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Resolução ADENE 2/2005

27/06/2005 11:14:57

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Isenção do Imposto – Redução do Imposto

A Resolução 2 ADENE, de 25-4-2005, publicada na página 56 do DO-U, Seção 1, de 13-6-2005, aprova o Regulamento dos Incentivos fiscais de isenção e redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis administrados pela ADENE.
A seguir, transcrevemos o texto do referido Regulamento:
“........................................................................................................................................................................    
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (ADENE)

CAPÍTULO I
Da Competência

Art. 1º – Os incentivos fiscais de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de junho de 1977, artigos 2º e 3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de1997, e pelos artigos 1º 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, administrados pela ADENE desde 30 de março de 2004, por meio da Portaria Conjunta nº 28, publicada no DO-U de 1º de abril de 2004, devem observar o disposto neste Regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Art. 2º – A competência para reconhecer o direito da redução do Imposto de Renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) da jurisdição onde estiver localizada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o original do laudo constitutivo expedido pela ADENE.
Art. 3º – Compete ao Diretor-Geral da ADENE aprovar o parecer de análise técnica elaborado para os fins dos benefícios referidos neste capítulo e expedir os laudos e declarações exigidas pela legislação mencionada no artigo 1º deste Regulamento.
Art. 4º – Os pleitos e projetos referentes aos benefícios fiscais de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste Regulamento.

CAPÍTULO II
Dos Critérios

Art. 5º – Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I – áreas abrangidas pelos benefícios – aquelas situadas na área de atuação da extinta SUDENE, abrangendo os Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, bem como as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo, de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998;
II – implantação – a introdução de uma nova unidade produtora no mercado;
III – ampliação – o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora.
IV – diversificação – a introdução de uma ou mais linhas de produção, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resultem num produto diferente dos até então produzidos pela empresa;
V – projeto de modernização – aquele que, devido à introdução de nova tecnologia, novos métodos e meios racionais, propicia maior competitividade, maior produtividade, redução dos custos de produção ou melhoria na qualidade dos bens produzidos, podendo ocorrer:
a) modernização total: quando o empreendimento, com ou sem aumento da capacidade, não mais apresenta resultados decorrentes da produção anterior;
b) modernização parcial: quando o empreendimento acarreta, no mínimo, cinqüenta por cento de acréscimo em relação à capacidade instalada anterior, que, após a modernização, continua operando e produzindo resultados.
§ 1º – A diversificação ou modernização total de empreendimentos existentes será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.
§ 2º – Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade anterior instalada.
§ 3º – Nas hipóteses do parágrafo anterior, a concessão do benefício ficará condicionada ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE) em, no mínimo:
I – vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores;
II – cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 4º – Não se considera como implantação apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico, a fusão ou incorporação de empresas, bem como a transferência para novas empresas de ativos de empresas existentes (Decreto nº 64.214/69, artigo 2º, § 5º).
Art. 6º – Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região, serão adotadas, subsidiariamente, as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do IBGE.
Art. 7º – Consideram-se empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), para fins dos benefícios de redução do Imposto de Renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, os seguintes setores:
I – de infra-estrutura, representada pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasoduto, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II – de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centro de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional;
III – da agroindústria vinculado à agricultura irrigada, piscicultura e aqüicultura;
IV – da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais, voltados para os mercados internos e externos;
V – da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
VI – da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
a) têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;
b) produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano;
c) fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
d) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
e) químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; de pastas de papel e papelão;
g) material de transporte;
h) madeira, móveis e artefatos de madeira; e,
i) alimentos e bebidas;
VII – de eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, componentes e autopeças; e
VIII – da indústria de componentes (microeletrônica).
Art. 8º – As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não habilitadas à redução ou isenção (em vigor) do Imposto de Renda, inclusive situadas fora da área de atuação da extinta SUDENE, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
Art. 9º – No caso de incorporação, fusão ou cisão de empresas beneficiadas com incentivos com base no Imposto de Renda, deverá a ADENE ser informada da ocorrência, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta no artigo anterior.
Parágrafo único – Nas situações descritas no caput, a ADENE, após análise das linhas ou programas agregados ou cindidos, emitirá, quando for o caso, laudo técnico com o objetivo de atestar se persistem as condições iniciais do Laudo Constitutivo ou da declaração emitida, para os fins previstos na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Art. 10 – As empresas que obtiverem o benefício da redução ou da isenção (em vigor) do Imposto de Renda continuarão a apresentar suas declarações de rendimento, na forma da legislação em vigor, nas quais deverão indicar o valor da redução ou da isenção (em vigor) correspondente a cada exercício financeiro.
§ 1º – O valor da redução ou isenção (em vigor) deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção ou operação da empresa beneficiária, na área de atuação da extinta SUDENE.
§ 2º – A cada operação de aumento de capital, a empresa beneficiária comunicará o fato à ADENE e à repartição fiscal competente, juntando, à comunicação, cópia do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados, do ato que expressar a efetivação do aumento e o respectivo Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.
§ 3º – No caso de utilização do valor da redução ou isenção (em vigor) para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária encaminhará, à ADENE e à repartição fiscal competente, cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior.
Art. 11 – O valor do imposto que deixar de ser pago, em virtude dos benefícios de que trata este Regulamento, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas, devendo se constituir em reserva de capital da empresa, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
§ 1º – Consideram-se distribuições do valor do imposto:
I – a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º – A inobservância do disposto no caput deste artigo importa a perda da redução ou isenção (em vigor) e na obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis.
Art. 12 – Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles.

