Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 2 SRH-MPOG, DE 6-6-2005
(DO-U DE 7-6-2005)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Concessão
Estabelece normas sobre a concessão de benefícios da Seguridade Social do servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal.
O SECRETÁRIO
DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e em face da
inobservância, por alguns órgãos e entidades, do disciplinado
na legislação sobre afastamentos do trabalho por incapacidade,
dos ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a
Administração Pública Federal, bem como, o estabelecido
no Acórdão nº 242/97, relativo à concessão
de benefícios da seguridade social do servidor a ocupantes de cargos
em comissão, sem vínculo efetivo, resolve orientar aos Dirigentes
de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Federal quanto ao cumprimento obrigatório das normas a
seguir:
Art. 1º – Na forma do artigo 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, os ocupantes de cargo em comissão dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, inclusive autarquias e fundações, sem vínculo
efetivo com a União, são segurados obrigatórios da Previdência
Social, sendo responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
mediante requerimento do interessado, a análise e concessão do
benefício correspondente, quando o afastamento do trabalho por problemas
de saúde, gravidez ou acidente do trabalho for superior a 15 (quinze)
dias.
Art. 2º – Compete à unidade de recursos humanos do órgão
ou entidade a que estiver vinculado o servidor, fornecer a certificação
de seu vínculo como ocupante de cargo comissionado, bem assim a relação
das contribuições previdenciárias efetivadas pelo mesmo,
para fins de requerimento do benefício correspondente junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), conforme formulários adotados por aquele
Instituto.
Art. 3º – Os afastamentos do trabalho por mais de 15 (quinze) dias,
nas condições em comento, implicam na imediata suspensão
da remuneração do servidor, a partir do 16º (décimo
sexto) dia, enquanto perdurar o afastamento, não cabendo qualquer despesa
ou compensação para o Regime Próprio de Previdência
do Servidor.
Art. 4º – O servidor afastado por período superior a 15 (quinze)
dias, em gozo de benefício concedido pelo INSS, terá o seu vínculo
mantido com a Administração enquanto durar o seu afastamento,
não fazendo jus, entretanto, à percepção de remuneração
decorrente do cargo comissionado que ocupa.
Art. 5º – As situações funcionais em desacordo com
as disposições citadas, devem ser imediatamente corrigidas, observadas
as disposições do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º – Esta Orientação Normativa entra em vigor
na data de sua publicação. (Sérgio E. A. Mendonça)
ESCLARECIMENTO: O artigo 11 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98) determina que é segurado obrigatório da Previdência Social, dentre outros, o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em Regime Especial, e Fundações Públicas Federais.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.