Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Isenção do Imposto Redução do Imposto
A
Resolução 2 ADENE, de 25-4-2005, publicada na página 56 do DO-U,
Seção 1, de 13-6-2005, aprova o Regulamento dos Incentivos fiscais
de isenção e redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
e adicionais não restituíveis administrados pela ADENE.
A seguir, transcrevemos o texto do referido Regulamento:
........................................................................................................................................................................
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DO NORDESTE (ADENE)
CAPÍTULO
I
Da Competência
Art.
1º Os incentivos fiscais de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei
nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo
1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de junho de 1977, artigos 2º
e 3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de1997, e pelos artigos 1º 2º
e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
administrados pela ADENE desde 30 de março de 2004, por meio da Portaria
Conjunta nº 28, publicada no DO-U de 1º de abril de 2004, devem observar
o disposto neste Regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Art. 2º A competência para reconhecer o direito da redução
do Imposto de Renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF)
da jurisdição onde estiver localizada a pessoa jurídica, devendo
o pedido estar instruído com o original do laudo constitutivo expedido
pela ADENE.
Art. 3º Compete ao Diretor-Geral da ADENE aprovar o parecer de análise
técnica elaborado para os fins dos benefícios referidos neste capítulo
e expedir os laudos e declarações exigidas pela legislação
mencionada no artigo 1º deste Regulamento.
Art. 4º Os pleitos e projetos referentes aos benefícios fiscais
de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Roteiro de Elaboração
de Pleitos constante do Anexo II deste Regulamento.
CAPÍTULO
II
Dos Critérios
Art.
5º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I áreas abrangidas pelos benefícios aquelas situadas
na área de atuação da extinta SUDENE, abrangendo os Estados do
Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, Bahia, bem como as regiões e os Municípios do Estado
de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo, de que tratam as Leis nos
1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de
15 de julho de 1998;
II implantação a introdução de uma nova unidade
produtora no mercado;
III ampliação o aumento da capacidade real instalada
de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora.
IV diversificação a introdução de uma ou mais
linhas de produção, com ou sem exclusão das linhas de produção
existentes, que resultem num produto diferente dos até então produzidos
pela empresa;
V projeto de modernização aquele que, devido à
introdução de nova tecnologia, novos métodos e meios racionais,
propicia maior competitividade, maior produtividade, redução dos custos
de produção ou melhoria na qualidade dos bens produzidos, podendo
ocorrer:
a) modernização total: quando o empreendimento, com ou sem aumento
da capacidade, não mais apresenta resultados decorrentes da produção
anterior;
b) modernização parcial: quando o empreendimento acarreta, no mínimo,
cinqüenta por cento de acréscimo em relação à capacidade
instalada anterior, que, após a modernização, continua operando
e produzindo resultados.
§ 1º A diversificação ou modernização total
de empreendimentos existentes será considerada implantação de
nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão
sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da modernização
total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada
da nova linha de produção introduzida.
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização
parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre
o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção
ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade anterior
instalada.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a concessão
do benefício ficará condicionada ao aumento da capacidade real instalada
na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no
laudo expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE) em,
no mínimo:
I vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei
nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores;
II cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 4º Não se considera como implantação apenas
a alteração da razão ou denominação social ou a transformação
do tipo jurídico, a fusão ou incorporação de empresas, bem
como a transferência para novas empresas de ativos de empresas existentes
(Decreto nº 64.214/69, artigo 2º, § 5º).
Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores
da economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região,
serão adotadas, subsidiariamente, as subdivisões da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do IBGE.
Art. 7º Consideram-se empreendimentos prioritários para o desenvolvimento
regional, na área de atuação da extinta Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), para fins dos benefícios de redução
do Imposto de Renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os artigos 1º,
2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, os seguintes setores:
I de infra-estrutura, representada pelos projetos de energia, telecomunicações,
transportes, instalação de gasoduto, produção de gás,
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centro de
convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos,
localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional;
III da agroindústria vinculado à agricultura irrigada, piscicultura
e aqüicultura;
IV da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados
em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção
de alimentos e matérias-primas agroindustriais, voltados para os mercados
internos e externos;
V da indústria extrativa de minerais metálicos, representados
por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
VI da indústria de transformação, compreendendo os seguintes
grupos:
a) têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de
couro e de plástico e seus componentes;
b) produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos
para uso humano;
c) fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições
e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação
de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e
equipamentos de uso específico;
d) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
e) químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos,
inclusive produção de petróleo e seus derivados;
f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento;
de pastas de papel e papelão;
g) material de transporte;
h) madeira, móveis e artefatos de madeira; e,
i) alimentos e bebidas;
VII de eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia,
veículos, componentes e autopeças; e
VIII da indústria de componentes (microeletrônica).
