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Trabalho e Previdência

Orientação Normativa SRH-MPOG 2/2005

27/06/2005 11:14:54

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA 2 SRH-MPOG, DE 6-6-2005
(DO-U DE 7-6-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Concessão

Estabelece normas sobre a concessão de benefícios da Seguridade Social do servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e em face da inobservância, por alguns órgãos e entidades, do disciplinado na legislação sobre afastamentos do trabalho por incapacidade, dos ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, bem como, o estabelecido no Acórdão nº 242/97, relativo à concessão de benefícios da seguridade social do servidor a ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo, resolve orientar aos Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal quanto ao cumprimento obrigatório das normas a seguir:
Art. 1º – Na forma do artigo 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os ocupantes de cargo em comissão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive autarquias e fundações, sem vínculo efetivo com a União, são segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante requerimento do interessado, a análise e concessão do benefício correspondente, quando o afastamento do trabalho por problemas de saúde, gravidez ou acidente do trabalho for superior a 15 (quinze) dias.
Art. 2º – Compete à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, fornecer a certificação de seu vínculo como ocupante de cargo comissionado, bem assim a relação das contribuições previdenciárias efetivadas pelo mesmo, para fins de requerimento do benefício correspondente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme formulários adotados por aquele Instituto.
Art. 3º – Os afastamentos do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, nas condições em comento, implicam na imediata suspensão da remuneração do servidor, a partir do 16º (décimo sexto) dia, enquanto perdurar o afastamento, não cabendo qualquer despesa ou compensação para o Regime Próprio de Previdência do Servidor.
Art. 4º – O servidor afastado por período superior a 15 (quinze) dias, em gozo de benefício concedido pelo INSS, terá o seu vínculo mantido com a Administração enquanto durar o seu afastamento, não fazendo jus, entretanto, à percepção de remuneração decorrente do cargo comissionado que ocupa.
Art. 5º – As situações funcionais em desacordo com as disposições citadas, devem ser imediatamente corrigidas, observadas as disposições do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º – Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio E. A. Mendonça)

ESCLARECIMENTO: O artigo 11 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98) determina que é segurado obrigatório da Previdência Social, dentre outros, o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em Regime Especial, e Fundações Públicas Federais.

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