CAPÍTULO III
Da Redução Fixa de 75%

Art. 13 – A partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado relativamente à implantação, ampliação, diversificação ou modernização total ou parcial do empreendimento, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta SUDENE, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente, na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do artigo 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º – A fruição do benefício fiscal dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de implantação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo a ser expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição.
§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento entrou em fase de operação quando, mediante inspeção para este fim realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de vinte por cento (ou o ponto de nivelamento, nos casos de instalação) da capacidade real instalada prevista.
§ 4º – Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no parágrafo segundo, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 5º – O prazo de fruição do benefício fiscal é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 6º – O benefício concedido a projetos de modernização parcial, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios correspondentes à produção anterior.
Art. 14 – As pessoas jurídicas que pretendam se habilitar aos benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o artigo 13 deverão apresentar, à ADENE, projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste Regulamento.
Art. 15 – As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento do direito à redução de que trata este capítulo à Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) da sua jurisdição, cujo pedido será instruído com o original do laudo de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e Instrução Normativa nº 267/2002 da SRF.
Art. 16 – As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação, protocolizados no órgão competente, na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do artigo 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, definido em ato do Poder Executivo (Decreto nº 4.213, de 26-4-2002), poderá pleitear a redução prevista no artigo 13 deste Regulamento, pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.

CAPÍTULO IV
Da Redução Escalonada (artigo 3º, § 2º, da Lei 9.532/97).

Art. 17 – As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da extinta SUDENE, enquadrados em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, definidos em ato de Poder Executivo (Decreto nº 4.213, de 25-4-2002), poderão pleitear redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis a que estiverem sujeitas, calculados sobre o lucro da exploração, com relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos, conforme os percentuais abaixo estabelecidos:
I – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2003;
II – 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008;
III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único – as pessoas jurídicas que usufruíam o benefício de que trata este artigo, até 31 de dezembro de 2000, devem, por força do artigo 2º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, ingressar com novo pleito, tendo em vista os setores da economia definidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 4.213, de 26-4-2002), desde que tenha sido emitida anteriormente a competente Declaração de que satisfaz as condições estabelecidas para o gozo do benefício fiscal.
Art. 18 – A fruição do benefício fiscal referido neste capítulo dar-se-á a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar, à ADENE, requerimento devidamente instruído solicitando esse benefício, entendendo-se como pleito instruído o atendimento integral de toda a documentação exigida (Decreto nº 64.214/64, artigo 8º).

CAPÍTULO V
Da Análise dos Pleitos de Redução Fixa e Escalonada e da Emissão dos Laudos

SEÇÃO I
Da Análise dos Pleitos

Art. 19 – A análise do pleito pela ADENE será iniciada pela verificação da existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento.
§ 1º – Verificada a não apresentação de toda a documentação exigida, a ADENE solicitará sua complementação, sendo concedido um prazo de 30 (trinta) dias para tanto, contado do recebimento do ofício, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada, findo o qual – sem o devido atendimento – o pleito será arquivado.
§ 2º – Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá ser apresentado, sendo observadas as regras dispostas no mencionado Roteiro de Elaboração de Pleitos.
Art. 20 – Verificada a apresentação de toda a documentação exigida, a ADENE realizará vistoria prévia no empreendimento, para subsidiar o parecer técnico a ser emitido.
Art. 21 – A ADENE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, informações adicionais visando subsidiar a análise do pleito, sendo facultado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, para apresentação das informações complementares solicitadas, findo o qual – sem o devido atendimento – o pleito será arquivado.
Art. 22 – As retificações dos pleitos, quando necessárias, deverão ser realizadas pelos interessados, após serem notificados para esse fim.
Parágrafo único – É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.
Art. 23 – A análise do pleito deverá ser conclusiva quanto ao atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria da ADENE para deliberação.
Art. 24 – Considerado improcedente o pleito, a ADENE arquivará o processo e comunicará ao interessado a sua decisão.