Art. 8º As empresas beneficiárias que mantiverem atividades
não habilitadas à redução ou isenção (em vigor)
do Imposto de Renda, inclusive situadas fora da área de atuação
da extinta SUDENE, deverão efetuar, em relação às atividades
beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar
e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas
e resultados.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão ou cisão
de empresas beneficiadas com incentivos com base no Imposto de Renda, deverá
a ADENE ser informada da ocorrência, com a devida documentação
comprobatória e observada a regra disposta no artigo anterior.
Parágrafo único Nas situações descritas no caput,
a ADENE, após análise das linhas ou programas agregados ou cindidos,
emitirá, quando for o caso, laudo técnico com o objetivo de atestar
se persistem as condições iniciais do Laudo Constitutivo ou da declaração
emitida, para os fins previstos na Medida Provisória nº 2.199-14,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 10 As empresas que obtiverem o benefício da redução
ou da isenção (em vigor) do Imposto de Renda continuarão a apresentar
suas declarações de rendimento, na forma da legislação em
vigor, nas quais deverão indicar o valor da redução ou da isenção
(em vigor) correspondente a cada exercício financeiro.
§ 1º O valor da redução ou isenção (em
vigor) deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção
ou operação da empresa beneficiária, na área de atuação
da extinta SUDENE.
§ 2º A cada operação de aumento de capital, a empresa
beneficiária comunicará o fato à ADENE e à repartição
fiscal competente, juntando, à comunicação, cópia do demonstrativo
dos lançamentos contábeis efetuados, do ato que expressar a efetivação
do aumento e o respectivo Recibo de Entrega de Declaração e Notificação
de Lançamento.
§ 3º No caso de utilização do valor da redução
ou isenção (em vigor) para absorção de prejuízos, a
empresa beneficiária encaminhará, à ADENE e à repartição
fiscal competente, cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior.
Art. 11 O valor do imposto que deixar de ser pago, em virtude dos benefícios
de que trata este Regulamento, não poderá ser distribuído aos
sócios ou acionistas, devendo se constituir em reserva de capital da empresa,
a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento de capital social.
§ 1º Consideram-se distribuições do valor do imposto:
I a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em
caso de redução do capital social, até o montante do aumento
com incorporação da reserva;
II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º A inobservância do disposto no caput deste
artigo importa a perda da redução ou isenção (em vigor)
e na obrigação de recolher, com relação à importância
distribuída, o imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo
da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento
do beneficiário, e das penalidades cabíveis.
Art. 12 Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será
analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles.
CAPÍTULO
III
Da Redução Fixa de 75%
Art.
13 A partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro
de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado relativamente
à implantação, ampliação, diversificação
ou modernização total ou parcial do empreendimento, enquadrado em
setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários
para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta
SUDENE, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis,
calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos pleitos
aprovados ou protocolizados no órgão competente, na forma da legislação
anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer
a disciplina introduzida pelo caput do artigo 3º da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º A fruição do benefício fiscal dar-se-á
a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto
de implantação, ampliação, modernização ou diversificação
entrar em operação, segundo laudo a ser expedido pela Agência
de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), até o último dia útil
do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início
da fruição.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que
o empreendimento entrou em fase de operação quando, mediante inspeção
para este fim realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou
o índice de vinte por cento (ou o ponto de nivelamento, nos casos de instalação)
da capacidade real instalada prevista.
§ 4º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo
após a data referida no parágrafo segundo, a fruição do
benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 5º O prazo de fruição do benefício fiscal
é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição
e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 6º O benefício concedido a projetos de modernização
parcial, ampliação ou diversificação não atribui ou
amplia benefícios correspondentes à produção anterior.
Art. 14 As pessoas jurídicas que pretendam se habilitar aos benefícios
da redução do Imposto de Renda de que trata o artigo 13 deverão
apresentar, à ADENE, projeto técnico-econômico, de acordo com
a natureza do pleito, conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos constante
do Anexo II deste Regulamento.
Art. 15 As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento
do direito à redução de que trata este capítulo à Unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) da sua jurisdição, cujo pedido
será instruído com o original do laudo de que tratam os §§
1º e 2º, do artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.199-14,
de 24 de agosto de 2001, e Instrução Normativa nº 267/2002 da
SRF.
