Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 546 SRF, DE 16-6-2005
(DO-U DE 22-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Incidência
Normas relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no artigo 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nas Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.996, de 15 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art.
1º – Esta Instrução Normativa regulamenta a incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a receita bruta auferida
com a venda:
I – de produtos, industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), contemplados
com as alíquotas diferenciadas de que tratam o § 4º do artigo
2º e o § 12 do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o
§ 5º do artigo 2º e o § 17 do artigo 3º da Lei nº
10.833, de 2003;
II – de máquinas e veículos, classificados nos códigos
8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), produzidos na ZFM; e
III – de insumos produzidos na ZFM.
Da Incidência das Contribuições sobre Produtos Industrializados na ZFM das Alíquotas
Art.
2º – A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que
apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção
própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), deve calcular
a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a
receita bruta auferida na forma do inciso I do artigo 1º mediante a aplicação
das alíquotas de:
I – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três
por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica
estabelecida:
a) na ZFM; e
b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a
COFINS no regime de não-cumulatividade;
II – 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis
por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda
com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda
com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída
do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
(SIMPLES);
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital
e municipal; e
III – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no
caso de venda efetuada a pessoa física.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, o termo
“fora da ZFM” refere-se à localização do estabelecimento
da pessoa jurídica destinatária da mercadoria.
Dos comprovantes exigidos
Art.
3º – Para efeitos da incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS na forma do artigo 2º, a pessoa jurídica
adquirente, localizada fora da ZFM, deverá preencher e fornecer à
pessoa jurídica estabelecida na ZFM a Declaração:
I – do Anexo I, no caso de vendas sujeitas à incidência das
contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I
do artigo 2º;
II – do Anexo II, no caso de vendas sujeitas à incidência
das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso
II do artigo 2º, destinadas às pessoas jurídicas referidas
nas alíneas “a” e “b” do mesmo inciso; ou
III – do Anexo III, no caso de vendas sujeitas à incidência
das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso
II do artigo 2º, destinadas à pessoa jurídica referida na
alínea “c” do mesmo inciso.
Parágrafo único – A pessoa jurídica industrial estabelecida
na ZFM deverá manter a Declaração de que trata este artigo
em boa guarda, a disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF),
pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Da comercialização por estabelecimento situado fora da ZFM
Art. 4º – Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM, não se aplicam as disposições do § 4º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e do § 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dos créditos Relativos ao Regime de Incidência Não-cumulativa
Art. 5º – Na aquisição dos produtos de que trata o inciso I do artigo 1º, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% (um por cento) e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária Do regime de substituição tributária
Art.
6º – A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante das
máquinas e veículos de que trata o inciso II do artigo 1º,
é responsável, na condição de substituta, pelo recolhimento
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida pelo comerciante
varejista, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio
ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto
no artigo 155, § 2º, incisos VII, “a”, e VIII, da Constituição
Federal.
§ 1º – A substituição prevista neste artigo:
I – não exime o fabricante da obrigação do pagamento
das contribuições na condição de contribuinte, apuradas
no regime de incidência cumulativa; e
II – não se aplica às vendas efetuadas:
a) a comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições
são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda
do produto; e
b) a consumidor final.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do § 1º deste
artigo, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidem no
regime de não-cumulatividade, não se lhes aplicando as disposições
da alínea “b” do inciso VII do artigo 8º da Lei nº
10.637, de 2002, e da alínea “b” do inciso VII do artigo
10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Da base de cálculo da substituição tributária
Art.
7º – A base de cálculo da substituição prevista
no artigo 6º corresponde ao preço de venda do fabricante.
§ 1º – Considera-se preço de venda o valor do produto
acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º – Os valores das contribuições objeto de
substituição não integram a receita bruta do fabricante.
§ 3º – Na determinação da base de cálculo,
o fabricante poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas
ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição
de que o artigo 6º.
Das alíquotas
Art. 8º – A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica fabricante,
com a venda das máquinas e veículos de que trata o inciso II do
artigo 1º, serão calculadas mediante a aplicação das
alíquotas:
I – de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três
por cento), respectivamente, no caso de venda para comerciante varejista; e
II – de que trata o artigo 2º, nos demais casos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, aplicam-se as disposições do artigo 3º.
Art. 9º – A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, na condição
de substituta do comerciante varejista, na forma do artigo 6º, serão
calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento),
respectivamente.
Dos insumos produzidos na ZFM
Art. 10 – Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Das Disposições Finais
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
........................................................................................................................................................................................
(representante legal da pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM)
(Denominação da empresa), com sede (endereço completo),
inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., neste
ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adquirente),
DECLARA
à (nome da pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM), para
fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
na forma da alínea “b” do inciso I do § 4º do artigo
2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da alínea
“b”, inciso I do § 5º do artigo 2º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, ambos incluídos pela Lei nº 10.996,
de 15 de dezembro de 2004, que apura as referidas contribuições
no regime de não-cumulatividade de que tratam as Leis nº 10.637,
de 2002, e nº 10.833, de 2003, e que não tem nenhuma receita excluída
desse regime de incidência.
Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria
da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora estabelecida
na ZFM, imediatamente, eventual alteração da presente situação
e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na prestação
destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo
32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-la-á, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica
(artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária
(artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data........................................................................
___________________________________________
Representante Legal
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
...........................................................
(representante legal da pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM)
(Denominação da empresa), com sede (endereço completo),
inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., neste
ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), na forma das alíneas
“a” e “b” do inciso II do § 4º do artigo 2º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e alíneas “a”
e “b” do inciso II do § 5º do artigo 2º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, ambos incluídos pela Lei nº 10.996,
de 15 de dezembro de 2004, que apura as referidas contribuições,
no todo ou em parte, no regime de incidência cumulativa.
Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria
da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora estabelecida
na ZFM, imediatamente, eventual alteração da presente situação
e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na prestação
destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo
32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-la-á, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica
(artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária
(artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
___________________________________________
Representante Legal
ANEXO III
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
...........................................................
(representante legal da pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM)
(Denominação da empresa), com sede (endereço completo),
inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., neste
ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), na forma da alínea
“c” do inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e alínea “c” do inciso
II do § 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, ambos incluídos pela Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de
2004, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria
da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora estabelecida
na ZFM, imediatamente, eventual alteração da presente situação
e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na prestação
destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo
32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-la-á, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica
(artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária
(artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
___________________________________________
Representante Legal
ESCLARECIMENTO:
O § 4º do artigo 2º da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo
53/2002) e o § 5º do artigo 2º da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003), dispõem sobre a aplicação de alíquotas
reduzidas do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre a receita bruta auferida
por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus,
decorrente da venda de produção própria, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
O Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Informativo 38/2000) estabelece as normas
a serem observadas nas vendas de veículos automotores novos efetuadas
por meio de faturamento direto ao consumidor realizado pela montadora ou importador.
A alínea “b” do inciso VII dos artigos 8º da Lei 10.637,
de 30-12-2002, e 10 da Lei 10.833, de 29-12-2003, prevê que permanecem
sujeitas à cobrança cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS as receitas
decorrentes das operações sujeitas à substituição
tributária das referidas contribuições.
REMISSÃO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 5-10-88 (SEPARATA/88),
COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 3, DE 17-3-93 (INFORMATIVO
11/93)
“........................................................................................................................................................................
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
.........................................................................................................................................................................
II – operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
.........................................................................................................................................................................
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
........................................................................................................................................................................
VII – em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
........................................................................................................................................................................
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário
o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual;
........................................................................................................................................................................”
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