Trabalho e Previdência
PORTARIA 973 MPS, DE 14-6-2005
(DO-U DE 16-6-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de junho de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO |
JUL/94 | 3,884804 |
AGO/94 | 3,662145 |
SET/94 | 3,472544 |
OUT/94 | 3,420889 |
NOV/94 | 3,358422 |
DEZ/94 | 3,252079 |
JAN/95 | 3,182385 |
FEV/95 | 3,130112 |
MAR/95 | 3,099428 |
ABR/95 | 3,056333 |
MAI/95 | 2,998757 |
JUN/95 | 2,923620 |
JUL/95 | 2,871361 |
AGO/95 | 2,802422 |
SET/95 | 2,774126 |
OUT/95 | 2,742044 |
NOV/95 | 2,704185 |
DEZ/95 | 2,663960 |
JAN/96 | 2,620718 |
FEV/96 | 2,583006 |
MAR/96 | 2,564796 |
ABR/96 | 2,557379 |
MAI/96 | 2,539602 |
JUN/96 | 2,497642 |
JUL/96 | 2,467538 |
AGO/96 | 2,440932 |
SET/96 | 2,440834 |
OUT/96 | 2,437665 |
NOV/96 | 2,432314 |
DEZ/96 | 2,425522 |
JAN/97 | 2,404364 |
FEV/97 | 2,366966 |
MAR/97 | 2,357066 |
ABR/97 | 2,330038 |
MAI/97 | 2,316371 |
JUN/97 | 2,309443 |
JUL/97 | 2,293389 |
AGO/97 | 2,291327 |
SET/97 | 2,291327 |
OUT/97 | 2,277888 |
NOV/97 | 2,270169 |
DEZ/97 | 2,251482 |
JAN/98 | 2,236053 |
FEV/98 | 2,216547 |
MAR/98 | 2,216104 |
ABR/98 | 2,211019 |
MAI/98 | 2,211019 |
JUN/98 | 2,205945 |
JUL/98 | 2,199786 |
AGO/98 | 2,199786 |
SET/98 | 2,199786 |
OUT/98 | 2,199786 |
NOV/98 | 2,199786 |
DEZ/98 | 2,199786 |
JAN/99 | 2,178437 |
FEV/99 | 2,153670 |
MAR/99 | 2,062112 |
ABR/99 | 2,022075 |
MAI/99 | 2,021468 |
JUN/99 | 2,021468 |
JUL/99 | 2,001058 |
AGO/99 | 1,969739 |
SET/99 | 1,941586 |
OUT/99 | 1,913458 |
NOV/99 | 1,877964 |
DEZ/99 | 1,831624 |
JAN/2000 | 1,809369 |
FEV/2000 | 1,791100 |
MAR/2000 | 1,787703 |
ABR/2000 | 1,784491 |
MAI/2000 | 1,782174 |
JUN/2000 | 1,770313 |
JUL/2000 | 1,754001 |
AGO/2000 | 1,715237 |
SET/2000 | 1,684577 |
OUT/2000 | 1,673033 |
NOV/2000 | 1,666866 |
DEZ/2000 | 1,660391 |
JAN/2001 | 1,647867 |
FEV/2001 | 1,639832 |
MAR/2001 | 1,634275 |
ABR/2001 | 1,621305 |
MAI/2001 | 1,603189 |
JUN/2001 | 1,596165 |
JUL/2001 | 1,573197 |
AGO/2001 | 1,548117 |
SET/2001 | 1,534309 |
OUT/2001 | 1,528500 |
NOV/2001 | 1,506654 |
DEZ/2001 | 1,495290 |
JAN/2002 | 1,492603 |
FEV/2002 | 1,489772 |
MAR/2002 | 1,487095 |
ABR/2002 | 1,485461 |
MAI/2002 | 1,475136 |
JUN/2002 | 1,458941 |
JUL/2002 | 1,433990 |
AGO/2002 | 1,405184 |
SET/2002 | 1,372786 |
OUT/2002 | 1,337476 |
NOV/2002 | 1,283444 |
DEZ/2002 | 1,212626 |
JAN/2003 | 1,180746 |
FEV/2003 | 1,155668 |
MAR/2003 | 1,137580 |
ABR/2003 | 1,119005 |
MAI/2003 | 1,114436 |
JUN/2003 | 1,121953 |
JUL/2003 | 1,129862 |
AGO/2003 | 1,132126 |
SET/2003 | 1,125150 |
OUT/2003 | 1,113459 |
NOV/2003 | 1,108581 |
DEZ/2003 | 1,103285 |
JAN/2004 | 1,097360 |
FEV/2004 | 1,088327 |
MAR/2004 | 1,084099 |
ABR/2004 | 1,077954 |
MAI/2004 | 1,073553 |
JUN/2004 | 1,069276 |
JUL/2004 | 1,063956 |
AGO/2004 | 1,056245 |
SET/2004 | 1,050990 |
OUT/2004 | 1,049207 |
NOV/2004 | 1,047426 |
DEZ/2004 | 1,042837 |
JAN/2005 | 1,033946 |
FEV/2005 | 1,028085 |
MAR/2005 | 1,023582 |
ABR/2005 | 1,016164 |
MAI/2005 | 1,007000 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Romero Jucá)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
.........................................................................................................................................................................”
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