Art. 16 As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação,
modernização, ampliação ou diversificação, protocolizados
no órgão competente, na forma da legislação anterior a 24
de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida
pelo caput do artigo 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade
se enquadre em setor econômico considerado prioritário, definido em
ato do Poder Executivo (Decreto nº 4.213, de 26-4-2002), poderá pleitear
a redução prevista no artigo 13 deste Regulamento, pelo prazo que
remanescer para completar o período de dez anos.
CAPÍTULO
IV
Da Redução Escalonada (artigo 3º, § 2º, da Lei 9.532/97).
Art.
17 As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos
na área de atuação da extinta SUDENE, enquadrados em setores
da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional,
definidos em ato de Poder Executivo (Decreto nº 4.213, de 25-4-2002), poderão
pleitear redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis
a que estiverem sujeitas, calculados sobre o lucro da exploração,
com relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos,
conforme os percentuais abaixo estabelecidos:
I 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para
os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro
de 1998 e 31 de dezembro de 2003;
II 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração
compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008;
III 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos
de apuração compreendidos entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de
dezembro de 2013.
Parágrafo único as pessoas jurídicas que usufruíam
o benefício de que trata este artigo, até 31 de dezembro de 2000,
devem, por força do artigo 2º, da Medida Provisória nº 2.199-14,
de 24 de agosto de 2001, ingressar com novo pleito, tendo em vista os setores
da economia definidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 4.213, de 26-4-2002),
desde que tenha sido emitida anteriormente a competente Declaração
de que satisfaz as condições estabelecidas para o gozo do benefício
fiscal.
Art. 18 A fruição do benefício fiscal referido neste capítulo
dar-se-á a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar, à
ADENE, requerimento devidamente instruído solicitando esse benefício,
entendendo-se como pleito instruído o atendimento integral de toda a documentação
exigida (Decreto nº 64.214/64, artigo 8º).
CAPÍTULO
V
Da Análise dos Pleitos de Redução Fixa e Escalonada e da Emissão
dos Laudos
SEÇÃO I
Da Análise dos Pleitos
Art.
19 A análise do pleito pela ADENE será iniciada pela verificação
da existência da documentação exigida, conforme estabelecido
no Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento.
§ 1º Verificada a não apresentação de toda a
documentação exigida, a ADENE solicitará sua complementação,
sendo concedido um prazo de 30 (trinta) dias para tanto, contado do recebimento
do ofício, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa
fundamentada, findo o qual sem o devido atendimento o pleito será
arquivado.
§ 2º Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá
ser apresentado, sendo observadas as regras dispostas no mencionado Roteiro
de Elaboração de Pleitos.
Art. 20 Verificada a apresentação de toda a documentação
exigida, a ADENE realizará vistoria prévia no empreendimento, para
subsidiar o parecer técnico a ser emitido.
Art. 21 A ADENE poderá solicitar, sempre que julgar necessário,
informações adicionais visando subsidiar a análise do pleito,
sendo facultado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício,
para apresentação das informações complementares solicitadas,
findo o qual sem o devido atendimento o pleito será arquivado.
Art. 22 As retificações dos pleitos, quando necessárias,
deverão ser realizadas pelos interessados, após serem notificados
para esse fim.
Parágrafo único É vedado à equipe responsável
pela análise executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento
do interessado.
Art. 23 A análise do pleito deverá ser conclusiva quanto ao
atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria da
ADENE para deliberação.
Art. 24 Considerado improcedente o pleito, a ADENE arquivará o processo
e comunicará ao interessado a sua decisão.
SEÇÃO II
Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo
Art. 25 Cabe ao Diretor-Geral da ADENE aprovar o parecer técnico
de análise, para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais
deste Regulamento e dos seus atos complementares.
§ 1º Aprovado o parecer técnico, será expedido o
respectivo Laudo Constitutivo, sendo o mesmo fornecido à empresa interessada.
§ 2º A expedição do Laudo Constitutivo não confere
à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício, uma
vez que a competência para tal é da Unidade da Receita Federal da
jurisdição onde se localiza a empresa.
Art. 26 É vedado aos servidores da ADENE, do Banco do Nordeste e
dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento,
participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios,
firmas ou empresas interessadas nos benefícios de que trata este Regulamento.
CAPÍTULO
VI
Do Reinvestimento
SEÇÃO I
Do Enquadramento
Art.
27 As empresas que tenham empreendimentos em operação na área
de atuação da extinta SUDENE e que se enquadrem nos setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo (Decreto nº 4.213, de 26-4-2002),
prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar, no
Banco do Nordeste (BNB), para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor
do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre
o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinqüenta por cento)
de recursos próprios.
