Legislação Comercial
COMUNICADO
13 CMED, DE 3-6-2005
(DO-U DE 7-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESAS PRODUTORAS DE MEDICAMENTOS
Requerimento de Habilitação para a Concessão de
Crédito Presumido do PIS/PASEP e da COFINS
Normas relativas à protocolização de aditamento ao Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido do PIS/PASEP e da COFINS, pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos.
A
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS, no uso da competência que lhe confere o inciso XIII do artigo
12 da Resolução nº 3, de 29 de julho de 2003, e tendo em
vista o disposto no artigo 5º da Resolução nº 6, de
10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos e o disposto no artigo
9º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, expede o presente Comunicado:
1. As pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação de medicamentos que optaram pela adesão
ao regime especial de utilização do crédito presumido da
Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
e, tiveram produtos formulados sujeitos à prescrição médica
e identificados por tarjas vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo,
cujas substâncias foram incluídas no regime especial pelo Anexo
ao Decreto nº 5.447, de 20 de maio de 2005, deverão protocolizar
aditamento ao requerimento.
2. As pessoas jurídicas referidas no item 1 que tenham, sob qualquer
forma, protocolizado pedido de aditamento deverão adequá-lo ao
disposto neste Comunicado.
3. Os pedidos de aditamento ao Requerimento de Habilitação para
Concessão de Crédito Presumido, bem como os documentos abaixo
que a eles instruem, deverão ser encaminhados em meio impresso:
a) Pedido de Aditamento, constante do Anexo I, devidamente preenchido;
b) certidões negativas ou positivas com efeito negativo que comprovem
a regularidade fiscal da empresa, com data de validade igual ou posterior à
do protocolo do aditamento, emitidas pela Secretaria da Receita Federal, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social e pelo Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) Planilha de Aditamento, constante do Anexo II, devidamente preenchida; e
d) cópia, quando for o caso, dos pedidos de aditamentos apresentados
anteriormente à data de publicação deste Comunicado.
4. O Novo Preço Máximo ao Consumidor (NPMC) dos produtos que possuam
moléculas ou associações que com o advento do novo Decreto
passaram a integrar a lista positiva, estão sujeitos ao aditamento de
que trata este Comunicado, deverá ser calculado, nos estados de destino
onde a carga de ICMS for de dezenove, dezoito, dezessete, doze por cento e zero,
a partir do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) (18%) vigente na
lista negativa, segundo as multiplicações pelos fatores indicadas
a seguir:
a) NPMC (19%) = PMC (18%) x 0,9122
b) NPMC (18%) = PMC (18%) x 0,9011
c) NPMC (17%) = PMC (18%) x 0,8902
d) NPMC (12%) = PMC (18%) x 0,8396
e) NPMC (0%) = PMC (18%) x 0,7389
5. O Novo Preço Fabricante (NPF) dos produtos referidos no item 4 deverá
ser calculado a partir do Novo Preço Máximo ao Consumidor (NPMC),
segundo as fórmulas abaixo:
a) NPF (19%) = NPMC (19%) x 0,7234
b) NPF (18%) = NPMC (18%) x 0,7234
c) NPF (17%) = NPMC (17%) x 0,7234
d) NPF (12%) = NPMC (12%) x 0,7234
e) NPF ( 0%) = NPMC ( 0%) x 0,7234
6. Os preços obtidos a partir dos cálculos previstos nos itens
4 e 5 deste Comunicado, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento
a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item “7. Arredondamento
de Dado Numérico”, da publicação “Normas de
Apresentação Tabular” da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
7. As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário
repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença
de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como
colocarão os produtos CIF no destinatário.
8. As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição
dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas
dos preços de medicamentos, calculados nos termos deste Comunicado.
9. Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão
estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que não
poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o disposto neste
Comunicado.
10. As pessoas jurídicas requerentes deverão dar ampla publicidade
aos preços de seus medicamentos, divulgando o preço fabricante
e o preço máximo ao consumidor alterados conforme a sistemática
definida nos itens 4 e 5 deste Comunicado, por meio de publicações
especializadas de grande circulação.
11. A documentação completa, referida no item 3, deverá
ser protocolizada na sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), situada no SEPN 515, Edifício Ômega, Bloco B, Protocolo,
em Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.770-502, e a Planilha de Aditamento
deverá ser ainda encaminhada, por meio eletrônico, ao endereço
[email protected]. (Luiz Milton Veloso Costa – Secretário-Executivo)
ANEXO I
PEDIDO
DE ADITAMENTO AO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA CONCESSÃO
DE CRÉDITO PRESUMIDO
(Nome
da empresa), (endereço), (CNPJ), vem apresentar Pedido de Aditamento
ao Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito
Presumido, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 6,
de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos.
Declara a requerente preencher as condições para a fruição
do regime especial de crédito presumido estabelecidas pela Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003, e pela Resolução nº 6, de 10 de abril de 2001.
O presente Requerimento encontra-se instruído em conformidade com o disposto
no Comunicado nº 13, de 3 de junho de 2005 da Secretaria-Executiva da Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos.
(local), (data).
(Nome e assinatura do representante legal da empresa)
ANEXO II
PLANILHA
DE ADITAMENTO disponível no link:
http://www.anvisa.gov.br/monitora/cmed/legis/comunicados/PLANILHA_COMUNICADO_13_anexo
.xls
NOTA: A íntegra do Decreto 5.447, de 20-5-2005, mencionado no Ato ora transcrito encontra-se divulgada no Portal COAD.
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