Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
13 COAF, DE 30-9-2005
(DO-U DE 20-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate
Estabelece
os procedimentos a serem observados pelas empresas de fomento comercial ou mercantil
(factoring), a fim de prevenir e combater os crimes de “lavagem”
ou ocultação de bens, direitos e valores.
Revoga a Resolução 12 COAF, de 31-5-2005 (Informativo 28/2005).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 30 de setembro de 2005, com base no § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Seção
I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º – Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem”
ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido
na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto
nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as empresas de fomento comercial ou
mercantil (factoring) deverão observar as disposições constantes
da presente Resolução.
Parágrafo único – Enquadram-se nas disposições
desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam
a atividade de fomento comercial ou mercantil (factoring) em caráter
permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente
ou não, em qualquer de suas modalidades.
Seção
II
Da Identificação das Empresas de Fomento comercial ou mercantil
(factoring), dos Clientes e da Manutenção de Cadastros
Art.
2º – As empresas mencionadas no artigo 1º deverão cadastrar-se
e manter seu cadastro atualizado no COAF, fornecendo as seguintes informações:
a) nome empresarial (razão social);
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
c) endereço completo, inclusive eletrônico e telefones; e
d) identificação do diretor responsável pela observância
das normas previstas na presente Resolução.
Art. 3º – As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring)
deverão identificar as empresas contratantes e manter cadastro atualizado,
nos termos desta Resolução.
Art. 4º – O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – qualificação da empresa contratante:
a) nome empresarial (razão social);
b) data de constituição da empresa;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade
da federação, CEP), telefone;
e) atividade principal desenvolvida;
f) relatório de visita contendo informações sobre faturamento
bruto, despesas e faturamento líquido, do último semestre civil,
quando se tratar de micro ou pequena empresa;
g) demonstrações contábeis do último exercício,
atualizadas até o último semestre civil, quando se tratar de empresas
tributadas pelo lucro real;
h) cadastro da empresa emitido por entidade especializada em crédito
(Bureau de Crédito); e
i) análise de risco, com validade de seis meses, no máximo, contendo
inclusive, limite global para operações e seu respectivo comprometimento
no ato da operação.
II – qualificação do(s) proprietário(s), controlador(es),
representante(s), mandatário(s) e preposto(s) da contratante:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade,
estado civil e nome do cônjuge ou companheiro ou razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou, se estrangeiro, que não tiver CPF, passaporte ou outro documento
oficial que o identifique;
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade
da federação, CEP), telefone; e
d) atividade principal desenvolvida.
Parágrafo único – Caso o controlador da empresa seja pessoa
jurídica, as informações cadastrais deverão abranger
as pessoas físicas que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica
estrangeira, o mandatário residente no Brasil.
Seção
III
Dos Registros das Transações
Art.
5º – As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), deverão
manter registro de todas as transações que realizarem.
Parágrafo único – As empresas de fomento comercial ou mercantil
(factoring), deverão desenvolver e implementar procedimentos internos
de controle compatíveis com seu porte, para detectar operações
que possam conter indícios de crime.
Art. 6º – Do registro da transação deverão constar,
além da qualificação da contratante, no mínimo,
as seguintes informações:
I – especificação dos títulos ou recebíveis
envolvidos na operação e seus elementos essenciais, beneficiários
e valor da operação;
II – data de concretização da transação, demonstrativo
discriminando, valor total, diferencial de compra, comissão de serviços
ad valorem e valor líquido; e
III – descrição dos serviços prestados.
Parágrafo único – Os registros e controles internos deverão
ser capazes de demonstrar a compatibilidade entre a correspondente movimentação
de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e
a sua capacidade financeira.
Seção
IV
Das Operações Atípicas
Art. 7º – As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Seção
V
Das Comunicações ao COAF
Art.
8º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar
ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência
aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações:
a) previstas no artigo 7º; e
b) previstas no Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único – As empresas de fomento comercial ou mercantil
(factoring) que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações
na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao COAF a inocorrência
de operações ou situações descritas no caput, em
até 30 dias após o fim do respectivo semestre.