§ 1º A liberação desses recursos está condicionada
à aprovação, pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste
(ADENE), do respectivo projeto técnico-econômico de modernização
ou complementação de equipamentos.
§ 2º Entende-se como de complementação de equipamento
o projeto que objetiva a realização de investimentos adicionais em
máquinas e equipamentos, sem alteração do programa de produção
ou operação do respectivo empreendimento.
§ 3º A aplicação de recursos de que trata este artigo
se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da extinta
SUDENE e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos cujas inversões
poderão já ter sido realizadas no ano-base do exercício financeiro
a que corresponder o depósito no BNB.
§ 4º No caso das inversões realizadas nos termos do parágrafo
anterior, os maquinários e equipamentos envolvidos serão vinculados
pela ADENE ao benefício do reinvestimento, sendo referida vinculação
expressamente identificada nas respectivas Notas Fiscais de aquisição.
§ 5º As referidas notas fiscais deverão ser apresentadas
à ADENE no mesmo exercício da aquisição dos bens ali tratados.
§ 5º Não será admitida a aplicação de recursos
do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados
ou recondicionados, e, no caso de aquisição com alienação,
só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista.
Art. 28 As empresas interessadas deverão fazer a opção
pelo incentivo do Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos,
no campo específico existente para isso.
Art. 29 O valor correspondente ao incentivo (30%), bem como o acréscimo
de 50% de recursos próprios, deverão ser depositados e preservados
em conta específica para esse fim aberta no BNB.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo deverá
ser recolhido por meio de documento próprio de arrecadação, no
mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º Serão recolhidas como imposto as parcelas não
depositadas até o último dia útil do ano calendário subseqüente
ao de apuração do lucro real correspondente.
Art. 30 Efetuado o recolhimento do montante referente ao incentivo, a
empresa deverá apresentar à ADENE um projeto técnico-econômico,
acompanhado dos referidos comprovantes de depósito e da documentação
exigida segundo o Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo
II deste Regulamento.
Art. 31 Os recursos de que trata o artigo anterior serão corrigidos
monetariamente pelo BNB, de acordo com índice determinado pelo Governo
Federal, até a data de sua liberação.
§ 1º Do total dos depósitos destinados a reinvestimento,
incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida,
por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente
a 2% (dois por cento), a título de custo de administração do
projeto, cabendo a metade (1%) a cada instituição interveniente no
processo, ou seja, à ADENE e ao BNB.
§ 2º A parcela de recursos destinada à ADENE será
aplicada no gerenciamento e avaliação dos benefícios da redução
do IRPJ e do reinvestimento por ela concedidos.
Art. 32 Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício
não for suficiente para a cobertura das inversões programadas, poderá
a empresa apresentar projeto com a previsão de utilização de
parcelas de reinvestimento relativas a até 3 (três) exercícios
futuros.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, a utilização
dos recursos correspondentes a exercícios futuros dependerá de prévia
aprovação técnica, devendo a empresa encaminhar correspondência
acompanhada dos documentos relacionados no Roteiro de Elaboração de
Pleitos.
Art. 33 A análise dos pleitos de reinvestimento, pela ADENE, obedecerá
aos ritos dispostos nos artigos 19 a 24 deste Regulamento, no que couber.
SEÇÃO
II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos
Art.
34 Cabe ao Diretor-Geral da ADENE decidir sobre a aprovação
dos pleitos de Reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no artigo
27 deste Regulamento.
Art. 35 Aprovado o projeto e comprovada a efetivação dos depósitos
correspondentes, a ADENE autorizará o BNB a proceder à liberação
dos recursos.
§ 1º A empresa efetivará a incorporação dos
recursos ao seu capital, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da data da emissão do ofício de liberação pela
ADENE, devendo proceder, quando for o caso, à distribuição de
ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida
na legislação pertinente.
§ 2º Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa,
os recursos serão mantidos em conta denominada Reserva de Capital
artigo 19 da Lei nº 8.167/91 Reinvestimento.
§ 3º O procedimento indicado no parágrafo anterior será,
também, adotado:
I quanto às frações do valor nominal de ações,
quando houver;
II quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição
de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da
empresa beneficiária.
§ 4º A partir da realização do aumento de capital,
a empresa deverá encaminhar à ADENE cópia autenticada dos documentos
referentes à operação, devidamente registrados no órgão
competente, ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles
documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.
