Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS FÍSICAS
PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SEGURO DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
Tratamento Tributário
A
Instrução Normativa 544 SRF, de 14-6-2005, publicada na página
17 do DO-U, Seção 1, de 16-6-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada
neste Informativo, no Colecionador de LC, modifica as normas que estabelecem
o tratamento tributário aplicável aos planos de benefícios de
caráter previdenciário, aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI) e aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
O referido Ato, que entra em vigor em 16-6-2005, altera o inciso II do §
6º do artigo 13 e o inciso II do § 2º do artigo 14 da Instrução
Normativa 497 SRF, de 24-1-2005 (Informativo 06/2005), cujos efeitos aplicam-se,
inclusive, em relação às opções pelo regime de tributação
de resgates e benefícios exercidas no primeiro trimestre do ano-calendário
de 2005.
Os dispositivos ora alterados passam a vigorar da seguinte forma:
Art.13 ..........................................................................................................................................................
§ 6º ..............................................................................................................................................................
II comunicadas pela entidade de previdência complementar, sociedade
seguradora ou administrador do FAPI à Delegacia Especial de Instituições
Financeiras (DEINF) ou à Delegacia da Receita Federal (DRF) de sua respectiva
jurisdição, na forma estabelecida pela Coordenação-Geral
de Fiscalização (COFIS) mediante Ato Declaratório Executivo,
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao que se der a opção."
.........................................................................................................................................................................
Art. 14 .........................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
II comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade
seguradora ou administrador do FAPI à DEINF ou à DRF de sua respectiva
jurisdição, na forma estabelecida pela COFIS mediante Ato Declaratório
Executivo, até o dia 31 de janeiro de 2006."
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