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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 2/2005

24/10/2005 18:09:15

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 INSS, DE 17-10-2005
(DO-U DE 18-10-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração

Modifica dispositivos da Instrução Normativa 118 INSS-DC, de 14-4-2005 (Portal COAD), que estabeleceu critérios na área de benefícios da Previdência Social.
Alteração dos artigos 7º, 10, 14, 39, 43, 58, 60, 67, 102, 112, 119, 133, 134, 146, 149, 192, 199, 203, 206, 213, 214, 224, 229, 230, 232, 233, 239, 247, 248, 266, 269, 291, 304, 330, 337, 390, 392, 407, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432, 434, 438, 472, 493, 494, 495, 499, 518, 519 e 525 e revogação da alínea “d” do § 3º do artigo 67, das alíneas “d” e “e” do artigo 170, do § 1º do artigo 266, do parágrafo único do artigo 282 e do parágrafo único do artigo 495 da Instrução Normativa 118 INSS-DC/2005.

DESTAQUES

  • Segurados especiais não podem mais requerer o auxílio-doença pela internet
  • No preenchimento da CAT registrada pela internet, passam a ser exigidos o carimbo e a assinatura do emitente e do médico assistente
  • O empregado em benefício não está mais obrigado a apresentar a certidão de nascimento do filho, nem documentação de tutelado ou enteado, quando requerer salário-família pago pela Previdência Social basta a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar
  • A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, passa a ter o benefício cessado administrativamente um dia antes do parto, se vier a fazer jus ao salário-maternidade
  • Revisão do ato de concessão do salário-maternidade agora pode ser requerido no prazo de 10 anos, a contar do recebimento da primeira prestação, e não 5 anos como era anteriormente

