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Ceará

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 32770/2018

07/08/2018 15:25:48

DECRETO 32.770, DE 3-8-2018
(DO-CE DE 3-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
Este ato dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, exceto molusco, salmão, bacalhau e hadoque, bem como permite o parcelamento de débitos do IPVA, em até 24 parcelas, iguais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00. Foram alterados os Decretos 32.762, de 20-7-97, 31.859, de 29-12-2015 e 22.311, de 18-12-1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
a necessidade de propiciar mais prazo para adequação das empresas que comercializam moluscos, salmão, bacalhau e hadoque, dada a mudança de sistemática aplicável ao ICMS; CONSIDERANDO que foram detectados erros na indicação da legislação a ser modificada, relativamente ao Decreto de Taxas do Estado do Ceará, bem como nos valores mínimos das parcelas do IPVA; DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.762, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do inciso II do art. 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 6.º (…)
(…)
II – em relação aos incisos III e IV do art. 1.º e ao art. 2.º deste Decreto, a partir do 1º de novembro de 2018;
(…). ” (NR)
II – nova redação do caput do art. 4.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º Os dispositivos seguintes do Decreto n.º 31.859, de 29 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
(…)”. (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com nova redação do art. 24-A, nos seguintes termos:
“Art. 24-A. Os créditos tributários de IPVA, quando não pagos no prazo, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), e respeitadas as disposições relacionadas aos acréscimos moratórios de que trata este Decreto.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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