Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Concessão
BENEFÍCIO
Revisão
TRABALHO
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Ausência
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, através das Súmulas 25, 26 e 27, de 7-6-2005, publicadas na página 620 do DJ-U, Seção 1, de 22-6-2005, determinou que:
SÚMULA 25
A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no artigo 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.
SÚMULA 26
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
SÚMULA 27
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88), determina que
os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição, terão
seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso
em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização
até a implantação do plano de custeio e benefícios.
O Decreto 53.831, de 25-3-64 (DO-U de 30-3-64), que já foi revogado,
estabelecia normas para concessão da aposentadoria especial. Atualmente
o assunto é disciplinado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento
da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99).
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