Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 60 RFB, DE 17-10-2005
(DO-U DE 19-10-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Exercente de Mandato Eletivo
Divulga conteúdo e efeitos da Resolução 26 SF, de 21-6-2005 (Informativo 25/2005), quanto às contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados a exercente de mandato eletivo.
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado
com o artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005,
e o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e tendo em vista a
Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005,
que suspende a execução da alínea h do inciso I do
artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo
§ 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro
de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1-Paraná;
e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho
de 2004, que inseriu a alínea j ao inciso I do artigo 12 da
Lei nº 8.212, de 1991, DECLARA:
Art. 1º A suspensão, pela Resolução nº 26
do Senado Federal, da execução da alínea h do inciso
I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º
do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 1997, produz efeitos ex tunc,
ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
Art. 2º Fica vedada a constituição de créditos com
fundamento na norma declarada inconstitucional, bem como deverão ser retificados
ou cancelados os créditos já constituídos.
Art. 3º São devidas as contribuições decorrentes
de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de
Previdência Social, de acordo com a alínea j do inciso
I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887,
de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004. (Jorge Antonio
Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A alínea h do inciso I do artigo 12
da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), suspensa desde 31-10-97 pela Resolução
26 SF/2005, acrescentada pela Lei 9.506, de 30-10-97 (Informativo 45/97), determinava
que eram segurados obrigatórios da Previdência Social, na condição
de empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
A Lei 10.887, de 18-6-2004, citada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada
no Informativo 25/2004 deste Colecionador.
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