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência conferida pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º – A IN/INSS/DC Nº 118, de 14 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º – (...)
II – o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:
a) a caracterização de parceiro outorgante como segurado especial, na forma do inciso II, produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;
b) a perda da condição de segurado especial do outorgante por contratação de mão-de-obra não implica necessariamente descaracterização do outorgado como segurado especial;
c) o disposto neste inciso aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 25 de setembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento(DER), para a data correspondente a 25 de setembro de 2003;
III – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo – no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, observado o contido na alínea “d” do inciso IV do artigo 5º.
Art. 10 – (...)
§ 1º – O brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior poderá filiar-se à condição de segurado facultativo, ainda que na condição de servidor público civil ou militar dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos.
§ 2º – A partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, é vedada a filiação ao RGPS como facultativo, de servidor público efetivo, civil ou militar da União, ainda que na hipótese de afastamento sem vencimentos.
Art. 14 – As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) servem para a comprovação da condição de desempregado para todas as categorias de segurado, para fins do acréscimo de doze meses, previsto no § 2º do artigo 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS), exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e o facultativo.
Parágrafo único – O período de graça de que trata o § 2º do artigo 13 do RPS é contado a partir do afastamento da atividade.
Art. 39 – (...)
§ 2º – (...)
II – não caberá nova inscrição para segurado já cadastrado no PIS/PASEP, devendo, entretanto, providenciar a alteração da categoria na Agência da Previdência Social (APS), para resguardar a data da manifestação, observado também o disposto no artigo 43;
III – no caso de solicitação do segurado, a APS não poderá impedir a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.
Art. 43 – O segurado facultativo, contribuinte individual e o empregado doméstico, após a inscrição ou reingresso, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do artigo 28, os §§ 15 e 16 do artigo 216 e artigo 330 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único – O segurado já inscrito na Previdência Social, que optar pelo recolhimento trimestral, deverá atualizar seus dados cadastrais até o final do período de graça, para que o Sistema não informe a perda da qualidade de segurado.
Art. 58 – O trabalhador rural (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.
§ 1º – Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no artigo 148 desta IN.
(...)
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício também no caso de a última atividade ser urbana e desde que não tenha adquirido nessa atividade a carência necessária, mas tendo o segurado preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do artigo 39 e artigo143 da Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na atividade rural, prevista no artigo 15 do mesmo diploma legal.
Art. 60 – (...)
§ 1º – Somente será exigido o cumprimento de 1/3 da carência após o ingresso no RGPS, se houver transcorrido, entre a data de afastamento do regime próprio e o ingresso no RGPS, intervalo superior a doze meses quando o tempo de contribuição no RPPS for de até 120 (cento e vinte) meses ou intervalo superior a 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de contribuição no RPPS for superior a 120 (cento e vinte) meses de contribuição, não se aplicando às aposentadorias, considerando a Lei nº 10.666/2003.
Art. 67 – (...)
§ 3º – O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher) deverá comprovar a idade mínima e a carência exigida, sendo que para verificação do direito deverão ser analisadas, exclusivamente, as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade rural e para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), constituirão os seus salários-de-contribuição todas as contribuições à Previdência Social, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou caso esteja enquadrado na situação a seguir descrita, o número de contribuições especificado na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91:
a) estava vinculado ao Regime de Previdência Rural (RPR), anteriormente a 24 de julho de 1991;
b) permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data;
c) completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do artigo 26 do RPS;
Art. 102 – O aposentado por invalidez, que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.
§ 1º – É garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso.
§ 2º – Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do artigo 154 e artigo 365 do RPS.
Art. 112 – Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos artigos 19 e 60 do RPS:
(...)
§ 3º – Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-de-contribuição decorrente de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se:
I – (...)
f) após a concessão do benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria local, para as providências a seu cargo.
§ 4º – (...)
IV – após a concessão do benefício, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria local.
Art. 119 – Em se tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição anterior a 7/94, observado o contido nos artigos 393 a 395, desta IN, far-se-á por meio do certificado do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado.
Art. 133 – (...)
§ 4º – Em se tratando de contratos formais de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidas firmas em cartório e que se observe se foram assentadas à época do período da atividade declarada.
No caso de contrato não formalizado (verbal), deverá ser apresentada uma declaração de anuência das partes (outorgante e outorgado), em que constará seus dados identificadores, dados da área explorada e o período do contrato, fazendo-se necessária a apresentação de um início de prova material.
Art. 134 – (...)
§ 5º – A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, devendo ser dispensada somente para o indígena mencionado no inciso IX, § 3º do artigo 7º.
§ 6º – Para subsidiar a instrução do processo do indígena, poderá o servidor da APS utilizar-se do recurso da entrevista, se o requerente souber se expressar em língua portuguesa e assistido pelo representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), quando:
I – ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação apresentada e as informações constantes do sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e/ou Sistema Único de Benefícios (SUB);
II – houver indícios de irregularidades na documentação apresentada;
III – houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação apresentada e à condição de indígena e trabalhador rural do requerente ou titular do benefício, declarada pela FUNAI.
Art. 146 – O garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial, no período de 7 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1993, terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
Art. 149 – (...)
IV – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 4º do artigo 133 desta IN;
Art. 192 – (…)
IV – promover primeiramente o enquadramento, quando relativo à categoria profissional ou atividade, ainda que para o período analisado conste também exposição a agente nocivo.
Art. 199 – O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na Data de Afastamento do Trabalho (DAT), ou na Data de Início da Incapacidade (DII), conforme o caso.
(...)
§ 4º – O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela internet, para todas as categorias de segurados, exceto o segurado especial, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos artigos 393 a 395 desta IN.
Art. 203 – No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício, decorrente da mesma doença, e sendo fixada a Data de Início do Benefício (DIB) até sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º – Na situação prevista no caput, a DIB e a Data de Início do Pagamento (DIP), na forma do artigo 60 da Lei nº 8213/91, serão fixadas na:
I – DII, se requerido até trinta dias da nova incapacidade, vedado o pagamento em duplicidade na hipótese desta recair até a data da cessação do benefício anterior;
II – Data da Entrada do Requerimento (DER), se requerido após trinta dias da nova incapacidade.
§ 2º – A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para este fim.
§ 3º – Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado.
Art. 206 – (...)
§ 1º – Se a doença for isenta de carência, a Data do Início da Doença (DID), e DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da carência, para que o requerente tenha direito ao benefício.
Art. 213 – Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º – Na situação prevista no caput, a DIB e a DIP, na forma do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, serão fixadas observando o disposto no § 1º do artigo 203.
§ 2º – Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de reabertura e vinculação desta ao novo benefício.
Art. 214 – Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, deverão ser formulados mediante apresentação da CAT de reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gere incapacidade laborativa.
Art. 224 – Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o artigo 336 do RPS:
I – no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II – para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III – no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
IV – no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 3º do artigo 336 do RPS;
V – é considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
Neste caso, caberá ao profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e encaminhá-la para a Perícia Médica, que preencherá o campo atestado médico.
Parágrafo único – No caso de o segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, observado o contido no inciso III do artigo 216 desta IN, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
Art. 229 – A CAT poderá ser registrada na APS mais conveniente ao segurado ou enviada pela internet.
(...)
§ 2º – Para a CAT registrada pela internet serão exigidos o carimbo e a assinatura do emitente e do médico assistente, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 228 desta Instrução Normativa.
Art. 230 – A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do artigo 286 do RPS.
Parágrafo único – Os casos de acidente com afastamento igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à Perícia Médica, não sendo necessário aposição de carimbo na Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço (CTPS), do acidentado.
Art. 232 – (...)
h) a partir de 1º de maio de 2005: igual a R$ 414,78 para quota no valor de R$ 21,27; superior a R$ 414,78 até valor igual ou inferior a R$ 623,44, para quota no valor de R$ 14,99.
Art. 233 – (...)
§ 3º – Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.Sendo necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.
Art. 239 – O atestado médico original de que trata o § 3º do artigo 93 do RPS deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.
Parágrafo único – A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto, da criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.
Art. 247 – A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício cessado administrativamente um dia antes do parto, se vier a fazer jus ao salário-maternidade.
Art. 248 – O salário-maternidade pode ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de concessão no prazo de dez anos, a contar do recebimento da primeira prestação.
Art. 266 – Caso haja habilitação posterior, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:
I – para óbitos a partir de 11 de novembro de 1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no artigo 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir de DER, qualquer que seja o dependente;
II – para óbitos até 10 de novembro de 1997:
Art. 269 – O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que lhe esteja garantida ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, conforme disposto no § 2º do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, observando-se o rol exemplificativo do § 3º do artigo 22 do Decreto nº 3.048/99.
(...)
§ 2º – Caso conste da certidão de casamento atualizada, apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou de separação judicial, deve ser observado o disposto na alínea “a” do § 2º do artigo 22 desta IN.
Art. 291 – (...)

