x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 544/2005

27/06/2005 11:15:03

Untitled Document

INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS
PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS –
SEGURO DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
Tratamento Tributário

A Instrução Normativa 544 SRF, de 14-6-2005, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 16-6-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LC, modifica as normas que estabelecem o tratamento tributário aplicável aos planos de benefícios de caráter previdenciário, aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
O referido Ato, que entra em vigor em 16-6-2005, altera o inciso II do § 6º do artigo 13 e o inciso II do § 2º do artigo 14 da Instrução Normativa 497 SRF, de 24-1-2005 (Informativo 06/2005), cujos efeitos aplicam-se, inclusive, em relação às opções pelo regime de tributação de resgates e benefícios exercidas no primeiro trimestre do ano-calendário de 2005.
Os dispositivos ora alterados passam a vigorar da seguinte forma:
“Art.13 –  ..........................................................................................................................................................
§ 6º –  ..............................................................................................................................................................   
II – comunicadas pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do FAPI à Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF) ou à Delegacia da Receita Federal (DRF) de sua respectiva jurisdição, na forma estabelecida pela Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) mediante Ato Declaratório Executivo, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao que se der a opção."
.........................................................................................................................................................................    
“Art. 14 –  .........................................................................................................................................................   
§ 2º – ...............................................................................................................................................................    
II – comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do FAPI à DEINF ou à DRF de sua respectiva jurisdição, na forma estabelecida pela COFIS mediante Ato Declaratório Executivo, até o dia 31 de janeiro de 2006."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.