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Trabalho e Previdência

Orientação Jurisprudencial SDI-1 TST 345/2005

27/06/2005 11:16:00

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Radiações Ionizantes – Substâncias Radioativas

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou na página 620 do DJ-U, Seção 1, de 22-6-2005, a Orientação Jurisprudencial 345 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor da Orientação Jurisprudencial:
345 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO.
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nº 3.393, de 17-12-87, e 518, de 7-4-2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no artigo 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12-12-2002 a 6-4-2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

ESCLARECIMENTO: A Portaria 3.393 MTb, de 17-12-87 (DO-U de 23-12-87), determinava a percepção do adicional de periculosidade para os empregados, em exercícios de atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
A referida Portaria foi revogada pela Portaria 496 MTE, de 11-12-2002 (Informativo 51/2002), que considerava, como insalubres, as atividades que expunham os trabalhadores a radiações ionizantes.
Já a Portaria 518 MTE, de 4-4-2003 (Informativo 15/2003), que revogou a Portaria 496 MTE/2002, restabeleceu à percepção do adicional de periculosidade para os empregados em exercício de atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

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