PERÍODO

VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 16-12-98 a 31-5-99

R$ 360,00

De 1-6-99 a 31-5-2000

R$ 376,60

De 1-6-2000 a 31-5-2001

R$ 398,48

De 1-6-2001 a 31-5-2002

R$ 429,00

De 1-6-2002 a 31-5-2003

R$ 468,47

De 1-6-2003 a 31-5-2004

R$ 560,81

De 1-6-2004 a 30-4-2005

R$ 586,19

A partir de 1-5-2005

R$ 623,44

Art. 304 – A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação da Data de Comprovação da Incapacidade (DIC), conforme disciplinado nos artigos 393 a 395 desta IN far-se-á:
Art. 330 – (...)
c) de benefício por incapacidade, referido no inciso IV do artigo 112 e como exceção no inciso IV do artigo 117, vez que é considerado como tempo de contribuição;
d) de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do artigo 63 desta IN, vez que houve desconto incidente no benefício;
Art. 337 – (...)
§ 1º – Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 2º – Para possibilitar a revisão, o interessado deverá apresentar:
I – o requerimento para o cancelamento da certidão emitida anteriormente;
II – a certidão original anexa ao requerimento;
III – a declaração emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados em certidão emitida pelo INSS, e para que fins foram utilizados.
§ 3º – No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I e III deste artigo.
§ 4º – Quer para revisão, quer para emissão de segunda via, a APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as regras agora vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, inclusive quanto aos pedidos de revisão de CTC com período de atividade rural.
§ 5º – Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, observado o prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal revisão não importe dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS de destino, para verificar a possibilidade de devolução da CTC original. Em caso de impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 6º – Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, mas sim, o prazo qüinqüenal, disposto nos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, no caso da certidão ter sido emitida até 31 de janeiro de 1999, e contado da data da emissão da certidão, no caso da emissão ter sido após 1º de fevereiro de 1999, salvo se comprovada má-fé.
Art. 390 – O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
III – o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), observando-se que:
(...)
b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos a decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;
Art. 392 – As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no artigo 1.604 do Código Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Parágrafo único – O fato de constar na certidão de nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observada as demais condições.
Art. 407 – Ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que comprove essa condição, poderá ser dada vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo.
§ 1º – Quando o advogado apresentar ou já constante dos autos, procuração outorgada por interessado no processo, poderá ser lhe dada vista e carga dos autos, pelo prazo de cinco dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.
§ 2º – Quando tratar-se de notificação para interposição de recurso ou para oferecimento de contra-razões, poderá ser dada vista e carga dos autos ao advogado habilitado com procuração outorgada por interessado no processo, pelo respectivo prazo previsto para o recurso ou as contra-razões mediante termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.
§ 3º – Quando a decisão recorrida ensejar recurso pelo INSS e pelo interessado, a notificação será feita alternativamente, ao INSS e ao interessado, para interposição de recurso, e, posteriormente, na mesma ordem alternativa, para o oferecimento de contra-razões.
§ 4º – O requerimento de carga dos autos na hipótese prevista no § 1º, será decidido no prazo máximo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas úteis. Se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita imediatamente; se indeferido, obriga-se a autoridade administrativa a justificar o indeferimento.
§ 5º – A carga dos autos prevista no § 2º será atendida por simples manifestação do advogado habilitado por procuração, à vista da notificação, desde que não ocorrente uma das situações previstas no artigo 408.
§ 6º – Quando da retirada do processo pelo advogado, também denominada carga, a APS deverá proceder da seguinte forma:
I – verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas, anotando a existência de eventual emenda ou rasura;
II – anotar no Termo de Responsabilidade o número total de páginas constantes no original;
III – anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data de devolução do processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado;
IV – apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII desta IN, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.
§ 7º – A APS deverá proceder da seguinte forma, quando da devolução do processo pelo advogado:
I – registrar, no livro de carga, a data da devolução;
II – conferir todas as peças do original, para verificar:
a) a integral constituição dos autos, conforme a entrega, e se houve substituição ou extravio de peça processual;
b) existência de emendas ou rasuras não constantes no ato da entrega, que, se verificadas, deverão constar do Termo de Ocorrência a ser incorporado ao processo;
III – apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o modelo constante do Anexo VII desta IN.
§ 8º – Não sendo o processo devolvido pelo advogado no prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado à Procuradoria da Gerência-Executiva, para providências quanto à devolução, inclusive pedido judicial de busca e apreensão, se necessário, e comunicação, por ofício, à Seccional da OAB, para as medidas a seu cargo.
Art. 426 – Em cumprimento ao artigo 178 do Decreto nº 3.048, de 1999, com nova redação dada pelo Decreto nº 5.399, de 24 de março de 2005, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único – As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/ Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS, deverão:
I – verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema CNIS com as informações constantes no processo, observando as disposições contidas nos artigos 393 a 395 desta IN;
II – verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;
III – conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;
IV – elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da Data do Início do Pagamento (DIP), da Data de Regularização dos Documentos (DRD), da Data de Início da Correção Monetária (DIC), e a Portaria e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da correção;
V – conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos (HISCRE), fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;
VI – priorizar a reemissão do Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva;
VII – quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Agência deverá anexar o resumo de implantação, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento;
VIII – quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria;
IX – inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção (FBM), quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base Projeto de Regionalização de Informação e Sistemas (PRISMA), Sistema Único de Benefícios (SUB), Sistemas de Benefícios (SISBEN), e outros documentos que possam subsidiar a análise;
X – ressalvado o disposto no artigo 198 e inciso III do artigo 438, ambos desta IN, observar nos casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foram aplicadas a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da APS.
XI – na hipótese de constar alguma exigência, observar se a DIC das diferenças foi fixada de acordo com a data do seu cumprimento, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de 22 de setembro de 1998) ou outro ato normatizador da matéria que venha a ser instituído;
XII – após a adoção das providências descritas neste artigo, o processo de limite de alçada do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo.
Art. 427 – Os créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente-Executivo, serão conferidos e revisados criteriosamente pelas Agências que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefícios que emitirá despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.
Art. 428 – Os benefícios de valor inferior ao limite de alçada do Gerente-Executivo (valor superior a vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição), quando do reconhecimento inicial do direito, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central.
Art. 429 – A Diretoria de Benefícios e a Auditoria-Geral, por intermédio das respectivas Coordenações-Gerais, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos do reconhecimento inicial, revisão ou comandos de atualização de benefícios, a fim de monitorar as atividades desenvolvidas pelas Divisões/Serviços de Benefícios e Agências.
Art. 430 – A Procuradoria da Gerência-Executiva, ao ser intimada para execução de sentença judicial relativamente a pagamento de valores de benefícios, deverá, preliminarmente, pesquisar nos aplicativos do SUB e do SISBEN se consta pagamento administrativo de crédito(s) ao(s) beneficiário(s) titular(es) da execução, para a necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.
§ 1º – Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria, a fim de fazer a defesa do INSS em juízo, bem como as orientações para o fiel cumprimento das decisões judiciais, implantação de benefícios e feitura de cálculos, serão encaminhados por protocolo especial diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimentos.
§ 2º – Os setores da localização dos fatos questionados em juízo são responsáveis pelo fornecimento dos elementos necessários à defesa do INSS e deverão indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para fazer, no prazo fixado, o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados.
§ 3º – Os servidores ou a equipe que detiver as atribuições de prestar as informações à Procuradoria, para defesa do INSS nos processos judiciais, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e/ou informações com o visto da chefia imediata, diretamente ao Procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado.
§ 4º – Recebidas as informações, o Procurador vinculado à ação providenciará a defesa do Instituto, que deve ser apresentada em juízo com estrita observância do respectivo prazo.
§ 5º – Quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Procuradoria deverá encaminhar o resumo de implantação para a APS, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento.
§ 6º – O Setor de Benefícios, ao receber da Procuradoria o resumo de implantação de benefício, procederá ao seu cumprimento, imediatamente.
Tratando-se de restabelecimento de benefício ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado para atender a determinação judicial precedente.
§ 7º – A Procuradoria deverá fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da OS CONJUNTA/INSS/PG/DSS nº 73, de 21 de janeiro de 1998, informando o período que será objeto de pagamento por meio de precatório.
Art. 431 – A Direção Central, periodicamente, estabelecerá critérios em cumprimento ao parágrafo único do artigo 178 do Decreto nº 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005.
Art. 432 – As atividades referentes ao Reconhecimento Inicial, Manutenção e Revisão do Direito, para os benefícios de valor até o limite de vinte vezes o maior salário-de-contribuição, serão supervisionadas por sistema próprio para esse fim.
§ 1º – Enquanto o sistema de supervisão não for implantado, com seleção aleatória por critérios, em cumprimento ao Decreto nº 5.545/2005, os benefícios de valor inferior ao limite máximo supramencionado, quando do reconhecimento inicial, comandos de atualização e revisão do direito deverão ser supervisionados pelas Divisões/Serviços de Benefícios, para acompanhamento gerencial das atividades desenvolvidas pelas Agências.
§ 2º – Assim sendo, as Divisões/Serviços de Benefícios deverão selecionar por amostragem aleatória mensal, contemplando todas as espécies e comandos de atualização, independente de valor. Deverão avocar o processo físico para proceder supervisão.