SEÇÃO II
Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo

Art. 25 – Cabe ao Diretor-Geral da ADENE aprovar o parecer técnico de análise, para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.
§ 1º – Aprovado o parecer técnico, será expedido o respectivo Laudo Constitutivo, sendo o mesmo fornecido à empresa interessada.
§ 2º – A expedição do Laudo Constitutivo não confere à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício, uma vez que a competência para tal é da Unidade da Receita Federal da jurisdição onde se localiza a empresa.
Art. 26 – É vedado aos servidores da ADENE, do Banco do Nordeste e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou empresas interessadas nos benefícios de que trata este Regulamento.

CAPÍTULO VI
Do Reinvestimento

SEÇÃO I
Do Enquadramento

Art. 27 – As empresas que tenham empreendimentos em operação na área de atuação da extinta SUDENE e que se enquadrem nos setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo (Decreto nº 4.213, de 26-4-2002), prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar, no Banco do Nordeste (BNB), para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios.
§ 1º – A liberação desses recursos está condicionada à aprovação, pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), do respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos.
§ 2º – Entende-se como de complementação de equipamento o projeto que objetiva a realização de investimentos adicionais em máquinas e equipamentos, sem alteração do programa de produção ou operação do respectivo empreendimento.
§ 3º – A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da extinta SUDENE e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos cujas inversões poderão já ter sido realizadas no ano-base do exercício financeiro a que corresponder o depósito no BNB.
§ 4º – No caso das inversões realizadas nos termos do parágrafo anterior, os maquinários e equipamentos envolvidos serão vinculados pela ADENE ao benefício do reinvestimento, sendo referida vinculação expressamente identificada nas respectivas Notas Fiscais de aquisição.
§ 5º – As referidas notas fiscais deverão ser apresentadas à ADENE no mesmo exercício da aquisição dos bens ali tratados.
§ 5º – Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados, e, no caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista.
Art. 28 – As empresas interessadas deverão fazer a opção pelo incentivo do Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos, no campo específico existente para isso.
Art. 29 – O valor correspondente ao incentivo (30%), bem como o acréscimo de 50% de recursos próprios, deverão ser depositados e preservados em conta específica para esse fim aberta no BNB.
§ 1º – O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhido por meio de documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º – Serão recolhidas como imposto as parcelas não depositadas até o último dia útil do ano calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente.
Art. 30 – Efetuado o recolhimento do montante referente ao incentivo, a empresa deverá apresentar à ADENE um projeto técnico-econômico, acompanhado dos referidos comprovantes de depósito e da documentação exigida segundo o Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento.
Art. 31 – Os recursos de que trata o artigo anterior serão corrigidos monetariamente pelo BNB, de acordo com índice determinado pelo Governo Federal, até a data de sua liberação.
§ 1º – Do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente a 2% (dois por cento), a título de custo de administração do projeto, cabendo a metade (1%) a cada instituição interveniente no processo, ou seja, à ADENE e ao BNB.
§ 2º – A parcela de recursos destinada à ADENE será aplicada no gerenciamento e avaliação dos benefícios da redução do IRPJ e do reinvestimento por ela concedidos.
Art. 32 – Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões programadas, poderá a empresa apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento relativas a até 3 (três) exercícios futuros.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, a utilização dos recursos correspondentes a exercícios futuros dependerá de prévia aprovação técnica, devendo a empresa encaminhar correspondência acompanhada dos documentos relacionados no Roteiro de Elaboração de Pleitos.
Art. 33 – A análise dos pleitos de reinvestimento, pela ADENE, obedecerá aos ritos dispostos nos artigos 19 a 24 deste Regulamento, no que couber.

