Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
185 ANVISA-DC, DE 15-6-2005
(DO-U DE 16-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Registro de Produtos
Modifica
as normas que regulamentam o registro de produtos sujeitos a vigilância
sanitária em razão da alteração da titularidade
da empresa.
Altera os artigos 2º e 3º da Resolução 246 ANVISA-DC,
de 4-9-2002 (Informativo 36/2002).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril
de 1999, c/c o artigo 111, inciso I, alínea “b”, § 1°,
do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DO-U de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em
13 de junho de 2005,
Considerando as disposições contidas na Lei nº 6.360, de
23 de setembro de 1976, acerca da titularidade de registro de medicamentos e
produtos submetidos ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando que o registro dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de
1976, pode ser objeto de regulamentação pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, visando a desburocratização
e agilidade nos procedimentos, conforme estabelecido no artigo 41 da Lei nº
9.782, de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001;
Considerando o disposto no inciso VII, do artigo 23, do Decreto nº 79.094,
de 5 de janeiro de 1977, incluído pelo Decreto nº 3.961, de 10 de
outubro de 2001, que trata da transferência de titularidade de registro
para os casos de fusão, cisão, incorporação ou sucessão;
Considerando que a Resolução RDC nº 246, de 4 de setembro
de 2002, regulamenta os casos de transferência de titularidade de que
trata o Decreto supramencionado;
Considerando as peculiaridades contidas na Resolução RDC nº
158, de 31 de maio de 2002, em decorrência das disposições
estabelecidas pelas Resoluções GMC/MERCOSUL nº 51/96, 123/96,
39/97 e 78/99;
Considerando que as definições de fusão, cisão,
incorporação e sucessão descritos na Resolução
RDC nº 246, de 2002, são incompatíveis com a Resolução
RDC nº 158, de 2002;
Considerando a necessidade de compatibilizar os itens 4.1 e 4.2 do Anexo I da
Resolução RDC nº 158, de 2002, com as disposições
contidas no Decreto anteriormente citado e com a Resolução RDC
nº 246, de 2002, no intuito de viabilizar a transferência de titularidade
no caso de substituição do representante Mercosul, conforme acordado
internacionalmente;
Considerando que uma empresa de registro do produto no país de origem
não pode estar vinculada a mais de uma empresa importadora Mercosul domiciliada
no Brasil para cada medicamento registrado, e
Considerando que a empresa importadora Mercosul é a responsável
técnica e legal pelos medicamentos registrados no país até
o momento em que a autoridade sanitária aprove a nova empresa importadora
e efetue a transferência de titularidade desses produtos, adotou a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente substituto,
determino a sua publicação.
Art. 1º – O inciso IV, do artigo 2º, da Resolução
RDC nº 246, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................................................................................................
IV – Sucessão: operação pela qual uma empresa “representante
Mercosul” domiciliada no Brasil é substituída por outra
com domicílio no país, que lhe sucede quanto aos direitos e obrigações
correspondentes, a fim de viabilizar a continuidade de representação
de uma empresa titular de registro de produtos em outro Estado Parte do Mercosul,
com respaldo técnico, científico, administrativo e jurídico
desta.
Art. 2º – O artigo 3º, da Resolução RDC nº
246, de 2002, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
........................................................................................................................................................................
§ 3º – No caso de sucessão o prazo referido no caput
deste artigo será contado a partir da data em que formalmente for interrompida
a relação contratual entre a empresa representante Mercosul domiciliada
no Brasil e a empresa representada, titular de registro em outro Estado Parte
do Mercosul.
Art. 3º – Será concedido o prazo de 120 dias, a contar da
data de publicação desta Resolução, aos casos de
sucessão praticados antes da sua vigência e não comunicados
à Agência, para fins de alteração de titularidade
ou para cancelamento de registro.
Art. 4º – As disposições contidas nesta Resolução
também se aplicam aos casos pendentes, ensejando o aditamento do interessado,
se necessário, respeitando-se, conforme o caso, o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 246 ANVISA-DC, DE 4-9-2002 (INFORMATIVO 36/2002)
“........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se
por:
........................................................................................................................................................................
Art. 3º – Materializada a casos de fusão, cisão, incorporação
ou sucessão, a pessoa jurídica sucessora deverá protocolizar
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solicitações concomitantes
de alteração e/ou cancelamento de autorização de
funcionamento de empresa e de transferência de titularidade ou cancelamento
do registro do produto.
........................................................................................................................................................................”
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