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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 252/2005

18/06/2005 17:39:25

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Restituição
DÉBITO
Compensação

A Medida Provisória 252, de 15-6-2005, publicada na página 3 do DO-U, Seção 1, de 16-6-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, dentre outras normas, permitiu a Secretaria da Receita Federal (SRF), antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos e de contribuições de sua administração, compensar créditos tributários do sujeito passivo com débitos deste perante a própria SRF e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 252/2005 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 69 – O artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 7º-A – Secretaria da Receita Federal, após o reconhecimento do direito creditório a pedido do sujeito passivo e antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos e de contribuições por ela administrados, deverá verificar se este é devedor perante aquela Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º – Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º – Após a realização dos procedimentos a que se referem o caput e o § 1º, se remanescer crédito, a restituição e o ressarcimento ficam condicionados à comprovação, pelo sujeito passivo pessoa jurídica, de sua regularidade fiscal relativamente às contribuições a que se referem os artigos 1º a 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, inclusive as inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 3º – Na hipótese de existência de débito em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições de que trata o § 2º, o valor remanescente do crédito a lhe ser restituído ou ressarcido, após a realização dos procedimentos a que se referem o caput e o § 1º, será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente.
§ 4º – A extinção de débito na forma dos §§ 1º e 3º será precedida de intimação ao sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado aquiescência.
§ 5º – O valor equivalente ao montante do débito extinto na forma prevista no § 3º será repassado mensalmente ao INSS.
§ 6º – Os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social disciplinarão, no âmbito das respectivas competências, o disposto neste artigo.’ (NR)
Art. 70 – O artigo 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
‘§ 8º – Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.’ (NR)
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Art. 73 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
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III – a partir de 1º de outubro de 2005, em relação ao disposto nos artigos 33, 69 e 70, observado o disposto no inciso V;
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V – a partir da edição de ato disciplinando a matéria, em relação às alterações efetuadas nos §§ 2º e 3º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, pelo artigo 69 desta Medida Provisória; e
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A Medida Provisória 252/2005 alterou, dentre outros, o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287, de 23-7-86 (DO-U de 24-7-86), bem como acrescentou o § 8º ao artigo 89 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98).

ESCLARECIMENTO: O artigo 89 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determina que somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
A Lei 11.098, de 13-1-2005, citada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada no Informativo 02, deste Colecionador.

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