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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 546/2005

27/06/2005 11:15:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 546 SRF, DE 16-6-2005
(DO-U DE 22-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Incidência

Normas relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no artigo 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nas Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.996, de 15 de dezembro de 2004, RESOLVE:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º – Esta Instrução Normativa regulamenta a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a receita bruta auferida com a venda:
I – de produtos, industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), contemplados com as alíquotas diferenciadas de que tratam o § 4º do artigo 2º e o § 12 do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 5º do artigo 2º e o § 17 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003;
II – de máquinas e veículos, classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), produzidos na ZFM; e
III – de insumos produzidos na ZFM.

Da Incidência das Contribuições sobre Produtos Industrializados na ZFM das Alíquotas

Art. 2º – A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), deve calcular a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na forma do inciso I do artigo 1º mediante a aplicação das alíquotas de:
I – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na ZFM; e
b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de não-cumulatividade;
II – 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES);
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal; e
III – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, o termo “fora da ZFM” refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria.

Dos comprovantes exigidos

Art. 3º – Para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na forma do artigo 2º, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM a Declaração:
I – do Anexo I, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do artigo 2º;
II – do Anexo II, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do artigo 2º, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b” do mesmo inciso; ou
III – do Anexo III, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do artigo 2º, destinadas à pessoa jurídica referida na alínea “c” do mesmo inciso.
Parágrafo único – A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa guarda, a disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

Da comercialização por estabelecimento situado fora da ZFM

Art. 4º – Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM, não se aplicam as disposições do § 4º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e do § 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dos créditos Relativos ao Regime de Incidência Não-cumulativa

Art. 5º – Na aquisição dos produtos de que trata o inciso I do artigo 1º, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% (um por cento) e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária  Do regime de substituição tributária

Art. 6º – A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante das máquinas e veículos de que trata o inciso II do artigo 1º, é responsável, na condição de substituta, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida pelo comerciante varejista, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no artigo 155, § 2º, incisos VII, “a”, e VIII, da Constituição Federal.
§ 1º – A substituição prevista neste artigo:
I – não exime o fabricante da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte, apuradas no regime de incidência cumulativa; e
II – não se aplica às vendas efetuadas:
a) a comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e
b) a consumidor final.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidem no regime de não-cumulatividade, não se lhes aplicando as disposições da alínea “b” do inciso VII do artigo 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alínea “b” do inciso VII do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Da base de cálculo da substituição tributária

Art. 7º – A base de cálculo da substituição prevista no artigo 6º corresponde ao preço de venda do fabricante.
§ 1º – Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º – Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante.
§ 3º – Na determinação da base de cálculo, o fabricante poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que o artigo 6º.

Das alíquotas

Art. 8º – A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica fabricante, com a venda das máquinas e veículos de que trata o inciso II do artigo 1º, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas:
I – de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda para comerciante varejista; e
II – de que trata o artigo 2º, nos demais casos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições do artigo 3º.
Art. 9º – A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, na condição de substituta do comerciante varejista, na forma do artigo 6º, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.

Dos insumos produzidos na ZFM

Art. 10 – Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.

Das Disposições Finais

Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO I

DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
........................................................................................................................................................................................
(representante legal da pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM)
(Denominação da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM), para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), na forma da alínea “b” do inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da alínea “b”, inciso I do § 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ambos incluídos pela Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, que apura as referidas contribuições no regime de não-cumulatividade de que tratam as Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e que não tem nenhuma receita excluída desse regime de incidência.
Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM, imediatamente, eventual alteração da presente situação e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-la-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data........................................................................
___________________________________________
Representante Legal

ANEXO II

DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
...........................................................
(representante legal da pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM)
(Denominação da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e alíneas “a” e “b” do inciso II do § 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ambos incluídos pela Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, que apura as referidas contribuições, no todo ou em parte, no regime de incidência cumulativa.
Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM, imediatamente, eventual alteração da presente situação e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-la-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
___________________________________________
Representante Legal

ANEXO III

DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
...........................................................
(representante legal da pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM)
(Denominação da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), na forma da alínea “c” do inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e alínea “c” do inciso II do § 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ambos incluídos pela Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM, imediatamente, eventual alteração da presente situação e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-la-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
___________________________________________
Representante Legal

ESCLARECIMENTO: O § 4º do artigo 2º da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e o § 5º do artigo 2º da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), dispõem sobre a aplicação de alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
O Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Informativo 38/2000) estabelece as normas a serem observadas nas vendas de veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor realizado pela montadora ou importador.
A alínea “b” do inciso VII dos artigos 8º da Lei 10.637, de 30-12-2002, e 10 da Lei 10.833, de 29-12-2003, prevê que permanecem sujeitas à cobrança cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes das operações sujeitas à substituição tributária das referidas contribuições.

REMISSÃO:  CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 5-10-88 (SEPARATA/88), COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 3, DE 17-3-93 (INFORMATIVO 11/93)
“........................................................................................................................................................................
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
.........................................................................................................................................................................
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
.........................................................................................................................................................................
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
........................................................................................................................................................................
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
........................................................................................................................................................................
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
........................................................................................................................................................................”

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