Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Restituição
DÉBITO
Compensação
A Medida Provisória 252, de 15-6-2005, publicada na página 3 do DO-U,
Seção 1, de 16-6-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada no
Colecionador de LC, neste Informativo, dentre outras normas, permitiu a Secretaria
da Receita Federal (SRF), antes de proceder à restituição ou
ao ressarcimento de tributos e de contribuições de sua administração,
compensar créditos tributários do sujeito passivo com débitos
deste perante a própria SRF e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
bem como perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 252/2005 relativos
à matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 69 O artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º-A Secretaria da Receita Federal, após o reconhecimento
do direito creditório a pedido do sujeito passivo e antes de proceder à
restituição ou ao ressarcimento de tributos e de contribuições
por ela administrados, deverá verificar se este é devedor perante
aquela Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º Verificada a existência de débito em nome
do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou
não, o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado
para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento
de ofício.
§ 2º Após a realização dos procedimentos
a que se referem o caput e o § 1º, se remanescer crédito,
a restituição e o ressarcimento ficam condicionados à comprovação,
pelo sujeito passivo pessoa jurídica, de sua regularidade fiscal relativamente
às contribuições a que se referem os artigos 1º a 3º
da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, inclusive as inscritas
em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 3º Na hipótese de existência de débito
em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições
de que trata o § 2º, o valor remanescente do crédito a lhe
ser restituído ou ressarcido, após a realização dos procedimentos
a que se referem o caput e o § 1º, será utilizado
para extingui-lo, total ou parcialmente.
§ 4º A extinção de débito na forma dos
§§ 1º e 3º será precedida de intimação
ao sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação
ao procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado
aquiescência.
§ 5º O valor equivalente ao montante do débito extinto
na forma prevista no § 3º será repassado mensalmente ao
INSS.
§ 6º Os Ministérios da Fazenda e da Previdência
Social disciplinarão, no âmbito das respectivas competências,
o disposto neste artigo. (NR)
Art. 70 O artigo 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 8º Verificada a existência de débito
em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos
ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não,
o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total
ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.
(NR)
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Art. 73 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
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III a partir de 1º de outubro de 2005, em relação ao disposto
nos artigos 33, 69 e 70, observado o disposto no inciso V;
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V a partir da edição de ato disciplinando a matéria, em
relação às alterações efetuadas nos §§ 2º
e 3º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, pelo
artigo 69 desta Medida Provisória; e
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A Medida Provisória 252/2005 alterou, dentre outros, o artigo 7º do
Decreto-Lei 2.287, de 23-7-86 (DO-U de 24-7-86), bem como acrescentou o § 8º
ao artigo 89 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98).
ESCLARECIMENTO: O artigo 89 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determina
que somente poderá ser restituída ou compensada contribuição
para a Seguridade Social arrecada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)
na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
A Lei 11.098, de 13-1-2005, citada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada
no Informativo 02, deste Colecionador.
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