Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
2 CD-PIS/PASEP, DE 20-6-2005
(DO-U DE 21-6-2005)
PIS/PASEP
RECURSOS
Remuneração
Autoriza os créditos de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional sobre o saldo da conta individual dos participantes do Fundo PIS/PASEP, a serem efetuados no encerramento do exercício financeiro 2004/2005.
O CONSELHO
DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando
o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro
de 1975, combinado com o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.365, de 16 de
dezembro de 1996, RESOLVE:
I – Autorizar os créditos de que trata o artigo 3º da Lei
Complementar nº 26/75, que serão efetuados no encerramento do exercício
financeiro 2004/2005, mediante a aplicação dos percentuais abaixo
discriminados sobre o saldo da conta individual do participante:
a) atualização monetária, 3,538%;
b) juros, 3%;
c) resultado líquido adicional, 3%.
Parágrafo único – Nos termos do § 2º do artigo
4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes
o saque das parcelas correspondentes às alíneas “b”
e “c”, obedecido o cronograma de pagamentos.
II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Líscio Fábio de Brasil Camargo – Coordenador)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º da Lei Complementar 26, de 11-9-75 (DO-U de 12-9-75) determina
que após a unificação dos fundos constituídos com
os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: pela
correção monetária anual do saldo credor; pelos juros mínimos
de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado
líquido adicional das operações realizadas com recursos
do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de
reserva cuja constituição seja indispensável.
O artigo 12 da Lei 9.365, de 16-12-96 (Informativo 51/96), determina que os
saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP
terão a partir de 1-12-94 a Taxa Referencial (TR) substituída
pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução.
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