artigo incidirá
sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
(NR)
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Art. 50 O § 2º do artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O imposto deverá ser retido na data do pagamento
ou crédito da multa ou vantagem. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 52 As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades
seguradoras poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir
fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente
a planos de previdência complementar ou seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição
variável, por elas comercializados e administrados.
Parágrafo único Durante o período de acumulação,
a remuneração da provisão matemática de benefícios
a conceder, dos planos e seguros referidos no caput, terá por base
a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.
Art. 53 A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura
prevista no artigo 52 far-se-á mediante subscrição, pelo adquirente,
de quotas dos fundos de investimento vinculados.
§ 1º No caso de plano ou seguro coletivo:
I a pessoa jurídica adquirente também será cotista do
fundo; e
II o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade
em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua titularidade
transferida para os participantes ou segurados.
§ 2º A transferência de titularidade de que trata o inciso
II do § 1º:
I conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização
de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às
quotas;
II não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto
de Renda.
§ 3º Independentemente do disposto no § 1o, inciso II,
no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica
proprietária de quotas:
I a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados
será transferida a estes;
II a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer participante
ou segurado individualizado será transferida para todos os participantes
ou segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade destes,
inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no
inciso I deste parágrafo.
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Art. 58 A concessão de benefício de caráter continuado
por plano ou seguro estruturado na forma do artigo 52 importará na transferência
da propriedade das quotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano
ou seguro para a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade
seguradora responsável pela concessão.
Parágrafo único A transferência de titularidade de quotas
de que trata o caput não caracteriza resgate para fins de incidência
do Imposto de Renda.
Art. 59 Aplicam-se aos planos e seguros de que trata o artigo 52 o artigo
11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os artigos 1º a 5º
e 7º da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Parágrafo único Fica responsável pela retenção
e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações
efetuadas nos fundos de investimento de que trata o artigo 52 a entidade aberta
de previdência complementar ou a sociedade seguradora que comercializar
ou administrar o plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado
artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes
dessa responsabilidade.
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Art. 65 Para efeito de determinação da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, as
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas
incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura:
I a diferença, apurada no último dia útil do mês,
entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices
contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião
da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição,
nos casos de:
a) swap e termo;
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos
de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de
juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível
a apuração do critério previsto neste inciso;
II o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente,
no caso dos mercados referidos na alínea b do inciso I cujos
ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda
variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável
econômica para os quais não seja possível adotar o critério
previsto no referido inciso;
III o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão
ou do encerramento da posição, no caso de opções e demais
derivativos.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal regulamentará o disposto
neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente,
na hipótese de que trata a alínea b do inciso I do caput,
seja calculado:
I pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados;
II enquanto não estiver disponível a informação de
que trata o inciso I do caput, de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Quando a operação for realizada no mercado de
balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas
se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios
para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição,
sejam consistentes com os preços de mercado.
§ 3º No caso de operações de hedge realizadas
em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas
ou as despesas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado:
I da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de
contratos sujeitos a ajustes de posições;
II auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
§ 4º Para efeito de determinação da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fica vedado o reconhecimento
de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados
fora de bolsa no exterior.
§ 5º Os ajustes serão efetuados no LALUR.
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Art. 67 Está sujeito ao imposto de renda exclusivamente na fonte,
à alíquota de quinze por cento, o ganho de capital apurado na alienação
efetuada por pessoa física a órgãos, autarquias e fundações
da administração pública federal, de imóvel rural para fins
de reforma agrária.
§ 1º Na hipótese de alienação a que se refere
o caput, efetuada por pessoa jurídica, o ganho de capital está
sujeito à incidência, na fonte, do IRPJ e da CSLL, às mesmas
alíquotas e forma de incidência previstas no artigo 64 da Lei nº
9.430, de 1996.
§ 2º O valor retido na forma do § 1º será considerado
antecipação do que for devido pela pessoa jurídica em relação
ao mesmo imposto e contribuição.
§ 3º A pessoa física e a pessoa jurídica deverão
demonstrar perante o órgão, autarquia ou fundação da administração
pública federal adquirente, para efeito do caput e do § 1º,
o ganho de capital decorrente da operação, na forma disciplinada pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 4º Os impostos e a contribuição de que trata este
artigo serão retidos, em espécie, pelo órgão ou entidade
adquirente, no ato do pagamento.
§ 5º O valor retido, correspondente a cada imposto ou contribuição,
será levado a crédito da respectiva conta da receita da União,
na data da retenção.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
de alienações efetuadas por pessoas físicas não sujeitas
à incidência do imposto de renda, previstas na legislação
tributária, e nas alienações efetuadas por pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES.
