Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 544 SRF, DE 14-6-2005
(DO-U DE 16-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Declaração de Não-Incidência
Dispõe
sobre a não-incidência da CPMF na hipótese de não-apresentação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pela pessoa
jurídica interessada.
Altera os artigos 13 e 14 da Instrução Normativa 497 SRF, de 24-1-2005
(Informativo 06/2005).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de
2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 11 e 19 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, e o disposto no § 5º do artigo 1º
e no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Na hipótese de não-apresentação
pelo interessado do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social de que trata o § 2º do artigo 1º da Instrução
Normativa SRF nº 531, de 30 de março de 2005, poderá ser
aceita pela instituição financeira responsável pela retenção
da Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF) certidão expedida pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) que comprove a situação de pedido de renovação
do Certificado ainda pendente de análise no âmbito daquele órgão.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, a instituição
financeira deverá exigir nova certidão expedida pelo CNAS a cada
seis meses, enquanto não for expedido o Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social válido para o período objeto da não-incidência
da CPMF.
§ 2º – A instituição financeira responsável
pela retenção da CPMF deverá exigir, juntamente com a certidão
de que trata o caput, termo de autorização de débito da
contribuição, firmado pelo interessado, referente ao período
de validade da certidão, na hipótese de indeferimento do pedido
de renovação do Certificado pelo CNAS.
§ 3º – Nas situações de indeferimento do pedido
de renovação do Certificado pelo CNAS ou da não-apresentação
de nova certidão válida pelo interessado, a instituição
responsável deverá:
I – apurar e registrar os valores devidos da CPMF referente ao período
de validade da certidão emitida pelo CNAS, acrescidos de:
a) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais,
aplicada cumulativamente no período compreendido entre o 1º dia
do mês subseqüente à data em que a contribuição
deveria ser recolhida até o mês anterior ao do recolhimento, e
de um por cento no mês do recolhimento;
b) multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, aplicada
no período compreendido entre o primeiro dia subseqüente à
data em que a contribuição deveria ser recolhida e a data do recolhimento,
limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 2º do artigo
63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
II – efetuar o débito em conta do interessado no trigésimo
dia subseqüente à data final do prazo de validade da certidão
de que trata o caput ou da ciência do indeferimento do pedido de renovação
do Certificado pelo CNAS;
III – recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil
da semana subseqüente à do débito em conta, o valor apurado
na forma do inciso I;
IV – encaminhar à Coordenação-Geral de Fiscalização
relação das pessoas jurídicas que tenham encerrado suas
contas antes da data referida no inciso II, contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo
da contribuição, por período de apuração,
e o valor da CPMF devida, por data de vencimento.
§ 4º – A não-incidência da CPMF somente se aplica
ao lançamento para pagamento da própria contribuição,
não se estendendo ao valor dos acréscimos legais.
§ 5º – Na falta ou insuficiência de recursos próprios,
o valor relativo a CPMF e respectivos acréscimos será debitado
à conta de qualquer linha de crédito disponível para a
pessoa jurídica na data da retenção.
§ 6º – A CPMF será recolhida mediante a utilização
do código de receita 5869 – CPMF – LANÇAMENTO DÉBITO
EM CONTA.
Art. 2º – O inciso II do § 6º do artigo 13 e o inciso II
do § 2º do artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº
497, de 24 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 6º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – comunicadas pela entidade de previdência complementar, sociedade
seguradora ou administrador do FAPI à Delegacia Especial de Instituições
Financeiras (DEINF) ou à Delegacia da Receita Federal (DRF) de sua respectiva
jurisdição, na forma estabelecida pela Coordenação-Geral
de Fiscalização (COFIS) mediante Ato Declaratório Executivo,
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao que se der a opção."(NR)
.........................................................................................................................................................................
“Art. 14 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade
seguradora ou administrador do FAPI à DEINF ou à DRF de sua respectiva
jurisdição, na forma estabelecida pela COFIS mediante Ato Declaratório
Executivo, até o dia 31 de janeiro de 2006."(NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se o disposto no artigo 2º,
inclusive, em relação às opções exercidas
no primeiro trimestre do ano-calendário de 2005. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 63 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo
53/96) dispõe que a interposição da ação
judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa
de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após
a data da publicação da decisão judicial que considerar
devido o tributo ou contribuição.
A Instrução Normativa 531 SRF, de 30-3-2005, mencionada no Ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 14 deste Colecionador.
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