Art. 434 – Deve-se empregar o máximo de zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à Instituição.
Art. 438 – (...)
II – revisão de benefício indeferido com apresentação de novos elementos/documentos:
a) se requeridas dentro do prazo regulamentar para interposição de recurso, as diferenças serão pagas desde o início do benefício e corrigidas a partir da data da apresentação dos novos elementos;
b) tratando-se de revisão conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 436, desta IN, esta deve ser considerada como novo pedido de benefício.
Parágrafo único – As revisões previstas nessa Seção serão realizadas e processadas pela APS mantenedora do benefício, que deverá solicitar o processo concessório original ao órgão concessor, se for o caso.
Art. 472 – Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa (PE), nas seguintes situações:
(...)
§ 3º – A Requisição de Diligência (RD), deverá ser acompanhada da cópia da Relação de Salário-de-Contribuição (RSC), fornecida pela empresa.
(...)
§ 5º – Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a Data de Regularização dos Documentos (DRD), será fixada conforme estabelecido no artigo 424 desta IN.
Art. 493 – É de trinta dias o prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra-razões aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), contados na forma do artigo 487 desta IN, devendo o SRD efetivar a comunicação à parte interessada.
Art. 494 – Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o SRD encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS.
Parágrafo único – Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do CRPS, o SRD deverá encaminhá-las à instância recursal, para juntada nos autos.
Art. 495 – Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos e por Câmaras de Julgamento do CRPS, que visam a regularizar, a informar ou a completar a instrução dos processos, observando-se que:
I – não será discutido o cabimento das diligências;
II – se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante, com a justificativa cabível;
III – nas diligências que se referirem a Justificação Administrativa (JA), deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no artigo 386 desta IN;
IV – no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (GBENIN), para providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância solicitante;
V – cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do SRD, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.
§ 1º – Se, ao cumprir a diligência, ocorrer o reconhecimento do direito, deverá ser reformada a decisão recorrida e oficiado o Presidente da instância prolatora da decisão, por meio do SRD, sem a remessa do processo.
§ 2º – No caso de diligência requerida pela Câmara de Julgamento, havendo acórdão desfavorável ao segurado, proferido pela Junta de Recursos, os autos deverão ser devolvidos para àquele colegiado acompanhado das razões do reconhecimento.
Art. 499 – Quando nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada infringência de lei, normas regulamentares, enunciado, decreto ou quando houver divergência quanto aos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro ou do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, deverá o SRD formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado, observando-se as alíneas “a” a “c” do artigo 497.
§ 1º – O pedido de revisão será dirigido ao órgão prolator da decisão.
Art. 518 – Em conformidade com o preceituado no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescido com a edição da MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2003, é vedado ao INSS cessar benefício concedido há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé.
§ 1º – Se comprovada má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e artigo 179 do Regulamento da Previdência Social (RPS), subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinado no parágrafo único do artigo 115, da Lei nº 8.213/91, e no parágrafo 2º do artigo 154 do RPS.
Art. 519 – De acordo com o entendimento exarado no Parecer MPS/CJ nº 3.509-AGU/2005, o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, para a revisão ex officio dos atos administrativos praticados pela administração começa a correr a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 1º de fevereiro de 1999.
§ 1º – Quanto aos atos do INSS relativos a matéria de beneficio, considerando que o prazo decadencial foi estendido para dez anos, por força da MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, ainda dentro do prazo qüinqüenal estabelecido pela Lei nº 9.784/99, deve ser observado que:
I – para os benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784/99, ou seja, com DIB até 31 de janeiro de 1999, o início da decadência começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999;
II – para os benefícios concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial de dez anos inicia-se a contar da Data do Despacho do Benefício (DDB).
Art. 525 – (...)
I – (...)
c) emissão do Termo de Convênio;
d) encaminhamento do processo para análise e pronunciamento quanto às minutas de convênios e do plano de trabalho pela Procuradoria Federal Especializada;
Art. 2º – Revogam-se a alínea “d” do § 3º do artigo 67, as alíneas “d” e “e” do artigo 170, o § 1º do artigo 266, o parágrafo único do artigo 282 e o parágrafo único do artigo 495 da IN/INSS/DC nº 118/2005.
Art. 3º – Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão. (Valdir Moysés Simão)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 4.845, de 24-9-2003 (Informativo 39/2003), alterou dispositivo do Regulamento da Previdência Social que trata da caracterização do segurado especial.
O artigo 142 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), relaciona em uma tabela a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que o segurado passa a ter todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Os artigos 53 e 54 da Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), determinam, respectivamente:
• que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos; e
• que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), estabeleceu, dentre outras normas, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