SEÇÃO II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos

Art. 34 – Cabe ao Diretor-Geral da ADENE decidir sobre a aprovação dos pleitos de Reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no artigo 27 deste Regulamento.
Art. 35 – Aprovado o projeto e comprovada a efetivação dos depósitos correspondentes, a ADENE autorizará o BNB a proceder à liberação dos recursos.
§ 1º – A empresa efetivará a incorporação dos recursos ao seu capital, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão do ofício de liberação pela ADENE, devendo proceder, quando for o caso, à distribuição de ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação pertinente.
§ 2º – Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa, os recursos serão mantidos em conta denominada “Reserva de Capital – artigo 19 da Lei nº 8.167/91 – Reinvestimento”.
§ 3º – O procedimento indicado no parágrafo anterior será, também, adotado:
I – quanto às frações do valor nominal de ações, quando houver;
II – quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da empresa beneficiária.
§ 4º – A partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá encaminhar à ADENE cópia autenticada dos documentos referentes à operação, devidamente registrados no órgão competente, ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.
Art. 36 – Na hipótese do projeto não ser aprovado, caberá ao BNB, mediante comunicação da ADENE, devolver à empresa a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo, devidamente corrigido.
Art. 37 – Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, por meio de fiscalizações periódicas a serem realizadas pela ADENE, a irregularidade será comunicada à repartição fiscal competente, que promoverá as diligências necessárias com vistas à exigibilidade do imposto que deixou de ser recolhido, devidamente atualizado, acrescido de juros e multas, na forma da lei.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias

Art. 38 – A ADENE, a contar da transferência da administração dos incentivos fiscais da isenção e redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), anteriormente administrados pela extinta SUDENE, promoverá a avaliação de todos os projetos protocolizados no âmbito da extinta Autarquia e da Inventariança Extrajudicial que a sucedeu nesta missão, para efeito de análise, em face da sistemática estabelecida na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, bem como os pleitos de isenção já protocolizados e pendentes de análise.
Art. 39 – Aplica-se este Regulamento, no que couber, aos processos referentes aos pleitos de que cuida o artigo anterior.
Art. 40 – Aos pleitos de Isenção de Imposto de Renda serão aplicáveis os trâmites constantes do Capítulo III deste Regulamento, ressalvada a competência referente ao efetivo reconhecimento do direito ao benefício, que nestes casos, será do Diretor Geral da ADENE a quem caberá, igualmente, a expedição do respectivo ato declaratório.
Art. 41 – Nos casos de empresas que já tenham o direito ao benefício de isenção e redução do IRPJ, reconhecidos pela extinta SUDENE, o Diretor Geral da ADENE expedirá o ato declaratório, após a devida análise técnica.
Art. 42 – Na análise dos pleitos protocolizados até 24 de agosto de 2000, serão consideradas, para fins de concessão da Isenção e Redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, as atividades agrícolas e industriais enumeradas no Decreto nº 64.214/69, artigo 5º, ressalvado o disposto na legislação fiscal aplicável.
Art. 43 – Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, antes de deduzida a provisão para o Imposto de Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598/77, artigo 19, Lei nº 7.959/89, artigo 2º e RIR – Decreto nº 1.041/94, artigo 555):
I – a parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras;
II – os rendimentos e prejuízos das participações societárias;
III – os resultados não operacionais.
Parágrafo único – No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88 (RIR-Decreto nº 1.041/94, artigo 555, § 1º).

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 44 – As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais administrados pela ADENE deverão obrigatoriamente manter, no local do empreendimento e à vista do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo estabelecido pela Agência.
§ 1º – A participação do Governo Federal, por meio da ADENE, deverá estar expressa, observados os padrões estatuídos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em local de fácil visualização e de forma legível, em:
I – cartazes, folderes, anúncios, e quaisquer tipos de publicidade realizadas pelas empresas beneficiárias em relação ao empreendimento objeto do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos ou congêneres;
II – embalagens dos produtos oriundos do Empreendimento objeto do benefício;
§ 2º – A ADENE disponibilizará, em meio eletrônico, os modelos da publicidade de que trata este artigo.
Art. 45 – A pessoa jurídica beneficiária de isenção (em vigor) e redução do imposto de renda, obriga-se a:
I – permitir a inspeção da aplicação dos valores dos benefícios, franqueando à ADENE;
a) a contabilidade, com todos os documentos e registros;
b) o acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos.
II – mencionar com destaque, em qualquer divulgação acerca das atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal, observada a legislação pertinente;
III – manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, encaminhando à ADENE os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;
Art. 46 – Por ocasião da declaração anual de imposto de renda da pessoa jurídica, as empresas beneficiárias, de que trata este Regulamento, deverão apresentar à ADENE a informação do valor do imposto que deixou de ser recolhido, em razão da isenção (em vigor) ou redução do IRPJ.
Art. 47 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua Publicação”.

NOTA: O Anexo II, mencionado no Regulamento ora transcrito, encontra-se disponível no site www.sudene.gov.br, no link “Incentivos Especiais”.

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