Art. 9º – As comunicações ao COAF feitas de boa-fé,
conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998,
não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 10 – As informações mencionadas no artigo 8º deverão
ser encaminhadas por meio eletrônico ou, na eventual impossibilidade,
por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação.
Seção
VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art.
11 – Os cadastros e registros previstos nesta Resolução
deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no artigo 1º durante
o período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da
transação.
Art. 12 – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão atender,
a qualquer tempo, às requisições de informações
formuladas pelo COAF, a respeito de sua situação societária
e econômico-financeira, de seus clientes e respectivos proprietários,
controladores, mandatários ou prepostos e de propostas ou operações
pactuadas.
Parágrafo único – As informações fornecidas
ao COAF serão classificadas como confidenciais nos termos do § 1º,
artigo 23, da Lei nº 8.159/91, de 08 de janeiro de 1991.
Art. 13 – As pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º, bem
como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
desta Resolução sujeitar-se-ão à aplicação,
cumulativamente ou não, pelo COAF, das sanções previstas
no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto
nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº
330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 14 – Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as
instruções complementares a esta Resolução, em especial
no que se refere às disposições constantes da Seção
V – Das Comunicações ao COAF.
Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução COAF nº 12, de 31 de maio de 2005.
(Antonio Gustavo Rodrigues)
ANEXO
RELAÇÃO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS
1.
Negócios cujas transações, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) ou superior, que normalmente se efetivam por meio da utilização
de um tipo específico de título ou serviço e se alteram
repentinamente para outro;
2. Proposta ou operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) ou superior, cujo pagamento seja feito em conta de terceiro, exceto
quando esse fizer parte da cadeia produtiva do cliente;
3. Quaisquer transações em espécie, no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) ou superior, realizadas entre as contrapartes;
4. Operações, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
ou superior, realizadas em praças localizadas em fronteiras;
5. Operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
ou superior, incompatível com o patrimônio, a atividade econômica
ou e a capacidade financeira presumida do cliente;
6. Transação ou proposta, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) ou superior, com clientes não-habituais de outras praças;
7. Contratação de operação, no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) ou superior, efetuada por intermédio de detentor
de procuração ou qualquer outro tipo de mandato, sem vínculo
societário ou empregatício;
8. Operações com valores inferiores ao limite estabelecido nos
itens 1 a 7 deste Anexo que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício
para a burla do referido limite;
9. Aumentos substanciais no volume de ativos vendidos ou cedidos pela empresa
contratante à empresa de fomento comercial ou mercantil (factoring),
sem causa aparente;
10. Atuação no sentido de induzir o funcionário da empresa
de fomento comercial ou mercantil (factoring) a não manter em arquivo
relatórios específicos de alguma operação a ser
realizada;
11. Operações lastreadas em títulos ou recebíveis
falsos ou negócios simulados;
12. Resistência em facilitar as informações necessárias
para a formalização da operação ou do cadastro,
oferecimento de informação falsa ou prestação de
informação de difícil ou onerosa verificação;
13. Atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a
revelação da verdadeira identidade do beneficiário;
14. Operações que não demonstrem ser resultado de atividades
ou negócios normais do cliente ou sem identificação clara
de sua origem;
15. Dispensa de faculdades ou prerrogativas, como diferencial de compra ou comissão
de serviço para grandes operações ou, ainda, de outros
serviços especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosos
para qualquer cliente;
16. Operação ou proposta no sentido de sua realização
com empresas em que seus sócios ou representantes legais sejam estrangeiros,
residentes, domiciliados ou cuja empresa tenha sede em região considerada
de tributação favorecida, ou em jurisdições consideradas
não-cooperantes no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo;
17. Qualquer operação realizada cujos títulos ou recebíveis
negociados sejam de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios
ou representantes; e
18. Outras operações ou propostas que, por suas características,
no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização,
instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar indício de crime.
NOTA: Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito, encontram-se divulgados no Informativo 28 deste Colecionador, ao final da Resolução 12 COAF/2005, ora revogada.
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