Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não-Cumulativo
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 71, de 28-2-2005,
publicada na página 29 do DO-U, Seção 1, de 7-4-2005:
“INDÚSTRIA E COMÉRCIO. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA
EMPRESA. CRÉDITO.
Respeitados os demais requisitos legais, no regime da não-cumulatividade,
pode ser creditado o frete do produto acabado, entre o estabelecimento produtor
e o estabelecimento distribuidor da mesma pessoa jurídica, caso constitua
ônus suportado pelo vendedor, com fulcro no artigo 15 da Lei nº 10.833,
de 2003, cf. redação da Lei nº 10.865, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 15, cf. redação
da Lei nº 10.865, de 2004.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
CRÉDITO.
Respeitados os demais requisitos legais, no regime da não-cumulatividade,
pode ser creditado o frete do produto acabado, entre o estabelecimento produtor
e o estabelecimento distribuidor da mesma pessoa jurídica, caso constitua
ônus suportado pelo vendedor, com fulcro no artigo 3º, inciso IX
da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, IX.”
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