Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Radiações Ionizantes – Substâncias Radioativas
A Comissão
de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do
Trabalho publicou na página 620 do DJ-U, Seção 1, de 22-6-2005,
a Orientação Jurisprudencial 345 da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais.
Eis o teor da Orientação Jurisprudencial:
345 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU
SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO.
A exposição do empregado à radiação ionizante
ou à substância radioativa enseja a percepção do
adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial
(Portarias do Ministério do Trabalho nº 3.393, de 17-12-87, e 518,
de 7-4-2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia,
porquanto expedida por força de delegação legislativa contida
no artigo 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12-12-2002 a
6-4-2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho,
o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 3.393 MTb, de 17-12-87 (DO-U de 23-12-87), determinava a percepção
do adicional de periculosidade para os empregados, em exercícios de atividades
e operações perigosas com radiações ionizantes ou
substâncias radioativas.
A referida Portaria foi revogada pela Portaria 496 MTE, de 11-12-2002 (Informativo
51/2002), que considerava, como insalubres, as atividades que expunham os trabalhadores
a radiações ionizantes.
Já a Portaria 518 MTE, de 4-4-2003 (Informativo 15/2003), que revogou
a Portaria 496 MTE/2002, restabeleceu à percepção do adicional
de periculosidade para os empregados em exercício de atividades e operações
perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.