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Art. 69 O artigo 7º do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal, após o reconhecimento
do direito creditório a pedido do sujeito passivo e antes de proceder à
restituição ou ao ressarcimento de tributos e de contribuições
por ela administrados, deverá verificar se este é devedor perante
aquela Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN.
§ 1º Verificada a existência de débito em nome do
sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não
em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não,
o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para
extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento
de ofício.
§ 2º Após a realização dos procedimentos a que
se referem o caput e o § 1º, se remanescer crédito, a
restituição e o ressarcimento ficam condicionados à comprovação,
pelo sujeito passivo pessoa jurídica, de sua regularidade fiscal relativamente
às contribuições a que se referem os artigos 1º a 3º
da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, inclusive as inscritas em dívida
ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 3º Na hipótese de existência de débito em
nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições
de que trata o § 2º, o valor remanescente do crédito a lhe ser
restituído ou ressarcido, após a realização dos procedimentos
a que se referem o caput e o § 1º, será utilizado para
extingui-lo, total ou parcialmente.
§ 4º A extinção de débito na forma dos §§
1º e 3º será precedida de intimação ao sujeito passivo
para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento,
no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado aquiescência.
§ 5º O valor equivalente ao montante do débito extinto
na forma prevista no § 3º será repassado mensalmente ao INSS.
§ 6º Os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social
disciplinarão, no âmbito das respectivas competências, o disposto
neste artigo." (NR)
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
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III a partir de 1º de outubro de 2005, em relação ao disposto
nos artigos 33, 69 e 70, observado o disposto no inciso V;
IV a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto
nos artigos 17 a 27 e 47 a 51;
V a partir da edição de ato disciplinando a matéria, em
relação às alterações efetuadas nos §§ 2º
e 3º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, pelo artigo
69 desta Medida Provisória; e
VI em relação ao artigo 65, a partir da edição de
ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:
........................................................................................................................................................................
b) o primeiro dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e a CSLL.
Art. 74 Ficam revogados:
I a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993;
b) o parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 8.668, de 25 de junho
de 1993;
c) o § 4º do artigo 82 e os incisos I e II do artigo 83 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995;
d) os artigos 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II o artigo 11 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
III o artigo 73 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
ESCLARECIMENTO: Os artigos 52 e 71 da Lei 4.506, de 30-11-64 (DO-U de
30-11-64), incorporados, respectivamente, aos artigos 354 e 352 do Regulamento
do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD),
dispõem que:
a) as importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas
no exterior a título de assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou
do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando
satisfizerem aos seguintes requisitos:
constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa
através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao
País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;
o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado
por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação
específica.
b) a dedução de despesas com royalties será admitida quando
necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição
do bem direito que produz o rendimento.
A Lei 9.841, de 5-10-99 (Informativo 40/99), instituiu o Estatuto da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte.
A Lei 8.248, de 23-10-91 (Informativo 43/91), estabeleceu normas sobre a capacitação
e competitividade do setor de informática e de automação, bem
como as condições para a concessão de incentivos fiscais.
A Lei 10.176, de 11-1-2001 (Informativo 01/2001), modifica as normas sobre a
capacitação e competitividade do setor de informática e de automação,
bem como as condições para a concessão de incentivos fiscais.
O artigo 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24-8-2001 (Informativo
35/2001), dispõe que terão direito à redução de 75%
do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, a partir do ano-calendário de
2000 e até 31-12-2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado
para instalação, ampliação, modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários
para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas
SUDENE e SUDAM.
O artigo 15, caput, da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), dispõe
que a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada
mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida
mensalmente.
O artigo 18 da Lei 7.713, de 22-1-88 (Informativo 52/88), estabelece, no caso
de alienação de bens imóveis, para apuração do valor
a ser tributado, a aplicação de percentual de redução sobre
o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação
do bem.
O artigo 70 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõe sobre
a incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15% sobre
a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica,
ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão
de contrato.
O artigo 63 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), com a redação
dada pela Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativos 25 e 27/95), estabelece à
incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 20%, exclusivamente
na fonte, sobre os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços,
através de concursos e sorteios de qualquer espécie.
O artigo 11 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), dispõe sobre
o limite e condições de dedução das contribuições
para entidades de previdência privada e para o FAPI na Declaração
de Ajuste Anual da pessoa física, bem como sobre o limite de dedução
dessas contribuições, como despesa operacional, nas bases de cálculo
do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido.
Os artigos 1º a 5º e 7º da Lei 11.053, de 29-12-2004 (Informativo
53/2004), estabelecem o tratamento tributário aplicável ao Imposto
de Renda sobre os rendimentos auferidos em planos de benefícios de caráter
previdenciário, em Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI)
e em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
O artigo 64 da Lei 9.430/96 dispõe sobre a incidência, na fonte, do
Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
da COFINS e do PIS/PASEP, sobre os pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações da administração pública federal
a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços.
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