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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 973/2005

27/06/2005 11:15:25

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PORTARIA 973 MPS, DE 14-6-2005
(DO-U DE 16-6-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de junho de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

3,884804

AGO/94

3,662145

SET/94

3,472544

OUT/94

3,420889

NOV/94

3,358422

DEZ/94

3,252079

JAN/95

3,182385

FEV/95

3,130112

MAR/95

3,099428

ABR/95

3,056333

MAI/95

2,998757

JUN/95

2,923620

JUL/95

2,871361

AGO/95

2,802422

SET/95

2,774126

OUT/95

2,742044

NOV/95

2,704185

DEZ/95

2,663960

JAN/96

2,620718

FEV/96

2,583006

MAR/96

2,564796

ABR/96

2,557379

MAI/96

2,539602

JUN/96

2,497642

JUL/96

2,467538

AGO/96

2,440932

SET/96

2,440834

OUT/96

2,437665

NOV/96

2,432314

DEZ/96

2,425522

JAN/97

2,404364

FEV/97

2,366966

MAR/97

2,357066

ABR/97

2,330038

MAI/97

2,316371

JUN/97

2,309443

JUL/97

2,293389

AGO/97

2,291327

SET/97

2,291327

OUT/97

2,277888

NOV/97

2,270169

DEZ/97

2,251482

JAN/98

2,236053

FEV/98

2,216547

MAR/98

2,216104

ABR/98

2,211019

MAI/98

2,211019

JUN/98

2,205945

JUL/98

2,199786

AGO/98

2,199786

SET/98

2,199786

OUT/98

2,199786

NOV/98

2,199786

DEZ/98

2,199786

JAN/99

2,178437

FEV/99

2,153670

MAR/99

2,062112

ABR/99

2,022075

MAI/99

2,021468

JUN/99

2,021468

JUL/99

2,001058

AGO/99

1,969739

SET/99

1,941586

OUT/99

1,913458

NOV/99

1,877964

DEZ/99

1,831624

JAN/2000

1,809369

FEV/2000

1,791100

MAR/2000

1,787703

ABR/2000

1,784491

MAI/2000

1,782174

JUN/2000

1,770313

JUL/2000

1,754001

AGO/2000

1,715237

SET/2000

1,684577

OUT/2000

1,673033

NOV/2000

1,666866

DEZ/2000

1,660391

JAN/2001

1,647867

FEV/2001

1,639832

MAR/2001

1,634275

ABR/2001

1,621305

MAI/2001

1,603189

JUN/2001

1,596165

JUL/2001

1,573197

AGO/2001

1,548117

SET/2001

1,534309

OUT/2001

1,528500

NOV/2001

1,506654

DEZ/2001

1,495290

JAN/2002

1,492603

FEV/2002

1,489772

MAR/2002

1,487095

ABR/2002

1,485461

MAI/2002

1,475136

JUN/2002

1,458941

JUL/2002

1,433990

AGO/2002

1,405184

SET/2002

1,372786

OUT/2002

1,337476

NOV/2002

1,283444

DEZ/2002

1,212626

JAN/2003

1,180746

FEV/2003

1,155668

MAR/2003

1,137580

ABR/2003

1,119005

MAI/2003

1,114436

JUN/2003

1,121953

JUL/2003

1,129862

AGO/2003

1,132126

SET/2003

1,125150

OUT/2003

1,113459

NOV/2003

1,108581

DEZ/2003

1,103285

JAN/2004

1,097360

FEV/2004

1,088327

MAR/2004

1,084099

ABR/2004

1,077954

MAI/2004

1,073553

JUN/2004

1,069276

JUL/2004

1,063956

AGO/2004

1,056245

SET/2004

1,050990

OUT/2004

1,049207

NOV/2004

1,047426

DEZ/2004

1,042837

JAN/2005

1,033946

FEV/2005

1,028085

MAR/2005

1,023582

ABR/2005

1,016164

MAI/2005

1,007000

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Romero Jucá)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
.........................................................................................................................................................................”

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