Art. 36 Na hipótese do projeto não ser aprovado, caberá
ao BNB, mediante comunicação da ADENE, devolver à empresa a parcela
de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado
como incentivo, devidamente corrigido.
Art. 37 Constatada a falta ou má aplicação dos recursos
liberados, por meio de fiscalizações periódicas a serem realizadas
pela ADENE, a irregularidade será comunicada à repartição
fiscal competente, que promoverá as diligências necessárias com
vistas à exigibilidade do imposto que deixou de ser recolhido, devidamente
atualizado, acrescido de juros e multas, na forma da lei.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições Transitórias
Art.
38 A ADENE, a contar da transferência da administração
dos incentivos fiscais da isenção e redução do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), anteriormente administrados pela extinta
SUDENE, promoverá a avaliação de todos os projetos protocolizados
no âmbito da extinta Autarquia e da Inventariança Extrajudicial que
a sucedeu nesta missão, para efeito de análise, em face da sistemática
estabelecida na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001, bem como os pleitos de isenção já protocolizados e pendentes
de análise.
Art. 39 Aplica-se este Regulamento, no que couber, aos processos referentes
aos pleitos de que cuida o artigo anterior.
Art. 40 Aos pleitos de Isenção de Imposto de Renda serão
aplicáveis os trâmites constantes do Capítulo III deste Regulamento,
ressalvada a competência referente ao efetivo reconhecimento do direito
ao benefício, que nestes casos, será do Diretor Geral da ADENE a quem
caberá, igualmente, a expedição do respectivo ato declaratório.
Art. 41 Nos casos de empresas que já tenham o direito ao benefício
de isenção e redução do IRPJ, reconhecidos pela extinta
SUDENE, o Diretor Geral da ADENE expedirá o ato declaratório, após
a devida análise técnica.
Art. 42 Na análise dos pleitos protocolizados até 24 de agosto
de 2000, serão consideradas, para fins de concessão da Isenção
e Redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis,
as atividades agrícolas e industriais enumeradas no Decreto nº 64.214/69,
artigo 5º, ressalvado o disposto na legislação fiscal aplicável.
Art. 43 Considera-se lucro da exploração o lucro líquido
do período-base, antes de deduzida a provisão para o Imposto de Renda,
ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598/77,
artigo 19, Lei nº 7.959/89, artigo 2º e RIR Decreto nº
1.041/94, artigo 555):
I a parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras;
II os rendimentos e prejuízos das participações societárias;
III os resultados não operacionais.
Parágrafo único No cálculo do lucro da exploração,
a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado,
depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída
pela Lei nº 7.689/88 (RIR-Decreto nº 1.041/94, artigo 555, §
1º).
CAPÍTULO
VIII
Das Disposições Finais
Art.
44 As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais administrados
pela ADENE deverão obrigatoriamente manter, no local do empreendimento
e à vista do público, placa mencionando o benefício recebido,
conforme modelo estabelecido pela Agência.
§ 1º A participação do Governo Federal, por meio
da ADENE, deverá estar expressa, observados os padrões estatuídos
pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República,
em local de fácil visualização e de forma legível, em:
I cartazes, folderes, anúncios, e quaisquer tipos de publicidade
realizadas pelas empresas beneficiárias em relação ao empreendimento
objeto do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação
das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos
ou congêneres;
II – embalagens dos produtos oriundos do Empreendimento objeto do benefício;
§ 2º A ADENE disponibilizará, em meio eletrônico,
os modelos da publicidade de que trata este artigo.
Art. 45 A pessoa jurídica beneficiária de isenção
(em vigor) e redução do imposto de renda, obriga-se a:
I permitir a inspeção da aplicação dos valores dos
benefícios, franqueando à ADENE;
a) a contabilidade, com todos os documentos e registros;
b) o acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos.
II mencionar com destaque, em qualquer divulgação acerca das
atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal,
observada a legislação pertinente;
III manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza
tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social,
inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, encaminhando
à ADENE os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar,
se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de
qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição
legal ou regulamentar;
Art. 46 Por ocasião da declaração anual de imposto de
renda da pessoa jurídica, as empresas beneficiárias, de que trata
este Regulamento, deverão apresentar à ADENE a informação
do valor do imposto que deixou de ser recolhido, em razão da isenção
(em vigor) ou redução do IRPJ.
Art. 47 Este Regulamento entra em vigor na data de sua Publicação.
NOTA: O Anexo II, mencionado no Regulamento ora transcrito, encontra-se disponível no site www.sudene.gov.br, no link Incentivos Especiais.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.