REMISSÃO:
LEI 8.213, DE 24-7-91 (PORTAL COAD)
“  .......................................................................................................................................
Art. 39 – Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
...........................................................................................................................................
Art. 60 – O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º – Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
...........................................................................................................................................
Art. 76 – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§1º – O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta Lei.
...........................................................................................................................................
Art. 143 – O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
...........................................................................................................................................”
DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (PORTAL COAD)
“ .........................................................................................................................................
Art. 19 – A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
§ 1º – O INSS definirá os critérios para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) que ainda não tiverem sido processadas.
§ 2º – Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no § 3º.
§ 3º – O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
...........................................................................................................................................
Art. 22 – A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
...........................................................................................................................................
§ 3º – Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
...........................................................................................................................................
Art. 26 – Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
...........................................................................................................................................
§ 3º – Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
...........................................................................................................................................
Art. 28 – O período de carência é contado:
I – para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do artigo 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do artigo 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 11.
§ 1º – Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do artigo 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no artigo 62.
§ 2º – O período a que se refere o inciso XVIII do artigo 60 será computado para fins de carência.
§ 3º – Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do artigo 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
...........................................................................................................................................
Art. 60 – Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I – o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II – o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V – o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI – o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII – o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
VIII – o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI – o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII – o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII – o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV – o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV – o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI – o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no artigo 122;
XVII – o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no artigo 122;
XVIII – o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX – o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX – o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos artigos 64 a 70; e
XXI – o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas “i”, “j” e “l” do inciso I do caput do artigo 9º e o § 2º do artigo 26, com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no artigo 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
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Art. 154 – O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
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§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
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Art. 178 – O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único – Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela Direção Central.
Art. 179 – O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º – Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º – A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º – Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
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Art. 365 – Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no artigo 154.
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Art. 216 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
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§ 15 – É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 16 – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício.
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Art. 286 – A infração ao disposto no artigo 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º – Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º – A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º – A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos artigos 290 a 292.
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Art. 330 – Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único – Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.
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Art. 336 – Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do artigo 286.
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§ 1º – Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º – Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
§ 3º – Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 4º – A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
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§ 6º – Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.
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