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Trabalho e Previdência

Ato Declaratório Executivo RFB 60/2005

24/10/2005 18:09:15

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 60 RFB, DE 17-10-2005
(DO-U DE 19-10-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Exercente de Mandato Eletivo

Divulga conteúdo e efeitos da Resolução 26 SF, de 21-6-2005 (Informativo 25/2005), quanto às contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados a exercente de mandato eletivo.

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e tendo em vista a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005, que suspende a execução da alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1-Paraná; e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, que inseriu a alínea “j” ao inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, DECLARA:
Art. 1º – A suspensão, pela Resolução nº 26 do Senado Federal, da execução da alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 1997, produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
Art. 2º – Fica vedada a constituição de créditos com fundamento na norma declarada inconstitucional, bem como deverão ser retificados ou cancelados os créditos já constituídos.
Art. 3º – São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com a alínea “j” do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: A alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), suspensa desde 31-10-97 pela Resolução 26 SF/2005, acrescentada pela Lei 9.506, de 30-10-97 (Informativo 45/97), determinava que eram segurados obrigatórios da Previdência Social, na condição de empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
A Lei 10.887, de 18-6-2004, citada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada no Informativo 25/2004 deste Colecionador.

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